Art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VI-A — DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO
Texto vigente
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Em linguagem simples
O texto conceitua o superendividamento como a impossibilidade de a pessoa física pagar todas as suas dívidas de consumo sem afetar seu sustento básico. A regra abrange compromissos e compras a prazo em geral, mas exclui situações decorrentes de fraude, má-fé ou aquisição de itens de luxo de alto valor.
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Na jurisprudência
4.460 acórdãos citam o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2239699, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO CASUÍSTICA À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 54-A, § 1º, DO CDC E AO DECRETO 11.150/2022. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONSIDERADOS PARA DIAGNÓSTICO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. PLANO COMPULSÓRIO A SER CONFORMADO NA ORIGEM COM OBSERVÂNCIA DO ART. 104-B, § 4º, DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A preservação do mínimo existencial pode ser definida casuisticamente quando o parâmetro objetivo do decreto regulamentar se mostra insuficiente para resguardar a subsistência digna, não se configurando ofensa ao art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto 11.150/2022. 2. A consideração de empréstimos consignados para o diagnóstico do comprometimento da renda e do superendividamento não implica, por si, a inclusão obrigatória dessas dívidas no plano judicial compulsório, cuja conformação na origem deve observar integralmente os limites legais do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação aplicável. 3. O plano judicial compulsório deve assegurar, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, e prever a liquidação total da dívida em até cinco anos, não tendo o acórdão recorrido flexibilizado tais exigências, mas remetido sua conformação ao juízo de primeiro grau. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, razão pela qual o recurso especial não é conhecido nesse ponto. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3188883, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE PENSIONISTA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO. ANÁLISE CASUÍSTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. 1. A preservação do mínimo existencial pode ser definida casuisticamente quando o parâmetro objetivo do decreto regulamentar se mostra insuficiente para resguardar a subsistência digna, não se configurando ofensa ao art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto 11.150/2022. 2. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que os descontos realizados no caso concreto comprometeriam a manutenção do mínimo existencial exigível à subsistência da devedora. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Decisão de e-STJ fls. 137/139 reconsiderada para, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2233866, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CDC. ÓBICES SUMULARES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de similitude fática para o conhecimento pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inexistência de personalidade jurídica autônoma do empresário individual e sua indissociabilidade da pessoa natural; (ii) saber se há omissão quanto à natureza eminentemente jurídica da controvérsia, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (iii) saber se há omissão no cotejo analítico e na configuração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF; (iv) saber se há omissão quanto à relevância jurídica, social, econômica e sistêmica da matéria; (v) saber se há contradição entre o reconhecimento de interpretação dos arts. 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B da Lei n. 8.078/1990 e a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (vi) saber se há contradição entre a delimitação de questões jurídicas abstratas e o não conhecimento por óbices sumulares; e (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado examinou expressamente que o conhecimento do recurso exigiria reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não configurada contradição, porque a decisão compatibiliza a delimitação das questões jurídicas com a inviabilidade de conhecimento por necessidade de revolvimento fático-probatório e reexame contratual. 6. Inexistente omissão quanto ao dissídio jurisprudencial da alínea c, por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento do recurso especial. 7. A invocação de relevância jurídica, social, econômica e sistêmica não constitui vício integrável e não altera a conclusão de inadmissibilidade por óbices processuais. 8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando a decisão identifica as questões jurídicas e, de modo coerente, rejeita o conhecimento por óbices sumulares decorrentes de revolvimento fático-probatório. 3. Não há omissão no exame do dissídio jurisprudencial quando reconhecida a ausência de similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. 4. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de relevância do tema não configura obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B; CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3167692, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, considerada a renda líquida do consumidor e a parcela proposta (R$ 1.933,27), a renda remanescente de R$ 5.296,73 supera em quase nove vezes o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022, de modo que não se configura a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. 3. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3048323, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUPERINDIVIDAMENTO. RENDIMENTO LÍQUIDO DO AGRAVANTE EXCEDE O MÍNIMO EXISTENCIAL ESTABELECIDO PELO DECRETO N. 11.567/2023. HIPOTESE LEGAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a situação financeira do agravante se enquadra na hipótese de superendividamento prevista na Lei n. 14.181/2021. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados. 5. A ausência de menção a um argumento específico não macula a decisão recorrida, desde que esta seja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o julgado. 6. A situação financeira do agravante, conforme os elementos dos autos, não se enquadra na hipótese de superendividamento prevista no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, pois o rendimento líquido do agravante excede o mínimo existencial estabelecido pelo Decreto n. 11.567/2023. 7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. 8. O recurso de agravo não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que inviabiliza o seu conhecimento, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a falta de apresentação de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, reforçam a impossibilidade de conhecimento do agravo. 10. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.