Art. 91 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo II — Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Texto vigente
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Em linguagem simples
Autoriza os órgãos e entidades previstos na lei a entrarem com uma ação coletiva em nome próprio para defender os direitos de quem foi prejudicado. O objetivo é responsabilizar o causador pelos danos individuais sofridos pelas vítimas ou seus herdeiros.
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Na jurisprudência
66 acórdãos citam o art. 91 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2560261, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 237-A DA LEI 6.015/73. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE NÃO AFASTA RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 337, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA QUE NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA COM AÇÕES INDIVIDUAIS. 1. Não configurada a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as alegações relativas a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a publicação do edital do art. 94 do CDC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e dos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC não enseja nulidade, diante da inexistência de demonstração de prejuízo e da suficiência da instrução probatória. 4. A matrícula imobiliária, embora dotada de fé pública, não prevalece sobre normas urbanísticas e ambientais cogentes, não havendo violação ao art. 237-A da Lei 6.015/73. Reexame de provas obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há violação do art. 337, § 1º, do CPC, pois a ação civil pública não induz litispendência com demandas individuais, conforme expressamente dispõe o art. 104 do CDC. 6. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3067570, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA 1033/STJ. SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por entender ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Fato relevante. No recurso especial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, a recorrente, em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública coletiva, sustenta dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 81, 82, 91 e 98 do CDC, defendendo a ilegitimidade do Ministério Público para propor medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição relativa às ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva. A agravante, no agravo em recurso especial, afirma ter impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ e requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1033/STJ. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a tutela dos direitos individuais homogêneos até a fase de liquidação ou cumprimento de sentença e concluiu que o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público interrompeu o prazo prescricional para os poupadores ou seus sucessores, fixando em cinco anos o prazo prescricional para a execução de sentença coletiva. Em juízo de admissibilidade negativo, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, e o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência de Tribunal Superior por ausência de impugnação específica, dando ensejo ao presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação específica ao fundamento da decisão que aplicou a Súmula 83/STJ, de modo a afastar o óbice ao conhecimento do agravo; e (ii) saber se, diante da afetação do Tema 1033/STJ, relativo à interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para demandas coletivas, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para sobrestamento do processo e observância da sistemática dos recursos repetitivos prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 e no art. 256-L do Regimento Interno de Tribunal Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que o agravante, no agravo em recurso especial, impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissão relativo à incidência da Súmula 83/STJ, afastando-se o óbice utilizado pela Presidência para não conhecer do agravo. 6. A controvérsia veiculada no recurso especial - interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em decorrência de ação de protesto ou de execução coletiva ajuizada por legitimado coletivo - foi afetada pela Segunda Seção à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1033, REsp 1.801.615/SP e REsp 1.774.204/RS), com determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito. 7. Nos termos do art. 256-L do Regimento Interno de Tribunal Superior, publicada a decisão de afetação, os recursos especiais e agravos em recurso especial já distribuídos e fundados em idêntica questão de direito devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para ali permanecerem suspensos, cabendo à Corte local observar, posteriormente, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 quanto ao juízo de retratação ou de conformação. 8. O ato judicial que apenas determina o sobrestamento e o retorno dos autos à origem, para viabilizar o futuro juízo de retratação/conformação em face de julgamento repetitivo, não ostenta carga decisória de mérito e, por isso, tem natureza irrecorrível, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 9. Em razão da necessidade de observância da sistemática dos recursos repetitivos, resta prejudicada, neste momento, a análise das demais questões de fundo trazidas no recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo em recurso especial e determinar a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que permaneçam sobrestados até o julgamento definitivo do Tema 1033/STJ e eventual juízo de retratação.
