Código de Defesa do Consumidor

Art. 80 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título II — Das Infrações Penais

Texto vigente

Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo autoriza determinados órgãos públicos e associações de defesa do consumidor a atuarem como assistentes de acusação junto ao Ministério Público em processos criminais. Além disso, permite que eles iniciem a ação penal caso a acusação pública não seja apresentada no prazo legal.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 80 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Apelação Cível 0805848-22.2025.8.10.0060, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 10/04/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por uma concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou à obrigação de realizar a ligação de energia em imóvel de uma consumidora e ao pagamento de indenização por danos morais. A consumidora ajuizou a ação após aguardar por aproximadamente um ano pela efetivação do serviço, solicitado em 22 de julho de 2024, e mesmo após a concessionária descumprir acordo firmado perante o PROCON-MA, no qual se comprometeu a realizar a ligação até 30 de março de 2025. A sentença de primeira instância julgou os pedidos procedentes, confirmando a tutela de urgência e fixando a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas no presente recurso consistem em analisar: (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária, diante da alegação de complexidade da obra de extensão de rede como justificativa para a demora; (ii) a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização; e (iii) O termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a condenação. III. Razões de decidir 3. A demora excessiva e injustificada de concessionária de serviço público para efetivar a ligação de energia elétrica, serviço de natureza essencial, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de necessidade de obras para extensão da rede elétrica, por ser um risco inerente à atividade empresarial da concessionária (risco do empreendimento), não constitui excludente de responsabilidade apta a justificar o atraso, especialmente quando a empresa descumpre prazo expressamente acordado em órgão de defesa do consumidor, violando a boa-fé objetiva contratual. 4. A privação prolongada de um serviço público essencial como a energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, afetando a dignidade da pessoa humana e a possibilidade de fruição plena do direito à moradia. Tal situação gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do sofrimento. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, razoável e proporcional às particularidades do caso, atendendo ao duplo caráter da medida, compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, sem implicar enriquecimento sem causa. 5. Em se tratando de responsabilidade civil de natureza contratual, decorrente da falha na prestação do serviço, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da data da citação, conforme estabelece o artigo 405 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, tem seu termo inicial na data do arbitramento do valor, de acordo com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A demora injustificada de concessionária de serviço público em efetivar a ligação nova de energia elétrica, serviço de natureza essencial, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais, que se operam in re ipsa. 2. A necessidade de obras de extensão de rede, por ser risco inerente à atividade empresarial, não constitui excludente de responsabilidade, mormente quando descumprido acordo firmado em órgão de defesa do consumidor. 3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data da citação, e a correção monetária a partir da data do arbitramento.” Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Arts. 405 e 422 do Código Civil; Arts. 14, 22, 80, 81 e 85, § 11, do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013 do Código de Processo Civil; Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça; Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0003355-10.2024.8.16.0049, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 08/03/2026, DJEN 18/03/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por dano moral e material. Contrato de crédito consignado. Comprovação da contratação. Condenação em litigância de má-fé afastada. Recurso de apelação da autora parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material, além de condenar a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob a alegação de que não houve comprovação da legitimidade da contratação de empréstimo consignado e que os dados pessoais informados no contrato não pertencem à autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou a inexistência de relação contratual com o réu e se os pedidos de indenização por dano moral e repetição de indébito devem ser acolhidos.III. Razões de decidir3. O réu provou a regularidade da operação de crédito, ausentes elementos para a declaração de inexistência da relação contratual.4. Para que o fornecedor seja responsabilizado, deve haver a caracterização de ato ilícito, o que não se verifica no presente caso.5. Não obstante a autora não tenha feito prova do fato constitutivo de seu direito, não ficou configurada a má-fé processual.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A apresentação de documentos que comprovam a regularidade da contratação, afasta a pretensão da autora de indenização. _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 14; CDC, art. 80; CPC/2015, arts. 487, II, 507, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.931.519/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.08.2021; Súmulas 5 e 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso da autora, que pedia a anulação de um contrato de cartão de crédito e a indenização por danos, foi negado. A autora não conseguiu provar que não fez o contrato, pois o banco apresentou documentos que mostram que ela realmente fez o saque e que os descontos em seu benefício previdenciário eram válidos. Além disso, a condenação em litigância de má-fé foi afastada

