Código de Defesa do Consumidor

Art. 48 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VI — Da Proteção Contratual › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

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Em linguagem simples

A norma determina que os compromissos assumidos por escrito pelo fornecedor, como recibos e pré-contratos, têm valor obrigatório. Isso significa que o consumidor pode exigir o cumprimento exato do que foi prometido nesses documentos.

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Na jurisprudência

112 acórdãos citam o art. 48 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 2999517, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM ELETRIFICAÇÃO RURAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da ausência de cotejo analítico e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento das teses relativas ao art. 884 do CC, à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao lucro da intervenção e ao alcance da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, inclusive quanto ao art. 48 do CDC; e (ii) saber se há contradição interna na aplicação da Súmula n. 7 do STJ frente às premissas fáticas reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou o art. 884 do CC com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, apreciou as alegações relativas aos arts. 46 a 51 do CDC com aplicação da Súmula n. 284 do STF e afastou o dissídio por ausência de cotejo analítico. 5. Inexiste contradição, porque a necessidade de reexame fático-probatório, registrada no voto, é coerente com a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses relativas ao art. 884 do CC, às alegações do CDC e ao dissídio, aplicando, quando cabível, os óbices sumulares. 2. Inexiste contradição quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame fático-probatório evidenciada no voto. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, arts. 46, 47, 48, 49, 50 e 51; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 305.925/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2244031, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FONTES CONTRATUAIS. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MANIFESTAÇÕES ESCRITAS DA SEGURADORA. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por beneficiários de segurado falecido, contra acórdão que aplicou interpretação menos favorável ao consumidor. 2. Recurso especial interposto em 10/4/2025 e concluso ao gabinete em 12/11/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se: (I) em contratos de seguro regidos pelo CDC a seguradora está vinculada às declarações formais prestadas; e (II) ocorrendo conflito entre declarações formais prestadas e as cláusulas do contrato em relação à cobertura securitária, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. O art. 48 do CDC estabelece que: "as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos". 6. O art. 48 do CDC busca proteger a legítima expectativa do consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo e sem influência sobre a redação das cláusulas contratuais, razão pela qual vincula o fornecedor às informações por ele prestadas. 7. Na hipótese de haver divergência entre as cláusulas pré-redigidas unilateralmente, manifestações escritas ou informações formais prestadas pela seguradora acerca do período de cobertura, por comando imperativo e indisponível do art. 48 do CDC, essas declarações vinculam a seguradora e se incorporam ao conteúdo contratual. 8. A dubiedade em relação a elemento essencial ao aperfeiçoamento da relação contratual reclama do julgador uma interpretação favorável ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo. Dessa forma, sendo evidente a existência de datas diferentes relacionadas a uma mesma cobertura securitária, a condição contratual mais benéfica ao consumidor deve ser prestigiada, por força do art. 47 do CDC. 9. No recurso sob julgamento, consta incontroverso que o segurado pagou a primeira parcela do prêmio de seguro, e a manifestação da seguradora no termo de negativa estabelecia o início de cobertura securitária na data do recebimento do valor do 1º prêmio de seguro. Dessa forma, essa cláusula apresentada pela seguradora é mais benéfica para os beneficiários, e, assim, deve ser prestigiada em relação às demais que conflitam com o termo inicial da cobertura. 10. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2352671, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PRÁTICA ABUSIVA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, VIII, 39, I, 47 e 48 do CDC e 373, I e II, do CPC; por deficiência de fundamentação; e por vedação ao reexame de provas. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais com pedidos de reconhecimento de cobrança indevida, exclusão ou impedimento de negativação, declaração de inexigibilidade do débito e indenização por falha na prestação de serviços bancários decorrente de lançamentos em conta não contratada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença ao reconhecer a existência de contratação de conta-corrente e serviços bancários, a regularidade do débito e o exercício regular de direito na negativação, afastando a inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, era cabível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor; (ii) saber se houve prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC, ao se condicionar o fornecimento de serviço de máquinas de cartão à movimentação em conta diversa e à abertura de conta-corrente não autorizada; (iii) saber se os arts. 47 e 48 do CDC exigem interpretação contratual mais favorável ao consumidor e vinculação de declarações pré-contratuais sobre domicílio bancário para depósitos; e (iv) saber se o art. 373, I e II, do CPC foi violado porque o acórdão teria acolhido fatos modificativos/extintivos sem prova do réu e desconsiderado a prova dos autores, inclusive quanto à revelia do corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de inversão do ônus da prova (art. 6º , VIII, do CDC) e a revisão da conclusão de que os autores assinaram proposta de abertura de conta e realizaram operações que geraram saldo negativo demandam reexame de contrato e de extratos bancários, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de prática abusiva (art. 39, I, do CDC) não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 8. A tese de interpretação contratual favorável ao consumidor (arts. 47 e 48 do CDC) esbarra na vedação de reinterpretar cláusulas contratuais em recurso especial, conforme a Súmula n. 5 do STJ, cumulada com a Súmula n. 7 do STJ, porque assentada em prova e pactuação reconhecidas pela instância ordinária. 9. A insurgência quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC) demanda revolvimento do contexto probatório, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de contrato e extratos bancários quanto à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de prática abusiva do art. 39, I, do CDC não foi apreciada pelo tribunal de origem nem nos embargos de declaração. