Art. 44 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção VI — Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Texto vigente
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que os órgãos públicos de defesa do consumidor devem registrar e publicar anualmente uma lista de reclamações fundamentadas contra fornecedores. Essa divulgação deve informar se o problema foi resolvido ou não, ficando aberta para consulta pública de qualquer interessado.
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Na jurisprudência
34 acórdãos citam o art. 44 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRN, Apelação Cível 0894254-58.2025.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DIALETICIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.404 DO STJ. INAPLICABILIDADE ÀS APELAÇÕES. BOA VISTA SERVIÇOS S.A. DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS. TRATAMENTO PARA FINS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 7º, X, DA LGPD. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO INDEVIDA, USO ABUSIVO OU DESVIO DE FINALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS, APELO DA RÉ PROVIDO E APELO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Boa Vista Serviços S.A. e pelo autor contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu como indevida a disponibilização de dados pessoais por meio do serviço “Acerta Completo Positivo”, determinou a abstenção da prática e condenou a ré ao pagamento de indenização. A empresa sustenta a licitude do tratamento de dados para proteção ao crédito, enquanto o autor pretende a majoração da indenização e dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as apelações observam o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a afetação do Tema Repetitivo nº 1.404 do STJ impõe o sobrestamento das apelações; e (iii) determinar se a disponibilização de dados cadastrais e creditícios do autor para análise de risco configura tratamento ilícito apto a justificar obrigação de não fazer e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica dos fundamentos da sentença satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e afasta a hipótese do art. 932, III, do CPC. 4. A determinação de suspensão relacionada ao Tema Repetitivo nº 1.404 do STJ alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, não impedindo o julgamento das apelações pelas instâncias ordinárias. 5. A LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais independentemente do consentimento do titular quando necessário à proteção do crédito, nos termos do art. 7º, X, em conjunto com a disciplina da Lei nº 12.414/2011 e do Código de Defesa do Consumidor. 6. Os dados constantes do relatório “Acerta Completo Positivo”, como nome, CPF, endereço, telefones, renda presumida, data de nascimento, filiação e comportamento de pagamento, possuem natureza cadastral e creditícia e não constituem, por si sós, dados pessoais sensíveis. 7. A disponibilização de dados cadastrais não sensíveis em ambiente restrito e destinado à análise de crédito não caracteriza ilicitude sem prova de divulgação irrestrita, comercialização indevida, uso abusivo ou desvio de finalidade. 8. A cobrança pelo acesso ao serviço de consulta não configura, por si só, comercialização ilícita de dados, pois a atividade de gestão de banco de dados e análise de risco possui natureza econômica. 9. A responsabilidade civil, ainda que objetiva na relação de consumo, exige conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos não demonstrados no caso. 10. O dano moral in re ipsa pressupõe a comprovação prévia do tratamento ilícito ou da divulgação indevida, não sendo possível presumir o próprio fato ilícito a partir da mera existência dos dados em ferramenta de análise de crédito. 11. A improcedência dos pedidos formulados na inicial prejudica a apelação do autor voltada à majoração da indenização e dos honorários, com inversão dos ônus sucumbenciais e suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos, apelação da Boa Vista Serviços S.A. provida e apelação do autor prejudicada. Tese de julgamento: 1. O tratamento de dados pessoais cadastrais não sensíveis para fins de proteção ao crédito é lícito quando realizado nos limites do art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018, da Lei nº 12.414/2011 e da legislação consumerista. 2. A disponibilização de dados cadastrais em ambiente restrito para análise de risco não configura, por si só, divulgação indevida, comercialização ilícita ou uso abusivo. 3. A remuneração pelo serviço de consulta a banco de dados não caracteriza, isoladamente, comercialização ilícita de dados pessoais. 4. O dano moral decorrente do tratamento de dados pressupõe a demonstração do fato ilícito, não se presumindo a própria irregularidade da disponibilização das informações. Dispositivos citados: CPC, arts. 98, § 3º, 932, III, e 1.026, § 2º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, 43 e 44; Lei nº 12.414/2011; Lei nº 13.709/2018, arts. 5º, II, e 7º, X. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.404; STJ, REsp nº 2.133.261/SP; STJ, REsp nº 2.206.924/SP; TJRN, Apelação Cível nº 0816589-82.2025.8.20.5124, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 21.08.2026, publ. 24.08.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0808476-42.2025.8.20.5124, Rel. Mag. Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, j. 30.07.2026, publ. 31.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0805980-40.2025.8.20.5124, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 22.07.2026, publ. 23.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0806007-23.2025.8.20.5124, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 26.06.2026, publ. 28.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0808498-03.2025.8.20.5124, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 26.06.2026, publ. 29.06.2026
