Código de Defesa do Consumidor

Art. 20 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção III — Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Texto vigente

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

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Em linguagem simples

Determina que quem presta serviços responde por falhas que os tornem inadequados para o uso esperado ou diferentes da publicidade. Diante do problema, o consumidor pode optar por exigir que o serviço seja refeito sem custo, pedir a devolução do dinheiro corrigido ou requerer desconto proporcional no preço.

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Na jurisprudência

1.579 acórdãos citam o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2129298, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM COMPRA DE MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIO OCULTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR/COMERCIANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdã o que desproveu apelação em ação de indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia versa sobre vício oculto em motocicleta zero quilômetro, com pedido de restituição do preço, reembolso de guincho e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos morais e materiais, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de desuso da motocicleta e de prestação da garantia no prazo legal; (ii) saber se há culpa exclusiva do consumidor e inexistência de defeito do produto (art. 12, § 3º, do CDC); (iii) saber se a responsabilidade do comerciante por fato do produto é excepcional e não se aplica quando identificado o fabricante (art. 13 do CDC); (iv) saber se incumbia ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, tese não enfrentada (art. 14, § 3º, do CDC); (v) saber se o vício do produto apenas autoriza substituição, restituição ou abatimento, sem responsabilizar o comerciante por danos morais e materiais (art. 18 do CDC); e (vi) saber se vícios de serviço não geram, como regra, indenização por danos morais e materiais contra o comerciante (art. 20 do CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes da lide. 7. A revisão das conclusões sobre vício oculto, culpa exclusiva do consumidor, substituição do produto e inexistência de danos demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante, na hipótese de vício do produto, e a possibilidade de restituição imediata da quantia paga quando não sanado o vício em 30 dias, estão em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre vício oculto, culpa do consumidor, substituição do produto e danos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante por vício do produto e à restituição imediata do preço ante a não solução do vício no prazo legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373, I, 85, § 11, § 2º; CDC, arts. 12, caput, § 3º, 13, 14, caput, § 3º, 18, caput, § 1º, II, 20, 6º, VIII, 26; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 533.426/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2014.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2079421, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 23/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. METRAGEM A MENOR. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 205 DO CC EM DETRIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 26 DO CDC. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática proferida em recurso especial que lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem proferido em agravo de instrumento interposto em ação cominatória com pedido sucessivo de rescisão contratual cumulada com perdas e danos em razão de alegados vícios (metragem a menor) em imóvel comercial adquirido. 2. O juízo de primeiro grau rejeitou a prejudicial de prescrição e decadência, afastando a aplicação do prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC, e adotando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, a partir do conhecimento do dano. Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve a rejeição da decadência, mas assentou que, por se tratar de ação envolvendo pretensão indenizatória por inadimplemento contratual, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A decisão monocrática recorrida, ao apreciar o recurso especial, afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, confirmou a natureza indenizatória da pretensão, reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal do Código Civil e manteve a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve prestação jurisdicional incompleta, com erro material e omissão no acórdão do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015; (ii) se a pretensão deduzida na ação de origem tem natureza indenizatória, afastando a incidência do prazo decadencial do art. 26, II e § 1º, do CDC e atraindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) se é legítima a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de embargos de declaração opostos na origem; e (iv) se deve ser aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da interposição do presente agravo interno. III. Razões de decidir 4. Não se constata, no acórdão recorrido, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 5. A alegação de erro material é afastada porque o acórdão estadual apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não havendo equívocos formais ou lapsos evidentes, mas apenas divergência interpretativa quanto à natureza da pretensão e à data de início do prazo prescricional, o que não configura erro material. 6. O Tribunal de origem delineou de modo expresso que a pretensão dos autores envolve indenização, nas esferas material e moral, por prejuízos decorrentes da diminuição da metragem do imóvel comercial, caracterizando típica pretensão indenizatória sujeita, portanto, ao prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil em detrimento do prazo decadencial do 26 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 8. Ou seja, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 9. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. 10. A distinção firmada pela jurisprudência desta Corte entre o prazo decadencial do art. 26 do CDC (relativo ao exercício de direitos potestativos para exigir substituição do produto, reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, com fundamento nos arts. 18 e 20 do CDC) e o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias por vícios do produto ou serviço foi corretamente observada no acórdão recorrido, que afastou a decadência e reconheceu a prescrição decenal. 11. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se que os embargos de declaração opostos na origem tinham manifesto propósito de prequestionamento, razão pela qual não se caracteriza o intuito protelatório exigido para a aplicação da sanção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que embargos de declaração opostos com o único propósito de prequestionamento não possuem, por si sós, caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado, de forma concreta, o abuso do direito de recorrer. 12. No que se refere ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela agravada, a penalidade não é automática e exige que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou de evidente improcedência, com nítido caráter abusivo ou protelatório, circunstâncias que não se verificam no caso concreto, em que houve debate jurídico razoável sobre temas processuais e materiais relevantes. IV. Dispositivo 13. Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantidos, no mais, os fundamentos e a conclusão da decisão agravada.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 1975828, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO A MENOR. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, com motivação adequada e aplicação do direito à hipótese, ainda que contrariamente à pretensão da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte, bastando que os fundamentos adotados justifiquem a conclusão alcançada. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido enfrentou o núcleo controvertido da demanda (descumprimento da liminar, cronologia dos atos, entrega posterior do aparelho e manutenção/majoração das astreintes), fundamentando-se no art. 537 do CPC, na natureza coercitiva da multa e na proteção constitucional à saúde da criança. O acórdão dos embargos de declaração rejeitou expressamente a existência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando que as matérias já haviam sido debatidas e que os aclaratórios buscavam mera rediscussão do mérito. 3. Quanto à alegada violação aos arts. 300 do CPC e 84 do CDC, bem como aos arts. 14 e 20 do CDC, a parte recorrente limitou-se a fazer alegação genérica de violação, sem indicar de forma clara e precisa de que modo o acórdão teria contrariado os dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4. Em relação à cominação de multa por descumprimento da ordem liminar, o acórdão recorrido consignou que houve manifesto descumprimento do comando judicial por período significativo, afastando as justificativas apresentadas pelo hospital. O Tribunal de origem fundamentou expressamente a decisão no art. 537 do CPC, ressaltando a natureza coercitiva da multa e a necessidade de proteção à saúde do menor, que já havia sido submetido a intervenção cirúrgica e necessitava do aparelho para seu desenvolvimento. 5. No caso dos autos, tendo em vista o intervalo de tempo entre a prolação da decisão liminar (19.07.2017) e o cumprimento da ordem (05.01.2018), o valor da multa consolidada perfaz cerca de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais). 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o valor das astreintes pode ser revisto apenas em hipóteses excepcionais, notadamente quando a quantia arbitrada revela-se exorbitante em relação à obrigação principal, configurando afronta manifesta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A simples elevação do valor total da multa, por si só, não autoriza sua redução, sobretudo quando decorrente da inércia ou da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação judicial. 7. No caso em análise, a multa diária de R$ 2.000,00 foi mantida pelo Tribunal de origem após análise das circunstâncias fáticas da causa, considerando-a proporcional e razoável diante do prolongado descumprimento da ordem judicial e da relevância do direito à saúde do menor. A deliberada resistência ao cumprimento da ordem judicial configura conduta abusiva e contrária ao ordenamento jurídico. 8. A revisão do valor da multa fixada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, atraindo também a incidência da Súmula 83 do STJ. 9. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (aplicação da Súmula 7 do STJ) obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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  • STJ, REsp 2200680, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRAZO APLICÁVEL AOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por alegado erro em tratamento odontológico, com pedidos de danos morais e materiais, incluindo custeio de novo tratamento e ressarcimento de despesas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a decadência dos pedidos de danos materiais com base no art. 26, II, § 3º, do CDC, por entender que o vício oculto foi evidenciado em 2019 e a ação foi ajuizada em 31/5/2022. 4. A Corte de origem afastou a decadência, aplicou o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC e proveu o agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à natureza dos pedidos de danos materiais, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 20, I, § 1º, II, e 26, II, § 3º, do CDC, com reconhecimento da decadência sobre pedidos de reexecução do serviço e restituição da quantia paga; e (iii) saber se o prazo decadencial de 90 dias, contado da evidência do vício oculto em 2019, fulmina a pretensão proposta em 31/5/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e suficiente, distinguindo vício do serviço de fato do serviço e afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. A demanda versa responsabilidade por fato do serviço, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão do enquadramento jurídico da causa de pedir demandaria reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a distinção entre vício do serviço e fato do serviço. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias por fato do serviço, não incidindo a decadência do art. 26 do CDC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 20, I, § 1º, II, 26, II, § 3º, e 27; CPC, arts. 1.022, I, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/10/2022.

