Código de Defesa do Consumidor

Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção V — Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Texto vigente

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1° (Vetado) .

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

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Em linguagem simples

O artigo autoriza o juiz a atingir o patrimônio dos sócios de uma empresa quando houver abuso, infração da lei, má administração ou quando a estrutura da empresa for um obstáculo para indenizar o consumidor. A norma também descreve regras e condições sobre a responsabilidade de empresas ligadas ao mesmo grupo econômico ou consórcio.

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Na jurisprudência

12.057 acórdãos citam o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2152766, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 28, § 5º, do CDC, não autoriza a responsabilização de sócio que não desempenha atos de gestão, salvo prova de contribuição culposa para a prática de atos de administração. Precedentes. 2. Acórdão recorrido que contrariou o entendimento consolidado nesta Corte Superior ao responsabilizar sócio apenas por figurar no quadro societário, sem demonstração de atos de gestão ou contribuição culposa. 3. Sendo inviável a análise de matéria fático-probatória nesta sede, os autos devem retornar à origem para exame da questão conforme a jurisprudência do STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1997042, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ainda que não exija prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não autoriza a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, mas nela atue como administrador. 2. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2153205, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO E EMPRESAS CONSORCIADAS. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos da lide ao consignar que o consórcio possui personalidade judiciária nos termos do art. 75, IX, do CPC e que a solidariedade nas relações de consumo decorre da norma específica do art. 28, § 3º, do CDC, sendo que a revisão da responsabilidade contratual e fática encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A decisão classificou o tumulto no embarque como risco inerente à execução do serviço de transporte público, o que configura fortuito interno e afasta a tese de fato de terceiro, sendo evidente a pretensão de rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 4. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2521077, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS CERTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade solidária do consórcio BRT por danos sofridos por passageiro em acidente de trânsito. 2. O acórdão recorrido aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC. 3. O Tribunal de origem concluiu pela tempestividade do recurso de apelação do autor e pela responsabilidade solidária do consórcio, em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de intempestividade do recurso de apelação do autor e a responsabilidade solidária do consórcio BRT por danos causados em acidente de trânsito. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem apreciou devidamente a tempestividade do recurso de apelação, afastando a alegação de intempestividade com base na suspensão dos prazos processuais. 7. A responsabilidade solidária do consórcio BRT foi reconhecida com base na legislação consumerista, em conformidade com o art. 28, § 3º, do CDC, e a jurisprudência do STJ. 8. A revisão do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2705754, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 28, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária prevista no art. 28, §3º, do CDC pode ser aplicada ao consórcio, ou se deve ser restrita às consorciadas quando previsto contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em relações de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre consorciadas é afastada, aplicando-se a responsabilidade solidária prevista no art. 28, §3º, do CDC. 4. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, salvo se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.