Código de Defesa do Consumidor

Art. 53 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VI — Da Proteção Contratual › Seção II — Das Cláusulas Abusivas

Texto vigente

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

§ 1° (Vetado) .

§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

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Em linguagem simples

A norma proíbe cláusulas que determinem a perda total das quantias já pagas em compras parceladas de bens móveis ou imóveis caso o contrato seja cancelado por falta de pagamento. Ela também estipula regras de desconto para devolução de valores em consórcios e exige que esses contratos sejam fixados em moeda nacional.

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Na jurisprudência

1.295 acórdãos citam o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2894598, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. TEMA 577/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. LEI 4.591/1964. LEI 4.864/1965. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO EM 25%. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial é espécie cabível e foi interposto tempestivamente, com impugnação adequada; controvérsia limitada aos óbices de admissibilidade aplicados pela Presidência do Tribunal estadual (arts. 1.042 e 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Acórdão estadual: reconhecimento da relação de consumo; validade da cláusula de leilão extrajudicial e rescisão por inadimplência dos adquirentes; inexistência de prejuízo por eventual ausência de notificação do leilão; vedação a retenção integral das parcelas pagas; fixação de restituição de 75% com retenção de 25%, à luz das Súmulas 1, 2 e 3 do Tribunal estadual, da Súmula 543/STJ e dos arts. 53 do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil. 3. Alegada violação dos arts. 63 e 67-A da Lei 4.591/1964 e do art. 1º, incisos VI e VII, da Lei 4.864/1965 não configurada: compatibilização adequada entre a legislação de incorporações e o Código de Defesa do Consumidor, com vedação ao enriquecimento sem causa; pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas (mora, notificações, adjudicação, valores e despesas) e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 4. Decisão de inadmissibilidade suficientemente fundamentada, com aplicação do art. 1.030, incisos I, alínea b, e V, do Código de Processo Civil, por conformidade do acórdão com o Tema 577/STJ e pela adequação da retenção no intervalo de 10% a 25%, além da deficiência na demonstração de vulneração legal e da necessidade de revolvimento fático-probatório. 5. Prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil), não afasta a inviabilidade do especial diante da aderência do acórdão à tese repetitiva e dos óbices sumulares. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2205854, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO/CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO REGISTRADA. EFICÁCIA INTER PARTES. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO POR VIA DIVERSA DA CONTRATUAL. ART. 53 DO CDC E SÚMULA 543/STJ. INAPLICABILIDADE. ALCANCE DO TEMA 1.095/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS E FATO PARA A TESE CONTRÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 83/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão contratual com restituição de parcelas, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de resolução fora do regime da Lei 9.514/1997, por reconhecer a eficácia inter partes da garantia fiduciária não registrada e a vinculação da forma de resolução contratualmente prevista. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o art. 53 do CDC e a Súmula 543/STJ impõem restituição de parcelas à margem dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, ante a ausência de registro; (ii) o Tema 1.095/STJ seria inaplicável por falta de registro e mora; (iii) há dissídio jurisprudencial atual quanto aos efeitos da não inscrição da cláusula fiduciária. 3. A ausência de registro da alienação fiduciária não afasta a eficácia do contrato entre os contratantes e não autoriza a rescisão por via diversa da contratualmente prevista, devendo a resolução observar a Lei 9.514/1997. O art. 53 do CDC não se aplica para impor devolução direta e imediata das parcelas quando há regime especial que harmoniza a proteção consumerista com a liquidação pelo art. 27, § 4º, assegurando ao devedor eventual saldo do leilão. 4. A tese de inaplicabilidade do Tema 1.095/STJ, por suposta falta de registro e mora, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Não demonstrado dissídio atual e específico, incidem a Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) e a Súmula 283/STF, por deficiência na impugnação de fundamentos autônomos. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2132655, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI 9.514/1997. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SÚMULA 83/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial originado de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, em que o Recorrente celebrou promessa de compra e venda de unidade imobiliária e, após a entrega, pactuou financiamento direto do saldo residual, alegando inadimplemento por perda de renda e elevação das parcelas, pleiteando rescisão com restituição parcial das parcelas à luz dos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543/STJ. Sentença determinou restituição de 85% dos valores pagos; acórdão de origem extinguiu a dívida e autorizou retenção integral, reputada ilegal pelo Recorrente, que postulou no especial a fixação de restituição de 90%, 85% ou, ao menos, 80% das quantias pagas. 2. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial. Agravo interno do Agravante sustenta indevida aplicação da Súmula 83/STJ, a prevalência dos arts. 51 e 53 do CDC e do art. 884 do Código Civil diante da retenção integral e dos efeitos econômicos (consolidação da propriedade fiduciária, leilão sem arrematação, manutenção de benfeitorias e posterior revenda), requerendo a restituição proporcional dos valores pagos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária e resolução por inadimplemento/desistência do adquirente, incide o procedimento especial dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, com consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial, e quais os efeitos sobre a restituição de valores pagos frente aos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 884 do Código Civil. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para manter a decisão que negou provimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 5. A resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, por iniciativa do adquirente ou por inadimplemento, deve observar o regime específico dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, com consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e realização de leilão, assegurando-se a satisfação da dívida e a devolução do que sobejar ao adquirente. 