Código de Defesa do Consumidor

Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo IV — Da Coisa Julgada

Texto vigente

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

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Em linguagem simples

Determina que uma ação coletiva em andamento não impede o andamento de processos individuais sobre o mesmo tema. No entanto, para que o autor da ação individual possa aproveitar os benefícios da decisão coletiva, ele deve pedir a suspensão do seu próprio processo em até trinta dias após ser informado sobre a ação coletiva.

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Na jurisprudência

4.104 acórdãos citam o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2242676, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Caso em que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento da União para extinguir a execução, asseverando que a decisão desfavorável proferida no mandado de segurança individual (0019733-11.1996.4.01.3400) impetrado pela genitora da agravante, Euridice Ricardo da Silva Vaz, obsta a execução individual da sentença coletiva no processo n. 5038670-18.2021.4.02.5101/RJ. Ou seja, consignou-se que a autora deve se submeter à coisa julgada formada no processo individual, ainda que contrária ao seu interesse. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, "afigura-se deficiente a argumentação da insurgência especial que se limita a impugnar, de forma dissociada, questão jurídica diversa da efetivamente debatida no aresto recorrido, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 3.017.445/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 6/4/2026.) 3. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AgInt no REsp 2102724, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a regra prevista no art. 104 do CDC, somente se aplica nos casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual. Precedentes. 2. Incide, nesse aspecto, como óbice ao recurso especial, a Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2179096, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/11/2025

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à inocorrência de prescrição, haja vista a modulação dos efeitos do Tema n. 880 do STJ, e à desproporcionalidade da fixação dos honorários sucumbenciais no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Corte distrital não apreciou a tese de ausência de litispendência, expostas nos arts. 97 e 104 do CDC, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto a alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento deste Tribunal Superior, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1.076, no sentido de que o arbitramento dos honorários advocatícios somente se dará pelo critério de equidade quando, não havendo condenação, (a) o proveito econômico obtido foi inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2986922, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOBRESTAMENTO POR REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA COM QUITAÇÃO AMPLA. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição quanto: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) pleito de sobrestamento por repercussão geral e recursos repetitivos e por prejudicialidade externa decorrente de ação civil pública; (iii) alcance de transação extrajudicial homologada judicialmente no âmbito de programa de compensação financeira e sua relação com pedido de indenização por danos morais; e (iv) direito de retenção/pagamento de honorários contratuais nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, aptos a integrar o julgado.(ii) saber se é cabível o sobrestamento do feito com base nos Temas 675 do STF e 923 do STJ ou por prejudicialidade externa decorrente de ação civil pública, à luz do art. 1.037 do CPC, do art. 104 do CDC e do art. 313, V, a, do CPC; (iii) saber se a indicação genérica de negativa de prestação jurisdicional afasta a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF; (iv) saber se é possível rediscutir, em ação individual, pretensão indenizatória por danos morais diante de transação extrajudicial homologada com quitação plena e irrevogável; (v) saber se a revisão do alcance do acordo demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ; (vi) saber se há prequestionamento dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51 do CDC, à luz da Súmula 211 do STJ e da Súmula 282 do STF; e (vii) saber se honorários contratuais podem ser destacados/retidos nos autos ou devem ser discutidos em ação autônoma;. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se configurando quaisquer dessas hipóteses no acórdão embargado. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente o pedido de sobrestamento, o óbice da Súmula 284/STF, os impedimentos das Súmulas 5, 7, 83 e 211/STJ, não havendo vício a sanar 5. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos e ausente caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 387704, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 19/05/2025

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. PREVISÃO DE DIREITO DE RECEBER AÇÕES APÓS A DOAÇÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO E INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, após devolução dos autos para aplicação de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, manteve integralmente a decisão anteriormente proferida. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada, por sua vez, afirma a inexistência de fundamentos que justifiquem a reforma da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os dispositivos legais indicados como violados foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido; e (ii) apurar se a análise das matérias recursais demandaria reexame do acervo fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não examinou os dispositivos legais apontados como violados (arts. 468 a 473 do CPC e art. 104 do CDC), tampouco as teses jurídicas correspondentes, configurando a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A ausência de pronunciamento explícito ou implícito do tribunal de origem sobre a matéria impede a abertura de debate no recurso especial, sendo insuficiente, para esse fim, a mera oposição de embargos de declaração. 5. A apreciação das teses relativas à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, à interpretação do contrato de cisão e à ocorrência da prescrição exige incursão no acervo fático-probatório e exame de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência pacífica do STJ afasta o conhecimento de recurso especial quando a alteração do julgado depende da reapreciação de fatos e provas, ou da interpretação de cláusulas contratuais, como no caso concreto. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.