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  • STJ, REsp 2200996, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E DANOS MORAIS. COISA JULGADA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. JULGAMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. INTERESSE DE AGIR REMANESCE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que reformou a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento em coisa julgada e perda superveniente de objeto, fixando honorários sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de suspensão de contrato de financiamento de imóvel c/c indenização por danos morais, com pedido de liminar; o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenou o banco ao pagamento de danos morais em 400 salários mínimos, com correção pelo INPC desde a sentença e juros moratórios desde a citação, além de custas e honorários de 20% sobre o montante da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, por perda de objeto e ausência de interesse processual, com base no art. 485, IV, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF, por omissão quanto ao pedido de danos morais; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 503 do CPC pela indevida aplicação de coisa julgada sem tríplice identidade; (iii) saber se a extinção sem resolução de mérito deveria observar o art. 485, VI, do CPC apenas quanto ao pedido de suspensão, com julgamento do mérito do pedido indenizatório; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da CF, em razão de acórdão do TJPR sobre ausência de tríplice identidade para coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de modo claro e fundamentado, rejeitando os embargos declaratórios por inexistência dos vícios legais. 7. Não se configura coisa julgada material, por ausência de identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os embargos de terceiro na Justiça Federal e a presente ação (art. 337, § 2º, do CPC); afasta-se o fundamento de extinção por coisa julgada. 8. Incide extinção sem resolução de mérito apenas quanto ao pedido de suspensão do contrato, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), pois o desfecho dos embargos de terceiro tornou inútil a tutela de suspensão; o pedido indenizatório é autônomo e demanda julgamento de mérito. 9. Configura-se divergência jurisprudencial, pois o acórdão paradigma do TJPR reconhece a necessidade de tríplice identidade para a coisa julgada, não oponível a quem não foi parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta claramente a controvérsia e rejeita embargos por ausência de vícios. 2. Afasta-se a coisa julgada quando inexistente tríplice identidade entre ações (art. 337, § 2º, do CPC). 3. Aplica-se o art. 485, VI, do CPC para reconhecer perda superveniente do interesse apenas quanto ao pedido de suspensão do contrato; o pedido de indenização por danos morais é autônomo e deve ser julgado no mérito. 4. Configura-se divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, quanto aos limites da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPC, arts. 337 § 2, 485 IV, 485 VI, 489 § 1 IV, 1.022, 240; CC, arts. 405, 478, 927; CDC, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1131853/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp n. 1685384/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 6/12/2021.

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.