6. O acórdão impugnado alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior quanto à incidência da Lei 9.514/1997 na hipótese, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais pela alínea "a" quanto pela alínea "c", obstando a pretensão recursal de reforma. 7. Não se verificou ofensa direta aos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor nem ao art. 884 do Código Civil capaz de afastar o procedimento legal específico, uma vez que o resultado do acórdão recorrido decorre da aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, em consonância com o entendimento desta Corte. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2986865, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA REPETITIVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, deu-lhe provimento e, em seguida, deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial, em razão da aplicabilidade da Lei n. 9.514/1997 com afastamento do Código de Defesa do Consumidor, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da prevalência dos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997 e dos arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao sobrestamento obrigatório decorrente da afetação do Tema 1.348/STJ; (ii) saber se há omissão quanto à constituição em mora prevista na tese do Tema 1.095/STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula n. 543 do STJ e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre o Tema 1.348/STJ, pois o acórdão decidiu o mérito do recurso especial à luz da controvérsia posta, sendo os embargos destinados à rediscussão do resultado. 5. A alegação de omissão quanto à constituição em mora não procede, porque a decisão alinhou a solução à tese do Tema 1.095/STJ e à Lei n. 9.514/1997, transcrevendo a orientação e aplicando os arts. 26 e 27. 6. Inexiste omissão quanto ao regime consumerista, à Súmula n. 543 do STJ e ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, pois o julgado afastou o CDC e reformou o acórdão de origem ao aplicar a Lei n. 9.514/1997. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a matéria e rejeita o sobrestamento pretendido, por não se prestarem embargos à rediscussão do mérito. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrentou a constituição em mora sob a ótica do Tema 1.095/STJ e aplicou a Lei n. 9.514/1997. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afastou o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 543 do STJ ao definir a legislação aplicável". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.037 II e 489 § 1º IV; CC, arts. 1.245 e 1.246; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A §§ 1º e 3º; CDC, art. 53.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2106856, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA E CIÊNCIA DOS LEILÕES; INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve a improcedência do pedido de nulidade da execução extrajudicial por alienação fiduciária, afirmando regularidade das intimações e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por especialidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de execução extrajudicial, com pedidos de anulação da consolidação da propriedade e dos leilões, intimação pessoal para purga da mora e ciência dos leilões, aplicação do CDC e avaliação prévia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a regularidade das notificações e da consolidação, concedeu gratuidade de justiça e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, por afirmar a regularidade da intimação pessoal e da comunicação dos leilões, e a inaplicabilidade do CDC por força da especialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação para purgar a mora, prevista no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, exige pessoalidade e foi irregular ao ser realizada "na pessoa" do codevedor sem comprovação de poderes; (ii) saber se os leilões extrajudiciais exigem intimação pessoal do devedor quanto a datas, horários e locais, sendo inválida a ciência por edital sem esgotamento de meios de localização, à luz do art. 27, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se o art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 impõe parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel para evitar arrematação a preço vil; e (iv) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao procedimento de execução extrajudicial, em face do princípio da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A intimação para purgar a mora, por força do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, deve ser pessoal ao fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído, sendo inválida a prática "na pessoa" do codevedor sem prova de poderes específicos, o que acarreta nulidade da consolidação e dos atos subsequentes. 7. Os leilões extrajudiciais exigem intimação pessoal do devedor acerca de datas, horários e locais; a notificação por edital é apenas excepcional, quando frustradas as tentativas de intimação pessoal, impondo-se a nulidade se não demonstrado o esgotamento dos meios. 8. O art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 demanda parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel, em consonância com normas que vedam arrematação por preço vil e coíbem enriquecimento sem causa, não bastando valor meramente contratual dissociado da realidade de mercado. 9. O CDC é inaplicável às regras procedimentais da execução extrajudicial por alienação fiduciária de imóvel, por prevalência da legislação especial, conforme tese firmada em repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A intimação para purgar a mora, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, deve ser pessoal e a sua inobservância impõe nulidade da consolidação e dos atos subsequentes. 2. A realização dos leilões extrajudiciais exige intimação pessoal do devedor, sendo a notificação por edital medida excepcional condicionada ao esgotamento das tentativas de intimação pessoal, à luz do art. 27, caput, § 1º e § 2º, da Lei n. 9.514/1997. 3. O art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 impõe parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel para evitar arrematação por preço vil, em consonância com normas do CC e do CPC que coíbem abuso de direito e enriquecimento sem causa. 4. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao procedimento de execução extrajudicial por alienação fiduciária de imóvel, por força da especialidade da Lei n. 9.514/1997." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 3º, 27, caput, §§ 1º e 2º, 24 VI; CC, arts. 187, 422 e 884; CPC, arts. 805 e 891; CDC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.531.144/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.970.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, REsp n. 2.096.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022.

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.