Código de Defesa do Consumidor

Art. 112 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título VI — Disposições Finais

Texto vigente

Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".

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Em linguagem simples

Determina que, se a associação autorizada abandonar o processo ou desistir dele sem um motivo justo, o Ministério Público ou outro órgão com legitimidade legal deve assumir a condução da ação.

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.