Publicação oficialSTJ, EREsp 1367220, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 06/03/2024
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. DIFERENCIAÇÃO: LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA E LEGITIMAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL EXTRAORDINÁRIA. TEMA 499/STF: LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. TEMA 1.075/STF E RESP REPETITIVO 1.243.887/PR (CORTE ESPECIAL): LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO TEMA 499/STF. PEDIDO PRINCIPAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADO. PEDIDO SUCESSIVO: TÍTULO JUDICIAL COLETIVO EXEQUENDO E ASSOCIADOS DA PARTE AUTORA DOMICILIADOS NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRF DA 4ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP 1.856.644/SC. RESPEITADO O PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 1. A colenda Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.362.022/SP (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 24/5/2021), delimitando os legitimados ativos para a execução individual de sentença coletiva, estabeleceu a seguinte distinção entre: (1.1) a legitimidade ativa de associado para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação expressamente autorizada pelos associados (legitimação ordinária), agindo com base na representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal; e (1.2) a legitimidade ativa de beneficiário consumidor para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, mediante legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 1.1. No primeiro caso, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcançarão os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Há eficácia subjetiva e territorial restrita. 1.2. No segundo caso, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, de maneira que beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 2. Nessa diferenciação é que residem os Temas 499 e 1.075 do eg. Supremo Tribunal Federal, analisados em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: 2.1. De um lado, alcançando aquela primeira hipótese, tem-se o TEMA 499/STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE 612.043, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. em 10/5/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017); 2.2. De outro lado, referindo-se àquela segunda hipótese, tem-se o TEMA 1.075/STF, no qual o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, dada pela Lei 9.494/1997, determinando a repristinação de sua redação original, concluindo que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (RE 1.101.937, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. em 08/4/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021). 3. Nessa mesma toada, já se havia pronunciado esta Corte de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, no qual firmou entendimento de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011). 4. O caso dos autos está circunscrito à ação coletiva movida sob o rito ordinário, em que a associação, sob invocação da norma constitucional do inciso XXI do art. 5º, representou em juízo seus associados, agindo por legitimação ordinária (ação coletiva representativa). Desse modo, o entendimento que deve ser aplicado, na espécie, é o firmado em repercussão geral pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no TEMA 499/STF, com as ressalvas feitas no voto quanto à impossibilidade de reformatio in pejus. Assim, rejeita-se o pedido principal dos presentes embargos de divergência. 5. O pedido sucessivo apresentado pela embargante consiste em que "os efeitos da coisa julgada se estendam aos associados da Embargante que possuam domicílio no âmbito da competência da Corte Federal Regional da 4ª Região". Nesse tópico, há de prevalecer a orientação firmada no julgamento do REsp 1.856.644/SC, com o parcial acolhimento dos embargos de divergência, em menor extensão, apenas quanto ao pedido sucessivo, para que, mantida a aplicação ao caso do Tema 499 do STF, seja reconhecida, no caso concreto, a abrangência dos efeitos da sentença coletiva aos associados da entidade que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do TRF da 4ª Região, prolator da última decisão de mérito, em apelação, observado o princípio da non reformatio em pejus. 6. Embargos de divergência parcialmente acolhidos, apenas no tocante ao pedido sucessivo, para, afirmando a aplicação ao caso do Tema 499/STF, reconhecer a abrangência dos efeitos da sentença coletiva aos associados da embargante com domicílio no âmbito da competência territorial do TRF da 4ª Região.
Publicação oficialSTJ, EREsp 1493031, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 06/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE REGRA TÉCNICA NESTA SEDE RECURSAL. EFICÁCIA DA SENTENÇA. AÇÃO CIVIL. COLETIVA. CONSUMIDOR. NATUREZA SUBSTITUTIVA E NÃO REPRESENTATIVA. EFEITOS CIRCUNSCRITOS AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO, E NÃO AOS LIMITES GEOGRÁFICOS DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO, PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ E DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não houve, no aresto impugnado, exame do mérito do tema da legitimidade ativa ad causam da associação para promover a demanda coletiva, tendo sido aplicado apenas o óbice da Súmula 283/STF. Assim, não há como conhecer do recurso, neste tópico, pois é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. 2. A colenda Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.362.022/SP (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 24/5/2021), delimitando os legitimados ativos para a execução individual de sentença coletiva, estabeleceu a seguinte distinção entre: (1.1) a legitimidade ativa de associado para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação expressamente autorizada pelos associados (legitimação ordinária), agindo com base na representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal; e (1.2) a legitimidade ativa de beneficiário consumidor para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, mediante legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 1.1. No primeiro caso, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcançarão os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Há eficácia subjetiva e territorial restrita. 1.2. No segundo caso, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, de maneira que beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 3. Nessa diferenciação é que residem os Temas 499 e 1.075 do eg. Supremo Tribunal Federal, analisados em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. 3.1. De um lado, alcançando aquela primeira hipótese, tem-se o TEMA 499/STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE 612.043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017). 3.2. De outro lado, referindo-se àquela segunda hipótese, tem-se o TEMA 1.075/STF, no qual o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, dada pela Lei 9.494/1997, determinando a repristinação de sua redação original, concluindo que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (RE 1.101.937, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. em 08/4/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021). 4. Nessa mesma toada, já se havia pronunciado esta Corte de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, no qual firmou entendimento de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011). 5. O caso dos autos es tá circunscrito à ação civil pública ajuizada com fundamento no art. 82, IV, do CDC, sendo regida pelo microssistema das ações coletivas, em que o legitimado atua na condição de substituto processual, e não por representação (CF, art. 5º, XXI). 6. Assim, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (Tema 1.075/STF) , de maneira que beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 7. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos .