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação diversa de cláusulas contratuais à luz dos arts. 47 e 48 do CDC. 4. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, I, 47 e 48; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5 e 211; STJ, AREsp n. 2.857.086/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.467.013/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019; STJ, AREsp n. 2.937.320/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2200236, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REGULAMENTO APLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a improcedência da ação revisional; o acórdão aplicou o Tema n. 907 do STJ, afastou o CDC para entidades fechadas e incidiu o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de benefício de previdência complementar com pedidos de aplicação do regulamento de 1975, revisão do cálculo e dos reajustes da suplementação, inclusão de verbas e paridade com o INSS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação revisional. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o regulamento aplicável é o vigente na data da elegibilidade, à luz dos arts. 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º, da LC n. 109/2001; (iii) saber se houve violação ao art. 9º da Lei n. 5.890/1973; (iv) saber se o ônus da prova foi corretamente distribuído segundo o art. 333 do CPC/1973; (v) saber se houve ofensa aos arts. 40, § 8º, e 202, § 2º, da Constituição Federal; (vi) saber se há violação aos arts. 2º, § 2º, 13, § 1º, e 468 da CLT; (vii) saber se houve ofensa aos arts. 6º, 39, 47, 48 e 51 do CDC; (viii) saber se o art. 6º da LINDB foi desrespeitado; (ix) saber se incide a Súmula n. 289 do STJ quanto ao reajuste; (x) saber se incidem a Súmula n. 51, I, e a Súmula n. 288 do TST; (xi) saber se há dissídio com o entendimento do STJ, inclusive com o Tema n. 907 do STJ; e (xii) saber se os paradigmas indicados demonstram divergência específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central e aplicou orientação consolidada. 7. Aplica-se o Tema n. 907 do STJ: o regulamento aplicável é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. 8. É impertinente a invocação do art. 9º da Lei n. 5.890/1973 para infirmar requisitos de elegibilidade da previdência complementar. 9. O ônus da prova dos fatos constitutivos é do autor, nos termos do art. 333 do CPC/1973. 10. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar alegações constitucionais por deficiência de fundamentação. 11. As entidades fechadas de previdência complementar não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. 12. Não se configurou a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e aplica orientação vinculante. 2. Aplica-se o regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme o Tema n. 907 do STJ. 3. Compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333 do CPC/1973. 4. As entidades fechadas de previdência complementar não se submetem ao CDC. Incide, a Súmula n. 83 do STJ. 6. Alegações constitucionais em recurso especial refogem da competência do STJ. 7. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática específica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CPC/1973, art. 333; LC n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º; Lei n. 5.890/1973, art. 9º; CF, arts. 40, § 8º, e 202, § 2º; CLT, arts. 2º, § 2º, 13, § 1º, e 468; CDC, arts. 6º, 39, 47, 48 e 51; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2107213, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA, MULTA INVERSA, LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA. PERIODICIDADE DA CLÁUSULA PENAL INVERTIDA E CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que deu parcial provimento ao apelo da autora e manteve multa inversa com incidência única em desfavor da vendedora, vedando a cumulação com lucros cessantes, além de condenar ao ressarcimento dos juros de obra. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de promessa de compra e venda em que se pleiteou lucros cessantes, ressarcimento de juros de obra, inversão da cláusula penal com incidência mensal, suspensão da atualização pelo INCC e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu atraso injustificado e condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor integral do contrato, rejeitou os demais pedidos e fixou honorários em R$ 1.000, com suspensão pela assistência judiciária gratuita. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para condenar ao ressarcimento de juros de obra, na forma simples, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, manteve multa inversa com incidência única de 2% sobre o valor integral do contrato, não conheceu dos pedidos de atualização do preço e de danos morais e redimensionou a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão da cláusula penal deve observar incidência mensal por isonomia e interpretação mais favorável ao consumidor, conforme os arts. 47, 51, IV, e 84, § 2º, do CDC; (ii) saber se é possível a cumulação da multa contratual com lucros cessantes quando a penalidade não equivale ao locativo, à luz do Tema n. 970 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial caracterizada em relação aos precedentes REsp n. 1.498.484/DF e REsp n. 2.025.166/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inversão da cláusula penal deve respeitar a isonomia contratual e a interpretação mais favorável ao consumidor, impondo a mesma periodicidade prevista para o inadimplemento do comprador, de modo que a multa incida mensalmente durante a mora do vendedor. A melhor compreensão do Tema n. 970 do STJ afasta a cumulação apenas quando a multa equivaler ao locativo; se insuficiente, admite-se a cumulação com lucros cessantes para complementar a indenização. A matéria é exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A inversão da cláusula penal nas relações de consumo deve observar a periodicidade mensal por isonomia e interpretação mais favorável ao consumidor, aplicando-se multa de 2% por mês de atraso com juros moratórios de 1% ao mês. 2. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do STJ, vedando a cumulação apenas quando a multa equivaler ao locativo; sendo insuficiente, admite-se a cumulação com lucros cessantes para complementação indenizatória." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 48 e 84 § 2º, e 51 IV; CC, arts. 402, 403, 927 e 944; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.635.428/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, Recurso Especial n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, Recurso Especial n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1754284/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018.

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.