Art. 73 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título II — Das Infrações Penais
Texto vigente
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Em linguagem simples
Determina-se como crime a falta de correção imediata de informações erradas sobre o consumidor em cadastros e registros, quando se tem ou se deveria ter conhecimento da inexatidão. A punição estabelecida é de detenção de um a seis meses ou multa.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 73 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Recurso Inominado Cível 1000800-43.2024.8.26.0366, Rel. Rogerio Marcio Teixeira, 5ª Turma Recursal Cível, j. 28/08/2026, DJEN 28/08/2026
RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 PELOS DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA RECORRENTE – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AFASTAMENTO – CABIA À RECORRENTE A BAIXA DO PROTESTO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 43 E 73 DO CDC E SÚMULA 548 DO STJ – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE (ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC) - ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL – AFASTAMENTO - A MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO GERA NOTÓRIO DANO MORAL, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO - NEGATIVAÇÃO MANTIDA ATIVA POR APROXIMADAMENTE 03 MESES - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00 DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 – RECURSO IMPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0015833-62.2024.8.16.0045, Rel. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 10/11/2025, DJEN 20/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO POSTERIOR JUNTO AO CESSIONÁRIO. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NO CADASTRO SPC/SERASA FEITA PELO CEDENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 548/STJ. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS AO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. LAPSO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO .I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por empresa requerida, cedente de crédito, contra a sentença de procedência dos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0015833-62.2024.8.16.0045, que, homologando o reconhecimento do pedido, julgou procedente o feito com resolução do mérito, declarando a inexistência da dívida, e tornando definitiva a exclusão da restrição no cadastro de proteção ao crédito, condenado a empresa requerida pela sucumbência ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em patamar mínimo, reduzidos à metade pelo reconhecimento da procedência da pretensão jurisdicional, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se, diante de cessão de crédito, a empresa requerida, que cedeu o crédito, possui motivo justo para manter a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes; (ii) se competia ao devedor informar a devida quitação do crédito administrativamente, o que configuraria a desnecessidade da lide e a consequente atribuição da causalidade; (iii) se o valor elevado da causa pode justificar a inutilização dos critérios do CPC para a fixação da base de cálculo da sucumbência.III. Razões de decidir3. O cadastro de inadimplentes é importante e essencial mecanismo para circulação de riquezas e movimentação da economia e do mercado de consumo, pois é intrínseca ferramenta de coação, de modo que, por via transversa, exige do empreendedorismo o devido cuidado aos direitos do consumidor inscrito. 4. Em observância às leis consumeristas, o STJ fixou a tese do Tema 735/STJ – transformada na Súmula 548/STJ -, no sentido que a responsabilidade pela retificação do cadastro de inadimplentes, após a quitação do débito, compete única e exclusivamente ao credor, em até cinco (5) dias úteis após o recebimento efetivo do pagamento.5. No momento da cessão de crédito, surgiu o ônus à empresa requerida, cedente do crédito – que promoveu o cadastramento restritivo –, a adotar todas as cautelas necessárias a fim de que a referida inscrição do consumidor devedor junto ao cadastro de inadimplentes fosse retirada, uma vez que, cedido o crédito, não mais era lícito à empresa requerida cedente manter qualquer restrição ou mecanismo como se credora fosse.6. Se recai ao credor a incumbência pela correta manutenção e retirada dos registros de cadastros de inadimplentes, a sua não observância é, indubitavelmente, lesão a direito que justifica o ajuizamento da tutela jurisdicional e, por via de consequência, a atribuição da sucumbência assentada na causalidade.7. A ausência de pretensão resistida é hipótese expressa no Código Processo Civil (art. 90, § 4º), em que se beneficia a parte que reconhece a procedência dos pedidos com a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais. É essa a benesse fixada pelo legislador que se compadeceu com a situação em que a empresa requerida se colocou: equivocou-se, foi negligente, porém, admitiu o equívoco, e reconheceu a procedência dos pedidos de pronto.8. De acordo com o Tema 1076/STJ, não há enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência nos devidos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, quando se está diante de causa efêmera e de baixa complexidade, cujo valor da causa, da condenação ou do proveito econômico é elevado.IV. Dispositivo e tese.13. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11; CPC, art. 90, § 4º; CDC, art. 43, § 3º; CDC, art. 73; STJ, Tema 735; STJ, Tema 1076; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 548.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.311.428/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/11/2019; STJ, AREsp n. 2.780.067/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/5/2025; TJPR, 0001863-16.2023.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 09.06.2025
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0005604-49.2019.8.06.0125, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 21/05/2025
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS VERBA ALIMENTAR. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO NA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FUNDO DE INVESTIMENTO INSURGINDO-SE CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 E CONDENOU AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO: (I) AFERIR A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO CIVIL; (II) DEFINIR A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E A MANUTENÇÃO OU REVISÃO DO QUANTUM FIXADO; (III) ESTABELECER O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA; (IV) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. SOBRE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO, A PARTE APELANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A ORIGEM VÁLIDA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA CONFORME ART. 373, II, DO CPC, CONFIGURANDO-SE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.4. QUANTO AO DANO MORAL, COMPROVADA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, É PRESUMIDO O ABALO MORAL, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO CONCRETO, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. REJEITA-SE, AINDA, A TESE DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE, POR NÃO TER SIDO COMPROVADA EM SEDE DE ORIGEM, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO.5. EM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, MANTÉM-SE O QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00, POR SE MOSTRAR PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.6. NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA, DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DA INSCRIÇÃO INDEVIDA, CONFORME SÚMULA 54 DO STJ, ENQUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE O ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ.7. POR FIM, QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS, É INAPLICÁVEL, POIS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR, PERTENCEM AO PATRONO DA PARTE E NÃO SE CONFUNDEM COM O CRÉDITO DO CONSTITUINTE, VEDANDO-SE SUA COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 14, DO CPC.IV. DISPOSITIVO8. RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 14, 42 E 73; CC, ARTS. 186 E 927; CPC, ARTS. 373, II, E 85, § 14; STJ, SÚMULAS 54, 362 E 385.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1585156/MS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 24/11/2020, DJE 09/12/2020
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0002870-57.2022.8.19.0029, Rel. Renata Machado Cotta, 2ª CÂMARA, DJEN 06/03/2025
RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DÉBITO QUITADO. INDEVIDA MANUTENÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese dos autos. Patente a falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte ré não logra provar a legitimidade da manutenção dos apontamentos do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito meses após a quitação dos débitos dos quais se originaram. Observa-se, no ponto, que a parte ré não nega a manutenção do nome da demandante no cadastro restritivo de crédito mantido pelo Serasa, mesmo após a quitação dos débitos, cingindo-se a defender a inocorrência de danos morais na hipótese. Contudo, destaca-se que a demandante logra comprovar a permanência dos apontamentos mais de três meses após sua integral quitação. Outrossim, verifica-se que somente após o deferimento da tutela provisória de urgência é que o nome da consumidora foi excluído do cadastro negativo, conforme documento emitido pelo Serasa, com data de 20 de maio de 2022. Sob tal cenário, cediço é que, após a quitação integral do débito, o credor tem o ônus de dar baixa na inscrição do nome do devedor no banco de dados restritivos de crédito em até cinco dias úteis, em consequência do que dispõe o art. 43 c/c art. 73 do CDC (REsp nº 1.424.792/BA). Assim, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Dessa forma, fiel ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente ao seu caráter pedagógico, o valor dano moral foi adequadamente fixado na r. sentença recorrida em R$ 8.000,00, considerando a gravidade da lesão, sendo este o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurá-lo, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo, inclusive, as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.