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0057768-13.2014.8.15.2001, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
direito processual civil e do consumidor. Apelação cível. Cumprimento individual de sentença coletiva. Ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. Idec. Banco do brasil. Expurgos inflacionários. Plano verão. Legitimidade ativa. Desnecessidade de vínculo associativo. Limitação territorial. Tema 1075/stf. Prescrição quinquenal. Tema 515/stj. Liquidação prévia. Desnecessidade. Tema 1169/stj. Resp nº 1.798.280/sp. Juros de mora. Citação na ação civil pública. Tema 685/stj. Índice de 10,14%. Ausência de previsão no título. Juros remuneratórios. Ausência de condenação expressa. Tema 887/stj. Resp nº 2.237.916/pi. Exclusão. Expurgos posteriores. Correção monetária plena. Honorários no cumprimento individual. Súmula 517/stj. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, homologou os cálculos apresentados pela exequente e extinguiu a execução pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade da exequente e a extensão subjetiva e territorial da sentença coletiva; (ii) a prescrição da pretensão executiva; (iii) a necessidade de prévia liquidação; (iv) os critérios de cálculo, especialmente o índice de 10,14%, os juros moratórios, os juros remuneratórios e os expurgos posteriores; e (v) a manutenção dos honorários advocatícios fixados no cumprimento individual. III. Razões de decidir 3. A sentença coletiva proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9 aproveita indistintamente aos poupadores do Banco do Brasil, independentemente de vínculo associativo com o IDEC, conforme os Temas 723 e 724/STJ. 4. Os efeitos da sentença coletiva não se limitam territorialmente à área de competência do juízo prolator, conforme decidido pelo STF no Tema 1075. 5. O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva é de cinco anos, contado do trânsito em julgado do título, conforme o Tema 515/STJ. No caso, não consumada a prescrição. 6. A prévia liquidação é dispensável quando a identificação do beneficiário e a apuração do crédito dependem de prova documental e simples cálculos aritméticos, cabendo ao juízo da execução examinar concretamente sua necessidade, conforme o Tema 1169/STJ e, especificamente quanto ao título exequendo, o REsp nº 1.798.280/SP. 7. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública, e não da citação no cumprimento individual, conforme o Tema 685/STJ, entendimento reafirmado no REsp nº 2.237.916/PI. 8. Ausente previsão do índice de 10,14% no título exequendo, sua inclusão na fase de cumprimento implicaria alteração dos limites objetivos da coisa julgada. 9. É vedada a inclusão de juros remuneratórios no cumprimento individual quando inexistente condenação expressa no título coletivo, conforme o Tema 887/STJ, orientação reafirmada no REsp nº 2.237.916/PI. Os expurgos inflacionários posteriores, por sua vez, são admitidos como correção monetária plena do débito, nos termos do mesmo precedente repetitivo. 10. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença, nos termos da Súmula 517/STJ, não se confundindo a verba fixada nessa fase com aquela eventualmente arbitrada na ação coletiva. IV. Dispositivo 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 4º, e 924, II; CDC, arts. 82, 91 e 103, III; Lei nº 7.347/1985, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.391.198/RS (Temas 723 e 724); STF, RE nº 1.101.937 (Tema 1075); STJ, Tema 515; STJ, Tema 1169; STJ, REsp nº 1.798.280/SP; STJ, REsp nº 1.370.899/SP (Tema 685); STJ, REsp nº 1.392.245/DF (Tema 887); STJ, REsp nº 2.237.916/PI; STJ, Súmula 517
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.