Código de Defesa do Consumidor

Art. 16 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção II — Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Este artigo está vetado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 16. (Vetado) .

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Na jurisprudência

25 acórdãos citam o art. 16 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2788963, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL NA PRETENSÃO DE DIFERENÇA DE METRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em promessa de compra e venda, contra decisão saneadora que rejeitou a decadência e determinou a especificação de provas. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que, em pretensão puramente indenizatória por vício construtivo (metragem a menor), incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 500 do Código Civil à venda de imóvel com área inferior à contratada, com pretensão de abatimento proporcional do preço, sustentando a tese de quanti minoris; (ii) saber se incide o art. 501 do Código Civil, com decadência ânua contada do registro do título, fulminando a pretensão em 11/11/2017; (iii) saber se é indevida a aplicação do art. 205 do Código Civil à hipótese específica de diferença de metragem; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão é de natureza indenizatória por vício construtivo e se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. A alteração da qualificação do pedido e do prazo aplicável demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial é inviável pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a aplicação de óbices sumulares (Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que pretensão indenizatória por vício construtivo (metragem a menor) se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de alterar a qualificação do pedido e o prazo aplicável. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial é inviável por incidência de óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 500, § 3º, e 501; CDC, arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, 26, II, e 27; CPC, arts. 85, § 11, 375, 479 e 487, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 11/9/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.715.622/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ; AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ; AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802095-61.2026.8.19.0031, Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá, j. 29/04/2026, DJEN 04/05/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA, EM RAZÃO DE EMISSÃO COM VALORES SUPERIORES AO EFETIVAMENTE CONSUMIDO, GERANDO A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AUTORA QUE É FILHA DA TITULAR DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DA DEMANDANTE. 1. A apelante e filha da titular da conta de consumo da unidade residencial sub judice, sendo certo que a consumidora de fato ajuizou outra ação indenizatória, julgada procedente e transitada em julgado, pelo mesmo motivo sub judice. 2. O titular do serviço, ou, no mínimo, aquele responsável pelo pagamento das faturas, é a verdadeira vítima de consumo, por ter sua legítima expectativa frustrada, de forma que os demais membros da família sofrem apenas dano reflexo e indireto, o que não passa de mero dissabor. 3. Inocorrência de dano específico e direto à apelante decorrente de fato do serviço, inexistindo quaisquer alegações extraordinárias ao vício em sua prestação. 4. Escorreito o entendimento do magistrado ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da apelante que, contudo, não resulta na improcedência do pedido, mas na extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, impondo sua alteração de ofício. Precedentes: 0012698-80.2015.8.19.0075 - Apelação - Des(A). Odete Knaack de Souza -Julgamento: 04/12/2018 - Vigésima Segunda Câmara Cível; 0007685-32.2017.8.19.0075 - Apelação - Des(a). Eduardo De Azevedo Paiva - Julgamento: 24/10/2018 - Décima Oitava Câmara Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 00005412-80.2017.8.19.0075 Origem: Vara Cível Regional de Vila Inhomirim da Comarca de Magé Cível; 0005196-56.2016.8.19.0075 - Apelação - Des(a). Denise Levy Tredler - Julgamento: 24/07/2018 - Vigésima Primeira Câmara Cível; 0071588-52.2006.8.19.0002 - Apelação - Mario Assis Goncalves - Terceira Camara Cível - Julgamento: 02/09/2008. 5. Recurso desprovido, majorando-se os honorários advocatícios, em desfavor da autora/apelante, em adicionais R$ 200,00, na forma do art. 85, (sec) 11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça. De ofício, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantendo-se os termos da sentença quanto aos ônus sucumbenciais." "Apelação Cível nº 0010499-36.2017.8.19.0004 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DEMANDA CUJA CAUSA DE PEDIR TRATA DE VÍCIO DO SERVIÇO, QUE NÃO ALCANÇA O CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485 INCISO VI DO CPC. -1 VÍCIO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO DA FIGURA DO CONSUMDIOR POR EQUIPARAÇÃO SOMENTE ADMITIDA NOS CASOS DE ACIDENTES DE CONSUMO (FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO) PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 A 16 DO CDC. 2 - APENAS O TITULAR DO SERVIÇO É LEGITIMADO A PLEITEAR EM JUÍZO A REPARAÇÃO DOS DANOS ADVINDOS DE VÍCIO DO SERVIÇO. 3 ¿ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO AO RECURSO. Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 27/04/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 27/04/2023." "Apelação Cível nº 0007736-23.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AMPLA. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA CUJA CAUSA DE PEDIR TRATA DE VÍCIO DO SERVIÇO, QUE NÃO ALCANÇA O CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485 INCISO VI DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada pela apelante em face da apelada, objetivando a autora o cancelamento de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como refaturamento de contas, restituição do indébito e indenização por dano moral. Sentença de extinção, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, reconhecendo a ilegitimidade da autora. - Ilegitimidade ativa devidamente declarada pelo Juízo a quo. Verifica-se que a hipótese retratada aqui é de vício do serviço, não comportando a figura do consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC, bystander). - Titular do serviço que é o legitimado para pleitear em juízo pelos danos advindos da falha na prestação do serviço. Precedentes. - Manutenção da sentença apelada que se impõe. Aplicação do (sec) 11 do artigo 86 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 14/06/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª)." Assim, a hipótese dos autos não se trata de acidente de consumo (fato do produto ou do serviço), tratando-se de vício do serviço, portanto, o Autor sofreu apenas dano reflexo e indireto, o que não passa de mero dissabor, não gerando dano moral indenizável. Neste diapasão, não vislumbro qualquer ato ilícito da parte Ré a justificar a sua condenação, não podendo ser acolhida a pretensão autoral. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, I do NCPC. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.P.I. Proceda às anotações quanto às publicações concernentes à representação processual. Submeto os autos a MM Juíza Togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9099/95

