Art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo V — DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO
Texto vigente
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Em linguagem simples
Caso a tentativa de acordo com os credores não dê certo, o juiz pode criar um plano de pagamento obrigatório por decisão judicial a pedido do consumidor. Para isso, os credores que recusaram o acordo são chamados a apresentar suas justificativas e documentos no prazo estabelecido. O plano judicial garante a quitação do valor principal corrigido em até cinco anos e segue as condições e prazos determinados pelo artigo.
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Na jurisprudência
3.913 acórdãos citam o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3080345, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA PARA LIMITAR DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MP N. 2.215-10/2001 A POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA E PROCEDIMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)). SÚMULA N. 735/STF (ANALOGIA). SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve tutela provisória limitando a 30% os descontos incidentes sobre a renda líquida do consumidor, em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, para resguardar o mínimo existencial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) incidiu a MP nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º, para permitir margem de 70% em favor de militar; (iii) seria possível tutela provisória antes da audiência do art. 104-A do CDC para proteger o mínimo existencial; (iv) houve dissídio jurisprudencial idôneo. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos esse nciais, afasta a MP nº 2.215-10/2001 por reconhecer tratar-se de policial militar estadual regido por legislação própria, e fundamenta a excepcionalidade da tutela para assegurar o mínimo existencial, sem declaração de inconstitucionalidade a atrair reserva de plenário. 4. A MP nº 2.215-10/2001 não se aplica a servidor militar estadual. Em situação de superendividamento, a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos é compatível com a proteção da dignidade e subsistência do consumidor, sob o poder geral de cautela e no âmbito do procedimento do superendividamento (arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do CDC). 5. É incabível, em regra, discutir em recurso especial o acerto de tutela de urgência confirmada em agravo de instrumento, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF, bem como o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão demanda reexame de premissas fáticas (condição funcional do devedor, quadro de superendividamento e dados financeiros). 6. O dissídio não se comprova quando ausente identidade fática entre os paradigmas e a hipótese julgada, inviabilizando o cotejo analítico exigido pela alínea c do art. 105, III, da CF, arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2239699, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO CASUÍSTICA À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 54-A, § 1º, DO CDC E AO DECRETO 11.150/2022. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONSIDERADOS PARA DIAGNÓSTICO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. PLANO COMPULSÓRIO A SER CONFORMADO NA ORIGEM COM OBSERVÂNCIA DO ART. 104-B, § 4º, DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A preservação do mínimo existencial pode ser definida casuisticamente quando o parâmetro objetivo do decreto regulamentar se mostra insuficiente para resguardar a subsistência digna, não se configurando ofensa ao art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto 11.150/2022. 2. A consideração de empréstimos consignados para o diagnóstico do comprometimento da renda e do superendividamento não implica, por si, a inclusão obrigatória dessas dívidas no plano judicial compulsório, cuja conformação na origem deve observar integralmente os limites legais do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação aplicável. 3. O plano judicial compulsório deve assegurar, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, e prever a liquidação total da dívida em até cinco anos, não tendo o acórdão recorrido flexibilizado tais exigências, mas remetido sua conformação ao juízo de primeiro grau. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, razão pela qual o recurso especial não é conhecido nesse ponto. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido
Publicação oficialSTJ, AREsp 3152435, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, em que se discute limitação de descontos e observância do procedimento especial do CDC. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para limitar os descontos a 30% dos rendimentos e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 735 do STF, relativamente ao óbice de inadmissibilidade do recurso especial. 6. Incide o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ porque, no caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, e o agravo deixou de enfrentar fundamento autônomo suficiente, relativamente ao dever de impugnação específica de todos os fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o relativo à incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. Incidem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ quando a parte deixa de atacar de forma específica e motivada todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV, 932, III e 1.022; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei n. 10.820/2003, art. 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 2170539, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis apenas nas hipóteses de ausência injustificada do credor ou de seu procurador sem poderes para transigir, não sendo possível sua aplicação por analogia em casos de ausência de proposta concreta. 2. A presença do credor ou de seu procurador com poderes para transigir na audiência de conciliação atende ao requisito legal do art. 104-A, § 2º, do CDC, não havendo previsão normativa para penalizar a ausência de proposta concreta. 3. A ausência de acordo na audiência de conciliação não autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, sendo possível a continuidade do procedimento na fase judicial, conforme o art. 104-B do CDC. 4. O direito sancionatório, mesmo no âmbito consumerista, exige tipicidade e interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance das penalidades com base em juízo principiológico. 5. Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor
Publicação oficialSTJ, AgInt no CC 215963, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), por entender que a repactuação de dívidas por superendividamento tem natureza concursal e excepciona a regra do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. A controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta contra empresa pública federal, quando o polo passivo é composto por um único credor e não há concurso de credores. 3. Na decisão de primeiro grau, houve declínio de competência para a Justiça Estadual, com base na natureza concursal do procedimento de superendividamento. 4. A Corte local suscitou conflito negativo de competência, e decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça fixou a competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente concurso de credores e figurando apenas empresa pública federal no polo passivo, incide o art. 109, I, da Constituição Federal para firmar a competência da Justiça Federal, não se aplicando a exceção ligada à natureza concursal do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 109, I, da Constituição Federal fixa a competência da Justiça Federal quando empresa pública federal é parte, salvo hipóteses excepcionadas; a exceção ligada à falência/insolvência (Tema n. 859 do STF) e ao superendividamento pressupõe concurso de credores, o que não se verifica na demanda. 7. Na ausência de pluralidade de credores, não há concursalidade capaz de afastar a regra do art. 109, I, subsistindo a competência da Justiça Federal, conforme precedente da Segunda Seção (AgInt no CC n. 208.152/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Ausente concurso de credores em ação de superendividamento proposta apenas contra empresa pública federal, aplica-se a regra do art. 109, I, da Constituição Federal, que atrai a competência da Justiça Federal. 2. A exceção constitucional à competência federal, reconhecida pelo Tema n. 859 do STF, depende da efetiva configuração de procedimento concursal, o que não ocorre quando há único credor no polo passivo". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CDC, arts. 104-A, 104-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Conflito de Competência n. 208152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.