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Criminal 0042651-87.2014.4.02.5101, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 2ª TURMA, j. 27/01/2026, DJEN 03/02/2026

    DIREITO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. MANIPULAÇÃO DE MERCADO. DOLO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. Os réus foram condenados pela prática do crime previsto no art. 27-C da Lei nº 6.385/76, por três vezes, em continuidade delitiva, relativos aos Fatos Relevantes divulgados nas datas de 14/10/2009, 16/11/2009 e 22/12/2009. Os recursos defensivos buscam a absolvição por atipicidade da conduta, seja objetiva (ausência de fraude), seja subjetiva (ausência de dolo/erro de tipo), enquanto o recurso da Assistente de Acusação objetiva a majoração da pena de Eike Batista e a fixação do valor mínimo de reparação civil em favor das vítimas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há inépcia da inicial e nulidade da decisão de recebimento; (ii) saber se há falta de justa causa para a ação penal em razão de absolvição administrativa pela CVM; (iii) saber se há nulidade do processo desde a admissão de assistente de acusação ilegítimo; (iv) saber se há ausência de fundamentação na sentença; (v) saber se houve violação aos princípios da correlação, ampla defesa, contraditório e iniciativa das partes; (vi) saber quais são os efeitos jurídicos da homologação do acordo de colaboração premiada do corréu Eike Batista; e (vii) saber se restam configuradas a materialidade e autoria, especialmente o dolo, no crime de manipulação de mercado previsto no art. 27-C da Lei nº 6.385/76 (redação anterior à Lei nº 13.506/2017) em relação aos fatos de 2009. III. Razões de decidir 3. Questão de ordem oposta por uma das defesa visando suspensão do julgamento em razão de colaboração premiada firmada pelo acusado e alegados efeitos reflexos com apresentação de pedidos instrutórios de pretensa corroboração das declarações. Contexto envolvendo colaboração tardia firmada no âmbito do c. STF cujos anexos foram encaminhados à origem já depois das sentenças condenatórias proferidas e subsidiaram IPL próprio ao final arquivado tratando de fatos não umbilicalmente ligados às imputações aqui versadas, sobre as quais o acusado jamais firmou confissão. Ausência de aspectos mínimos para aferição de efetividade. Pedidos defensivos visando buscar elementos de corroboração das declarações do colaborador que não comportam nenhuma apreciação neste momento e sede, pois resultariam na reinauguração indevida de fase instrutória em sede de apelações relatadas e pautadas. Pedido de suspensão do julgamento indeferido. 4. A preliminar de inépcia da denúncia é rejeitada, uma vez que o processo foi devidamente ajustado e a denúncia parcialmente recebida pelo Juízo do Rio de Janeiro. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 1.626.777/SP e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.869.478/SC) firmou o entendimento de que a superveniência de sentença condenatória esvai a análise da inépcia da denúncia, por ter sido possibilitado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece a independência das instâncias administrativa e penal. A absolvição administrativa pela CVM não vincula o juízo criminal, especialmente considerando as diferenças nos critérios probatórios, no standard de prova e no conjunto probatório entre as esferas. 6. A Associação dos Investidores Minoritários - AIDMIN possui legitimidade para atuar como substituta processual, conforme arts. 80, 81, III, e 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A atuação da associação visa representar interesses difusos e coletivos, em consonância com sua função estatutária, e a defesa não demonstrou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 7. Não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença, uma vez que todas as questões relevantes foram enfrentadas. As preliminares foram apreciadas em decisão anterior, e a condenação do apelante foi detalhadamente fundamentada em tópico específico. A análise dos pareceres técnicos da defesa demonstrou sua incompatibilidade com o conjunto probatório, não havendo omissão ou nulidade do julgado, em observância ao art. 93, IX, da CF e ao art. 381, III, do CPP. 8. A sentença condenou pelos fatos relevantes de 14/10/2009, 16/11/2009 e 22/12/2009, dentro dos limites da denúncia, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Embora a sentença tenha invocado a Resolução ANP nº 47/2014, norma posterior aos fatos, tal erro é considerado periférico, pois a condenação se fundamentou na manobra fraudulenta de omissão da incerteza e criação de falsa perspectiva de produção, conduta tipificada pelo art. 27-C da Lei nº 6.385/76, em observância ao art. 5º, XL, da CF, art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 e art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002. 9. O acordo é um negócio jurídico personalíssimo, e a ausência de menção aos fatos deste processo não configura salvo-conduto em favor de terceiros, nem impede o aproveitamento de elementos obtidos, conforme arts. 4º, §14, e 3º-C, §3º, da Lei nº 12.850/2013 e entendimento do Supremo Tribunal Federal. 10. Sentença condenatória reformada, para absolver os réus da prática do crime previsto no art. 27-C da Lei nº 6.385/76 (redação anterior à Lei nº 13.506/2017) em relação aos fatos relevantes divulgados em 14/10/2009, 16/11/2009 e 22/12/2009. Embora as condutas de divulgação tenham sido marcadas por otimismo exacerbado e linguagem contundente, o contexto empresarial de 2009, com a fase incipiente dos testes exploratórios e vultosos investimentos, gerou uma dúvida razoável quanto à existência de dolo específico de manipular o mercado por parte dos diretores naquele período. Ante a ausência de provas cabais e irrefutáveis do dolo específico, o princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Consequentemente, o recurso da Associação dos Investidores Minoritários - AIDMIN fica prejudicado, e o pedido de reparação de danos na esfera penal se esvazia, ressalvada a ação civil ex delicto (art. 935 do Código Civil). IV. Dispositivo 11. Recursos dos réus providos. Recurso da assistente de acusação julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados : CF, art. 5º, XL; CF, art. 5º, LXXVIII; CF, art. 93, IX; CP, art. 71; CP, art. 109, III; CP, art. 110; CP, art. 115; CP, art. 288; CP, art. 299; CPP, art. 381, III; CPP, art. 386, III; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 563; CC, art. 935; Lei nº 6.385/76, art. 27-C (redação anterior à Lei nº 13.506/2017); Lei nº 6.404/76, art. 157, §4º; Lei nº 7.492/86, art. 6º; Lei nº 8.078/90, art. 80; Lei nº 8.078/90, art. 81, III; Lei nº 8.078/90, art. 82, IV; Lei nº 12.850/2013, art. 3º-C, §3º; Lei nº 12.850/2013, art. 4º, §14; Instrução CVM nº 08/79, item I; Instrução CVM nº 08/79, item II, 'b'; e Instrução CVM nº 358/2002, art. […]