    Publicação oficial
  • TJAL, Agravo de Instrumento 0814557-54.2025.8.02.0000, 4ª Câmara Cível, DJEN 27/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE, DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO NAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS POR MÉDICO ASSISTENTE. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU QUE OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO SUPERAM SIGNIFICATIVAMENTE O VALOR DA MENSALIDADE CONTRATUAL, INVIABILIZANDO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE, EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO PRESCRITO PARA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA, PODE SER LIMITADA JUDICIALMENTE QUANDO O VALOR EXIGIDO COMPROMETE O ACESSO AO TRATAMENTO E A CONTINUIDADE DA TERAPÊUTICA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE SUBMETEM-SE ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO SUAS CLÁUSULAS OBSERVAR A BOA-FÉ OBJETIVA, O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E A PROTEÇÃO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE.4. A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO É ADMITIDA PELA LEI Nº 9.656/1998 COMO MECANISMO DE REGULAÇÃO DO USO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, DESDE QUE NÃO CONFIGURE FINANCIAMENTO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO OU RESTRIÇÃO SEVERA AO ACESSO AO TRATAMENTO.5. EM SE TRATANDO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, INCIDE O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.6. VERIFICADO QUE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO GERA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO MUITO SUPERIOR AO VALOR DA MENSALIDADE, EVIDENCIA-SE RISCO DE INVIABILIZAÇÃO DA CONTINUIDADE TERAPÊUTICA, CARACTERIZANDO FATOR RESTRITIVO DE ACESSO À SAÚDE.7. A SOLUÇÃO ADEQUADA CONSISTE EM PRESERVAR A CLÁUSULA CONTRATUAL DE COPARTICIPAÇÃO, PORÉM COM LIMITAÇÃO RAZOÁVEL, A FIM DE MANTER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL SEM IMPEDIR O ACESSO AO TRATAMENTO.8. MOSTRA-SE PROPORCIONAL LIMITAR A COBRANÇA MENSAL DE COPARTICIPAÇÃO AO VALOR MÁXIMO EQUIVALENTE A DUAS MENSALIDADES DO PLANO, VEDADA A COBRANÇA DO EXCEDENTE EM PARCELAS POSTERIORES, EVITANDO-SE O ACÚMULO DE VALORES QUE POSSA INVIABILIZAR O TRATAMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO EM CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE É VÁLIDA, DESDE QUE NÃO CONFIGURE FINANCIAMENTO INTEGRAL DO TRATAMENTO NEM RESTRIÇÃO SEVERA AO ACESSO DO BENEFICIÁRIO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. 2. DEMONSTRADO QUE A COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA INVIABILIZA A CONTINUIDADE DA TERAPÊUTICA, É POSSÍVEL LIMITAR JUDICIALMENTE A COBRANÇA AO VALOR MÁXIMO EQUIVALENTE A DUAS MENSALIDADES DO PLANO, VEDADA A COBRANÇA DO EXCEDENTE EM MESES SUBSEQUENTES.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 227; CDC, ARTS. 4º E 16, INCISO VIII. LEI Nº 9.656/1998, ART. 16, VIII; ECA, ART. 4º; CPC, ART. 300. SÚMULA 608 - STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.940.930/SE, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 08.04.2024, STJ, AGINT NO RESP 2.085.472/MT, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 20.11.2023