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1023705-22.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/03/2026, DJEN 21/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCON/MT. CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS. CLASSIFICAÇÃO COMO “RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA NÃO ATENDIDA”. RESPOSTA DO FORNECEDOR SEGUIDA DE INÉRCIA DO CONSUMIDOR. APARENTE DESCONFORMIDADE ENTRE O SUPORTE FÁTICO E A QUALIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO REPUTACIONAL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em Ação Anulatória de Ato Administrativo, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender a classificação de “reclamação fundamentada não atendida” inserida pelo PROCON/MT no Cadastro de Reclamações Fundamentadas (CRF), embora a fornecedora tenha apresentado resposta acompanhada do documento solicitado pelo consumidor, sobrevindo certidão de baixa por falta de continuidade do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para suspender provisoriamente os efeitos da classificação de “reclamação fundamentada não atendida” atribuída pelo PROCON/MT, diante de elementos que indicam resposta da fornecedora à pretensão administrativa seguida de inércia do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, quando antecipada, a reversibilidade dos efeitos da medida. 4. O Cadastro de Reclamações Fundamentadas possui finalidade informativa e deve retratar fiel e objetivamente a conduta do fornecedor, pois o art. 44 do CDC determina a divulgação das reclamações fundamentadas com indicação acerca de terem sido ou não atendidas. 5. O art. 32, II, do Decreto Estadual n. 1.590/2022 vincula a classificação de “reclamação fundamentada não atendida” à ausência de proposta de acordo pelo fornecedor ou à apresentação de proposta que não atenda, sob o aspecto legal, à pretensão do consumidor, de modo que a qualificação administrativa deve corresponder aos pressupostos estabelecidos pela regulamentação. 6. A apresentação de resposta acompanhada do documento solicitado pelo consumidor, seguida de ausência de continuidade do reclamante, constitui situação juridicamente distinta da omissão ou recusa do fornecedor em atender à reclamação e evidencia, em cognição sumária, aparente desconformidade entre os fatos documentados e a classificação administrativa atribuída. 7. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza relativa e pode ser superada, provisoriamente, por elementos concretos que indiquem incompatibilidade entre o suporte fático do ato e a consequência jurídica dele extraída. 8. A teoria dos motivos determinantes vincula a validade do ato administrativo à existência e à veracidade dos pressupostos fáticos que sustentam a motivação adotada, não podendo a Administração atribuir qualificação jurídica cujos pressupostos regulamentares aparentemente não estejam configurados. 9. O controle jurisdicional da correspondência entre a realidade documentada, a motivação do ato e os parâmetros normativos aplicáveis constitui controle de legalidade e não representa substituição do administrador ou incursão indevida no mérito administrativo. 10. A garantia da inafastabilidade da jurisdição autoriza a suspensão provisória dos efeitos de ato administrativo quando existam indícios concretos de ilegalidade, sem ofensa à separação dos Poderes. 11. A manutenção de classificação pública com conteúdo reputacional negativo possui aptidão para repercutir sobre a imagem institucional da fornecedora e influenciar relações comerciais, procedimentos de compliance, análises de risco e avaliações creditícias, caracterizando perigo de dano de difícil reparação durante o processamento da ação. 12. A suspensão temporária da classificação é reversível, pois o PROCON/MT pode restabelecer o registro caso a legalidade do ato administrativo seja reconhecida ao final, inexistindo prejuízo material irreversível à Administração Pública. 13. A tutela provisória deve limitar-se ao procedimento administrativo objeto da demanda, não sendo adequado estabelecer, em sede recursal, comando genérico aplicável a outros procedimentos administrativos presentes ou futuros, cujas circunstâncias exigem exame individualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode suspender provisoriamente a classificação de “reclamação fundamentada não atendida” no Cadastro de Reclamações Fundamentadas quando elementos concretos indicam aparente desconformidade entre os fatos documentados e os pressupostos regulamentares da qualificação administrativa. 2. A resposta do fornecedor acompanhada da documentação solicitada, seguida de inércia do consumidor, distingue-se da omissão ou recusa em atender à reclamação para fins de aferição da legalidade da classificação administrativa. 3. O controle judicial da correspondência entre o suporte fático, a motivação e os parâmetros normativos do ato do PROCON constitui controle de legalidade e não viola a separação dos Poderes. 4. A manutenção de registro público com carga reputacional negativa caracteriza perigo de dano quando apta a produzir repercussões sobre a imagem, as relações comerciais, os procedimentos de compliance, as análises de risco e as avaliações creditícias do fornecedor. 5. A suspensão provisória de classificação cadastral é reversível quando o registro puder ser restabelecido caso sua legalidade seja reconhecida em cognição exauriente. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; CPC, art. 300, § 3º; CDC, arts. 43, § 1º, e 44; Decreto Estadual n. 1.590/2022, art. 32, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1003186-26.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Jones Gattass Dias, j. 10.03.2026, publ. DJE 27.03.2026
