Código de Defesa do Consumidor

Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção IV — Das Práticas Abusivas

Texto vigente

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999 , transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério . (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)

XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

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Em linguagem simples

O dispositivo lista diversas condutas proibidas consideradas práticas abusivas do fornecedor, como venda casada, envio de produtos sem pedido prévio e aumento de preços sem justificativa. Também estabelece que qualquer item enviado sem solicitação é considerado amostra grátis, sem cobrança.

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Na jurisprudência

9.282 acórdãos citam o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3055698, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES DE MENSALIDADES. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 39, 47 E 51 DO CDC. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada deserção do recurso de apelação da parte contrária, fundada em datas de publicação, interposição e recolhimento do preparo demanda incursão no conjunto fático-processual, providência vedada em recurso especial, o que atrai a Súmula 7/STJ. 2. A tese de abusividade dos reajustes, apoiada em transcrição genérica de dispositivos do CDC sem demonstração específica de sua violação, revela deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Além disso, a revisão do enquadramento contratual como "falso coletivo" pressupõe reexame de cláusulas contratuais e provas, obstado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado ante a ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, sendo, de todo modo, prejudicado pela incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2096869, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem e seguro de proteção financeira em contrato de financiamento de veículo. 2. Fato relevante. O recorrente alegou ausência de comprovação da prestação do serviço relacionado à tarifa de avaliação de bem e configurou como venda casada a contratação do seguro de proteção financeira. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem, com base no Tema 958 do STJ, e concluiu pela inexistência de venda casada na contratação do seguro, destacando que o recorrente se beneficiou da cobertura securitária durante a vigência do contrato. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tarifa de avaliação de bem foi cobrada sem a efetiva prestação do serviço, em afronta ao Tema 958 do STJ; e (ii) saber se a contratação do seguro de proteção financeira configurou venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A tarifa de avaliação de bem foi considerada válida, pois houve comprovação da prestação do serviço por meio de laudo de vistoria, e o valor cobrado não foi considerado excessivo, conforme entendimento fixado no Tema 958 do STJ. 6. A análise da alegação de ausência de prestação do serviço demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A contratação do seguro de proteção financeira não configurou venda casada, pois o recorrente optou pela contratação e se beneficiou da cobertura durante toda a vigência do contrato, sendo inviável a devolução do prêmio pago. 8. A revisão da conclusão sobre a imposição da contratação do seguro demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A tarifa de avaliação de bem é válida quando há comprovação da prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo, conforme Tema 958 do STJ. 2. A contratação de seguro de proteção financeira não configura venda casada quando o consumidor opta pela contratação e se beneficia da cobertura durante a vigência do contrato. 3. O reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2128625, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas, da Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais, da impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição Federal e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à definição do alcance da Súmula n. 308 do STJ em aquisições sem interveniência do agente financeiro e fora do SFH; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento da tese de ineficácia do gravame hipotecário perante terceiro adquirente independentemente de financiamento direto; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame da alegação de distinção indevida criada pelo TRF5 para afastar a Súmula n. 308 do STJ; (iv) saber se há contradição por delimitar a questão jurídica e não a enfrentar no mérito; (v) saber se há contradição em razão do reconhecimento de admissibilidade na origem por provável violação ao art. 422 do Código Civil e existência de dissídio, sem análise da tese jurídica; e (vi) saber se houve erro de premissa ao deslocar o debate para publicidade do gravame e boa-fé subjetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo lógico e exaustivo a necessidade de cotejo das premissas fáticas para a análise da extensão da Súmula n. 308 do STJ, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto à tese de ineficácia da hipoteca perante terceiros, porque a decisão embargada assentou ser inviável afastar as premissas fáticas quanto à publicidade do gravame e à boa-fé dos adquirentes, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão sobre a alegada distinção indevida feita pelo TRF5, uma vez que o voto embargado registrou a soberania das premissas fáticas fixadas na origem e a impossibilidade de reexame probatório nesta instância. 7. Não procede a alegação de contradição sobre a admissibilidade na origem, porque o acórdão embargado explicitou a prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há erro de premissa, pois o deslocamento do debate para a publicidade do gravame e a boa-fé decorre das premissas fáticas fixadas pelo TRF5, cuja revisão é obstada pelas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado examina a extensão da Súmula n. 308 do STJ à luz das premissas fáticas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não procede a alegação de erro de premissa quando o acórdão embargado se apoia nas premissas fixadas na origem e afasta o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 113 e 422; CDC, arts. 4, 39, V, e 51, IV; CF, art. 105, III; Lei n. 4.864/1965, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 308.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2082430, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO PAR (LEI N. 10.188/2001). VENDA CASADA EM SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação civil pública visando à nulidade de cláusulas da convenção condominial, ao reconhecimento de venda casada no seguro prestamista e à condenação a danos materiais e morais coletivos. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e julgou improcedentes os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem fixação de honorários. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as cláusulas da convenção condominial restringiram direitos inerentes à natureza do contrato, comprometendo seu objeto e equilíbrio (CDC, art. 51, § 1º, II); (ii) saber se a contratação obrigatória do seguro de vida prestamista com a instituição financeira configurou venda casada (CDC, art. 39, I); e (iii) saber se a gestão condominial exercida pela CEF extrapolou a operacionalização prevista no Programa de Arrendamento Residencial (Lei n. 10.188/2001, art. 4º, parágrafo único). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece das alegações relativas à nulidade de cláusulas convencionais e à atuação da CEF na gestão condominial, por demandarem interpretação contratual e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Nos contratos bancários em geral, é abusiva a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, caracterizando venda casada (CDC, art. 39, I), conforme tese firmada no Tema n. 972 do STJ e em consonância com a Súmula n. 473 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento do recurso quanto à nulidade de cláusulas da convenção condominial e à atuação da CEF na gestão condominial. 2. É abusiva a cláusula que impõe contratação obrigatória de seguro prestamista com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, por configurar venda casada, devendo ser afastada (CDC, art. 39, I; Tema n. 972 do STJ; Súmula n. 473 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51, § 1º, II; Lei n. 10.188/2001, art. 4º, parágrafo único; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.591/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 26/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.413/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.940/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3049208, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA N. 972 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito em dobro c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.767,72. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com restituição dos valores do seguro prestamista e fixação de honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, III e VIII, do CDC por negativa de informação adequada e de facilitação da defesa; (ii) saber se houve violação do art. 39, I, do CDC por prática de venda casada com imposição de seguro prestamista; (iii) saber se houve violação do art. 46 do CDC por ausência de oportunidade de conhecimento prévio do conteúdo contratual; (iv) saber se houve violação do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC por cláusulas abusivas e excessivamente onerosas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao Tema n. 972 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a contratação facultativa e a formalização apartada do seguro prestamista. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente ao Tema n. 972, ao reconhecer que a contratação do seguro foi facultativa, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A análise da alegada imposição exigiria interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 5 do STJ. 9. A incidência das Súmula n. 5, 7 e 83 do STJ prejudicam o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c, sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à contratação facultativa e à ausência de venda casada de seguro prestamista. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em concordância com a jurisprudência do STJ quanto ao Tema 972 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando necessário interpretação de cláusulas contratuais. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ prejudicam a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, 39, 46, 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83 e Tema n. 972.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.