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0501035-36.2015.8.05.0150, Terceira Câmara Cível, j. 02/11/2025, DJEN 05/12/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DEFENSORIA (CURADORIA DE AUSENTES). ARTS. 72, INC. II E 91, CPC. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DO PREPARO CUMPRIMENTO DA DIALETICIDADE RECURSAL. UTILIZAÇÃO LEGÍTIMA DA APELAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ATENDIDOS. CITAÇÃO POR EDITAL DE FIADORES. ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS SEM TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 256, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. CITAÇÃO POR EDITAL DOS FIADORES E ATOS SUBSQUENTES, INCLUSIVE A SENTENÇA, DECLARADOS NULOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Caso em exame Ação monitória para cobrança de débito bancário de R$ 116.655,48 contra empresa e seus fiadores. Frustrada a citação postal e a tentativa de citação de apenas de um dos réus (pessoa jurídica), o juízo determinou citação editalícia também dos demais réus (pessoas físicas), mesmo havendo endereço no qual não houve tentativa de citação por oficial de justiça. A Defensoria Pública, em curadoria especial, suscitou nulidade da citação ficta por não esgotamento dos meios de localização. Sentença julgou procedente o pedido monitório. II. Questão em discussão Preliminares: Dispensa de preparo recursal; dialeticidade; alegação de má-fé. Mérito: Validade da citação editalícia dos fiadores quando existe endereço nos autos sem tentativa de citação pessoal por oficial de justiça. III. Razões de decidir A Defensoria Pública em curadoria especial (art. 72, II, CPC) está dispensada do preparo recursal, cabendo ao vencido custear as despesas ao final (art. 91, CPC). O recurso atendeu à dialeticidade e constitui exercício regular de direito, não restando configurada quaisquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CDC. Preliminares rejeitadas. A citação editalícia é excepcional e só se justifica após esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu (art. 256, § 3º, CPC). No caso, o autor indicou endereço dos fiadores e requereu citação por oficial de justiça, mas os mandados sequer foram expedidos para essas pessoas físicas. A omissão em realizar diligência em endereço existente nos autos configura vício que contamina a citação ficta e viola o contraditório e a ampla defesa. Quanto à pessoa jurídica, as diligências foram esgotadas, validando a citação editalícia. O vício de citação é nulidade absoluta que contamina todos os atos subsequentes, inclusive a sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a nulidade da citação editalícia dos fiadores pessoas físicas e dos atos subsequentes, inclusive da sentença apelada, determinando retorno à origem para citação pessoal por oficial de justiça e, somente se frustrada, nova citação editalícia. Mantida a citação editalícia da pessoa jurídica. Sem honorários recursais. Teses: 1. Na hipótese do art. 72, inc. II, CPC, a Defensoria Pública está dispensada de preparo recursal, cabendo ao vencido custear as despesas ao final. 2. É nula a citação editalícia quando existe endereço nos autos no qual não foi tentada a citação pessoal por oficial de justiça. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: Código de Processo Civil, arts. 72, II; 80; 91; 256, caput, incisos I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º; 1.003, § 5º; 1.013. Jurisprudência: STJ - Tema 1.338 dos recursos repetitivos (REsp 2.166.983/AP e REsp 2.162.483/AP, Rel. Min. Og Fernandes); STJ - REsp 1.971.968/DF (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20/06/2023); STJ - REsp 1.811.718/SP (3ª Turma, j. 02/08/2022); STJ - AgInt no AREsp 1.701.054/SC (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19/10/2020); STJ - AgInt no AREsp 2.306.740/MG (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19/03/2024); STJ - AgInt no AREsp 1.690.727/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/11/2020); STJ - EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/08/2017); STJ - EREsp 1.655.686/SP (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12/12/2018); STJ - EAREsp 978.895/SP (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 18/12/2018); STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.959.390/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/05/2022); TJ-SP - Apelação Cível 10043540920218260457 (Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0, j. 16/08/2024); TJ-SP - Apelação Cível 1011214-81.2018.8.26.0602 (Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2024)

