Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção II — Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Texto vigente
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Em linguagem simples
O dispositivo determina que prestadores de serviços respondem por danos decorrentes de defeitos ou falta de informações claras, independentemente de culpa, exceto se provarem que o defeito não existiu ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros. Para os profissionais liberais, o artigo prevê a exigência de comprovação de culpa para que sejam responsabilizados.
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Na jurisprudência
149.873 acórdãos citam o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2572752, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 26/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Não obstante as peculiaridades do caso, verifica-se que a multa aplicada, em razão de descumprimento de decisão que determinara à ora agravante a manutenção do plano de saúde da agravada, fora fixada em valor que se tornou exorbitante, impondo-se a redução do valor total da penalidade de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2176410, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
Direito do consumidor. Recurso especial. Fraude bancária. Golpe do motoboy. Culpa concorrente. Revisão de provas. INADMISSIBILIDADE. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu culpa concorrente em ação indenizatória envolvendo fraude bancária denominada "golpe do motoboy", determinando a restituição de 50% dos valores subtraídos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar precedentes invocados pela recorrente; e (ii) saber se a imputação de culpa concorrente em casos de fraude bancária, como o "golpe do motoboy", é adequada, considerando o art. 14 do CDC. III. Razões de decidir 3. O art. 489, § 1º, VI, do CPC exige análise obrigatória pelo magistrado de precedentes vinculantes (art. 927, CPC), sob pena de vício de fundamentação, não sendo obrigatória o enfrentamento de precedentes de natureza persuasiva, como os invocados pela recorrente. 4. O acórdão recorrido reconheceu culpa concorrente ao considerar que a fraude ("golpe do motoboy") foi concretizada pela entrega do cartão e senha pela vítima a terceiro desconhecido, sendo inviável a revisão do grau de culpa das partes em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c". IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. O art. 489, § 1º, VI, do CPC exige análise obrigatória pelo magistrado de precedentes vinculantes (art. 927, CPC), não sendo obrigatória o enfrentamento de precedentes de natureza persuasiva. 2. A revisão do grau de culpa concorrente em casos de fraude bancária denominada "golpe do motoboy" é inviável em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
Publicação oficialSTJ, REsp 2054409, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE CLIENTE EM SUPERMERCADO. TENTATIVA DE ROUBO À MÃO ARMADA E POSTERIOR TROCA DE TIROS DESENCADEADA POR REAÇÃO DE FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A relação jurídica entre o supermercado e seus clientes é de consumo, sujeitando-se a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos decorrentes d e defeito na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC). 2. "O evento danoso foi causado por terceiro, sem relação com a atividade econômica do supermercado, caracterizando fortuito externo que rompe o nexo causal. A responsabilidade do fornecedor não abrange danos decorrentes de fortuito externo, conforme precedentes do STJ" (REsp n. 2.174.170/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) 3. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2900578, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTS. 14 E 18 DO CDC E ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC; ART. 10, INCISOS I A V, DA LEI 9.613/1998; ART. 7º, CAPUT E V, DA LEI 12.865/2013; ART. 373, II, E 374, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO. MERA INTERMEDIÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS DE FRAUDE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos arts. 14 e 18 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC; art. 10, incisos I a V, da Lei 9.613/1998; art. 7º, caput e V, da Lei 12.865/2013; art. 373, II, e 374, inciso I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, concluindo pela inexistência de responsabilidade da recorrida pelos danos decorrentes de fraude em transações realizadas com cartão de crédito, uma vez que ela atuou como mera intermediadora de pagamentos, sem se beneficiar dos valores oriundos da fraude, e que o nexo causal entre a conduta da recorrida e os danos sofridos pela cliente do banco não foi demonstrado. 5. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram corretamente rejeitados, uma vez que não se verificaram omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido. 6. Conforme entendimento consolidado, aplica-se o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que considerar relevantes para a solução da controvérsia. 7. Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 8. A parte agravante limitou-se a indicar dispositivos legais supostamente violados, como os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e o artigo 10, incisos I a V, da Lei 9.613/1998, sem, contudo, demonstrar de forma clara e analítica como o acórdão recorrido teria contrariado tais normas. 9. Pretensão recursal que implica, necessariamente, o reexame de fatos e provas, especialmente no que tange à análise da conduta da empresa credenciadora e à existência de eventual nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. 10. As empresas credenciadoras de pagamentos não possuem responsabilidade objetiva por fraudes cometidas por terceiros, quando atuam como meras intermediadoras de pagamentos e não há demonstração de nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos. 11. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2602927, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AVALIAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA OU NÃO DA SÚMULA 479. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, incluindo negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de prova mínima dos fatos alegados. 2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC ao deixar de enfrentar questões essenciais, como a ausência de oportunidade para produção de provas e a correta delimitação da causa de pedir. Alegou que o golpe sofrido pelos autores decorreu de engenharia social, não havendo falha técnica da operadora de telefonia. 3. A decisão agravada reconheceu a responsabilidade objetiva dos réus, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, destacando a falha na prestação de serviço e a necessidade de restituição dos valores transferidos por meio fraudulento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e reconhecem a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção a todos os argumentos não macula a decisão, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para sustentar o julgado. 6. A análise das alegações de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de prova mínima dos fatos alegados demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A legitimidade passiva foi corretamente aferida com base na teoria da asserção, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83. 8. A aplicação da Súmula 479 do STJ foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo evento danoso, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no acervo probatório. IV. Dispositivo 9 . Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.