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0123412-73.2025.8.16.0000, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 17ª Câmara Cível, j. 17/08/2026, DJEN 04/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E MANUTENÇÃO NA POSSE DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO TEMA REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de cédula de crédito bancário, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a impedir a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e assegurar sua permanência na posse de bem dado em garantia fiduciária.2. O agravante sustenta a existência de cláusulas abusivas, especialmente capitalização diária de juros e encargos indevidos, defendendo a descaracterização da mora e o preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, notadamente quanto à suspensão da negativação e à manutenção da posse do bem, diante da ausência de depósito da parcela incontroversa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão de tutela de urgência para afastar a mora e obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS.5. Embora haja discussão judicial acerca do débito, não foi realizado qualquer depósito da parcela incontroversa desde o ajuizamento da demanda, circunstância que, por si só, impede o deferimento da medida pleiteada.6. A manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente também depende do afastamento da mora, o que não se verificou no caso concreto.7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná corroboram a impossibilidade de concessão da medida liminar na hipótese de ausência de depósito do valor incontroverso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, com o objetivo de afastar a mora, impedir a negativação do devedor e assegurar a posse do bem, depende do preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo imprescindível o depósito da parcela incontroversa, cuja inexistência impede o deferimento da medida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 43 e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0149243-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Vânia Maria da Silva Kramer, j. 01.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0086995-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 06.02.2026
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5011191-46.2024.8.08.0024, Rel. Eder Pontes da Silva, 4ª Câmara Cível, DJEN 19/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA COM CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de ato administrativo, vindo a declarar a nulidade da multa aplicada pelo Procon Municipal de Vitória, tornando inexigível o respectivo débito, ao fundamento de vício insanável de motivação na decisão administrativa proferida em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão proferida no recurso administrativo, ao apresentar fundamentação favorável ao provimento do recurso e ao arquivamento do processo, mas dispositivo que nega provimento e mantém a multa aplicada, configura vício de motivação apto a ensejar a nulidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A motivação dos atos administrativos deve ser clara, coerente e congruente, permitindo a identificação da relação lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão do ato. A decisão administrativa recorrida afirma expressamente inexistirem razões para manutenção da penalidade, determina o provimento do recurso e o arquivamento do processo administrativo, mas, simultaneamente, contém dispositivo que nega provimento ao recurso e confirma a multa anteriormente aplicada. A manifesta contradição entre fundamentação e dispositivo compromete a validade do ato administrativo, inviabiliza a compreensão da decisão pelo administrado e viola o dever de motivação, o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 49, parágrafo único, 53, 55, 57 e 58; Decreto Municipal nº 11.738/2003, arts. 21, 24, 27 e 28; Lei nº 8.078/1990, art. 44. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0037574-98.2014.8.08.0024, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.02.2024; TJES, Apelação Cível nº 0022506-76.2016.8.08.0012, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4003441-32.2025.8.26.0005, Rel. Luis Fernando Cardinale Opdebeeck, 3ª Turma Recursal Cível, j. 13/08/2026, DJEN 17/08/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO DE CONSUMO - Autora alega que teve seu nome negativado por débitos que desconhece, sem notificação prévia - Ação que visa o reconhecimento da inexistência das dívidas e a reparação dos danos morais. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Requerente que não comprovou a quitação das faturas de consumo e ostenta diversos outros apontamentos em seu nome. RECURSO DA AUTORA - Ilegitimidade dos débitos por ausência de assinatura nos instrumentos de parcelamento - Documentos produzidos unilateralmente pela concessionária - Necessidade de inversão do ônus da prova - Inaplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - Titularidade da requerente sobre a unidade que gerou os débitos, na época do consumo, bem demonstrada nos autos - Dívidas oriundas de faturas de uso regular de serviço público essencial, e não de contrato de adesão a depender de assinatura - Ônus de demonstrar a quitação da fatura relativa ao período questionado que recai sobre a consumidora, nos termos do artigo 373, II, do CPC - Prova desse pagamento que era de fácil produção para a autora, afastando a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC - Negativação legítima que configura exercício regular de direito (artigos 43 e 44 do CDC; artigo 188, I, do Código Civil) - Prejudicada a discussão acerca da Súmula nº 385 do STJ diante da legitimidade do débito. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95). RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.