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5798908-16.2025.8.09.0049, Rel. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 13/05/2024, DJEN 27/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência. A decisão suspendeu descontos no benefício previdenciário da parte autora. A medida foi referente a contrato de cartão de crédito consignado. A decisão também fixou multa de R$ 500,00 por cobrança indevida. O agravante pleiteia a reforma da decisão. Ele busca a revogação da suspensão e a exclusão ou minoração da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; e (ii) saber se a multa cominatória fixada é proporcional e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito da agravada foi demonstrada. A modalidade de "Cartão de Crédito Consignado" (RMC) pode ser considerada abusiva se não houve saques complementares ou uso do cartão para compras. Ela viola o dever de informação e a boa-fé objetiva. Submete o consumidor a endividamento infindável. Tal prática está consolidada na Súmula nº 63 do TJGO. 4. O perigo de dano é manifesto. Os descontos incidem sobre verba alimentar. A verba é essencial à subsistência da agravada. O comprometimento do mínimo existencial justifica a tutela. 5. O lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação não afasta a urgência. A lesão é de trato sucessivo. Ela se renova a cada desconto mensal. 6. A multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido é adequada e proporcional. Ela visa compelir a instituição financeira ao cumprimento da ordem judicial. O valor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A multa incidirá apenas em caso de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:"1. A concessão da tutela de urgência para suspender descontos de cartão de crédito consignado (RMC) é justificada pela probabilidade do direito (Súmula 63 do TJGO) e pelo perigo de dano em verba alimentar. 2. O lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação não afasta a urgência em caso de lesão de trato sucessivo. 3. A multa cominatória de R$ 500,00 por cobrança indevida, em caso de descumprimento da ordem, é proporcional e adequada à finalidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, 536, 537, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; CDC, art. 80, incisos VI e VII, art. 81. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula 63; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5657004-29.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5221095-54.2024.8.09.0000; STJ, Temas 698, 507, 1201 e 1.306

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.