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  • TJRO, Recurso Inominado Cível 7000681-31.2025.8.22.0018, Rel. Ilisir Bueno Rodrigues, 2ª Turma Recursal, j. 16/03/2026, DJEN 19/03/2026

    TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM UNIDADE CONSUMIDORA DE TITULAR FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais em ação que impugna procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a autora possui legitimidade ativa para propor ação, na ausência de inventário e de comprovação dos requisitos previstos no art. 1.797 do Código Civil para administradora provisória; e (ii) se há possibilidade de aplicação da equiparação ao consumidor conforme Código de Defesa do Consumidor para legitimar a demanda. III. Razões de decidir 3. O direito/princípio da saisine determina que a herança se transfere imediatamente aos herdeiros, permanecendo como um todo unitário até a partilha. Entretanto, na ausência de inventário, a administração provisória do espólio deve seguir a ordem legal estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. 4. Não foram comprovados nos autos os requisitos para a autora figurar como administradora provisória do espólio, nem há evidências de que esteja na posse e administração dos bens da falecida, tampouco se é a herdeira mais velha, afastando sua legitimidade ativa. 5. Não se aplica ao caso o conceito de consumidor por equiparação, porque não há acidente de consumo, mas sim vício do serviço, segundo a jurisprudência do STJ e aplicação restrita dos arts. 12 a 16 do CDC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Processo extinto sem resolução do mérito pela ausência de legitimidade ativa da autora. Tese de julgamento: “Na ausência de inventário e não preenchidos os requisitos do art. 1.797 do Código Civil para a administração provisória do espólio, não se reconhece legitimidade ativa para propositura de ação referente à unidade consumidora de titular falecido. Não cabe equiparação ao consumidor em hipóteses de vício do serviço”. Dispositivos relevantes: Código Civil, arts. 1.784, 1.796, 1.797; CPC, arts. 75, VII, 485, VI, 613, 614; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 12 a 18; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp nº 1.220.947/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.06.2019; STJ, REsp nº 1967728/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 16.02.2021; TJRO, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 7000091-76.2023.8.22.0001, Rel. Ilisir Bueno Rodrigues, j. 28.05.2025; TJRO, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 7000818-81.2023.8.22.0018, Rel. Enio Salvador Vaz, j. 08.09.2024

    Publicação oficial
  • TJRO, Recurso Inominado Cível 7002196-55.2025.8.22.0001, 2ª Turma Recursal, j. 09/03/2026, DJEN 12/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DEFEITO FORMAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado em ação na qual se discute legitimidade ativa de pessoa não contratante de fornecimento de energia elétrica e validade de débito constituído após procedimento administrativo realizado sem notificação formal ao titular da unidade consumidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a requerente que não integra contrato de fornecimento de energia elétrica possui legitimidade ativa para propositura da demanda, à luz do conceito de consumidor por equiparação nos termos do CDC; e (ii) se o débito constituído em razão de procedimento administrativo sem notificação regular ao consumidor pode ser exigido, conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. III. Razões de decidir 3. O conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 17 do CDC, restringe-se aos casos de acidente de consumo, não se aplicando a hipóteses de vício do produto ou serviço. 4. Apenas o contratante do serviço de energia elétrica possui legitimidade para discutir pretensas falhas ou vícios contratuais perante o fornecedor. 5. O procedimento administrativo promovido pela concessionária não observou o requisito de notificação formal ao titular da unidade, exigido pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o que implica a invalidade do débito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte não contratante e extinguir o feito em relação a ela, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso inominado da parte requerida quanto ao titular da unidade consumidora desprovido, mantendo-se a inexigibilidade do débito. Tese de julgamento: “A ausência de relação contratual direta com o fornecedor de serviço essencial implica ilegitimidade ativa para postular em juízo sobre vícios contratuais, não se aplicando a figura do consumidor por equiparação fora das hipóteses de acidente de consumo. A concessionária deve comprovar estritamente a observância dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, especialmente quanto à notificação do consumidor ausente no momento da inspeção. A ausência de notificação válida invalida o procedimento de recuperação de consumo e torna inexigível o débito dele decorrente”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CDC, arts. 17, 12 a 16, 18 a 25; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 591, § 3º, e 325, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 7000818-81.2023.8.22.0018, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, sessão eletrônica de 08 a 12/04/2024

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.