Código de Defesa do Consumidor

Art. 58 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VII — Das Sanções Administrativas

Texto vigente

Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

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Em linguagem simples

O artigo determina que sanções como apreensão, inutilização de produtos e suspensão de atividades devem ser aplicadas pelo poder público por meio de processo administrativo que garanta o direito de defesa. Essas punições ocorrem quando forem identificados problemas de quantidade ou de qualidade que tornem os produtos ou serviços inseguros ou inadequados.

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.