Código de Defesa do Consumidor

Art. 57 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VII — Das Sanções Administrativas

Texto vigente

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

§ 1º A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.393, de 2026)

§ 2º Quando as condutas previstas no art. 39, caput , incisos II e X, forem praticadas por importadores, produtores, distribuidoras, transportadores-revendedores-retalhistas ou revendedores varejistas de combustíveis, biocombustíveis ou derivados de petróleo, em qualquer etapa da cadeia de comercialização, a multa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), hipótese em que não se aplica o limite previsto no § 1º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.393, de 2026)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que a multa por infrações contra o consumidor é calculada com base na gravidade do ato, no ganho obtido e no porte financeiro da empresa, sendo revertida para fundos de proteção ao consumidor. O texto fixa limites gerais de valor com base em índice oficial e prevê regras com faixas de valores diferenciadas para infrações na cadeia de combustíveis.

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Na jurisprudência

2.568 acórdãos citam o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2172916, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 16/12/2024

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, 46 DO DECRETO N. 2.181/1997, 8° E 15 DO CPC/2015, E 2° E 50 DA LEI N. 9.784/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PROCON. LIMITES NA DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 56 DO CDC, 2º E 3º, I E IV, DA LEI N. 9.427/1996 E 14 DO DECRETO FEDERAL N. 2.335/1997 AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA. GRADAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. IPCA-E. TEMA N. 905/STJ. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, rever o entendimento da Corte a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da gradação da penalidade administrativa nos termos do art. 57 do CDC, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte Superior. IV - Esta Corte Superior fixou jurisprudência segundo a qual, em se tratando de condenação de natureza administrativa em geral, o índice aplicável será o IPCA-E (Tema n. 905/STJ). VI - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2954982, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ART. 57 DO CDC. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo certo que o resultado contrário aos interesses da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. 2. A decisão que reconhece a parcial subsistência do auto de infração e determina o recálculo da multa, com afastamento de algumas das irregularidades apontadas, não incorre em julgamento extra petita, pois a providência está logicamente contida no pedido principal de anulação integral do ato administrativo. 3. O reexame da proporcionalidade da multa administrativa fixada com base nos critérios do art. 57 do CDC - gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor - exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3130283, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS DO PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em demanda originada de embargos à execução fiscal que objetivavam anular multas administrativas do Procon/MT. 2. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade dos procedimentos administrativos, a observância aos critérios legais e a proporcionalidade e razoabilidade das multas aplicadas com fundamento no art. 57 do CDC; em embargos de declaração, sanou omissão quanto ao índice de correção monetária, adotando a taxa SELIC, e procedeu à readequação e majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 3º, 5º, 6º e 11 do CPC/2015. 3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 5. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2746442, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARTS. 39, 56 E 57 DA LEI N. 8.078/1990. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo - PROCON/SP, objetivando a declaração de nulidade de procedimento administrativo e a consequente desconstituição da multa administrativa decorrente do Auto de Infração n. 48539-D8, lavrado em decorrência de indevida cobrança e inscrição de consumidores em cadastro de proteção ao crédito e ajuizamento de ação de busca e apreensão. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora apenas para determinar o recálculo do valor da multa, com a aplicação de atenuante. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Nesse passo, no que trata das alegadas violações dos arts. 39, 56 e 57 da Lei n. 8.078/1990, consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela existência da prática abusiva da recorrente, pela suficiente comprovação das infrações, cobranças indevidas e as efetivas inscrições dos consumidores em cadastros de proteção ao crédito e com o ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão, bem como pela individualização dos efeitos proporcionais da multa aplicada. III - Nesse passo, constata-se da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, ou seja, pela inexistência de pratica abusiva, pela ausência de comprovação das infrações ou pela revisão dos critérios de proporcionalidade para reduzir a penalidade aplicada, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Como se não bastasse, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Confira-se: (AgInt no AREsp n. 2.155.897/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.045/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 e AgInt no AREsp n. 1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022. V - Ainda assim, quanto ao enquadramento das penalidades e os critérios utilizados para a aferição do valor, no qual considerou inexistência de vantagem auferida e a proporcionalidade para o cálculo da multa, apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do acórdão recorrido, para decidir a controvérsia, está embasada na análise e interpretação da Portaria Normativa n. 57/2019 do PROCON-SP, norma de caráter infralegal "cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial" "AgInt no REsp n. 1.894.073/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022". VI - No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.586.656/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.046/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 e REsp n. 1.900.154/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 14/10/2024. VII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3065411, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PRIMEIRA CONTROVÉRSIA). REDUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ARESTO COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL (TERCEIRA CONTROVÉRSIA). APLICAÇÃO. SELIC. TAXA LEGAL. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE ESTÃO DISSOCIADOS DO FUNDAMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL QUE FUNDAMENTOU O APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL (SEGUNDA E QUARTA CONTROVÉRSIAS). ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n. 1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2022) 2. "É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal". (AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 22/8/2025) 3. "A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". (AgInt no AREsp n. 2.653.991/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025) 4. Agravo interno não provido.

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.