Art. 24 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção III — Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Texto vigente
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Em linguagem simples
Define que a garantia de qualidade prevista na lei existe automaticamente, sem necessidade de documento por escrito. O texto também proíbe qualquer cláusula em contrato que tente livrar o fornecedor dessa obrigação.
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Na jurisprudência
111 acórdãos citam o art. 24 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2788963, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL NA PRETENSÃO DE DIFERENÇA DE METRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em promessa de compra e venda, contra decisão saneadora que rejeitou a decadência e determinou a especificação de provas. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que, em pretensão puramente indenizatória por vício construtivo (metragem a menor), incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 500 do Código Civil à venda de imóvel com área inferior à contratada, com pretensão de abatimento proporcional do preço, sustentando a tese de quanti minoris; (ii) saber se incide o art. 501 do Código Civil, com decadência ânua contada do registro do título, fulminando a pretensão em 11/11/2017; (iii) saber se é indevida a aplicação do art. 205 do Código Civil à hipótese específica de diferença de metragem; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão é de natureza indenizatória por vício construtivo e se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. A alteração da qualificação do pedido e do prazo aplicável demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial é inviável pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a aplicação de óbices sumulares (Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que pretensão indenizatória por vício construtivo (metragem a menor) se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de alterar a qualificação do pedido e o prazo aplicável. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial é inviável por incidência de óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 500, § 3º, e 501; CDC, arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, 26, II, e 27; CPC, arts. 85, § 11, 375, 479 e 487, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 11/9/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.715.622/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ; AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ; AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5802289-25.2026.8.09.0137, Rel. Antônio Cézar Meneses, 9ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO EM VEÍCULO SEMINOVO. VEÍCULO RESERVA. RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA. CONCESSIONÁRIA QUE APENAS REPAROU O BEM E BANCO DE VAREJO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de vício redibitório c/c obrigação de fazer e perdas e danos, indeferiu tutela de urgência para o fornecimento de veículo reserva e, subsidiariamente, para a suspensão das parcelas do financiamento ou o depósito judicial das prestações. A agravante adquiriu veículo seminovo que apresentou sucessivos defeitos mecânicos pouco depois da compra e dirigiu o pedido contra a revendedora, a concessionária que reparou o bem e a instituição financeira que financiou a aquisição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, que consistem em saber (i) se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para o fornecimento de veículo reserva; e (ii) quais das agravadas devem responder por essa obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aferidos em cognição sumária, sem a certeza própria do julgamento final. 4. As ordens de serviço que registram sucessivas intervenções sem solução definitiva, cuja existência a própria decisão agravada reconhece, e o laudo técnico particular, ainda que unilateral, evidenciam a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre da privação do uso do veículo, cujo financiamento continua a ser pago. 5. O caráter satisfativo não impede a tutela antecipada, cujo limite legal é o perigo de irreversibilidade, ausente no fornecimento temporário de veículo reserva. 6. Na venda de veículo seminovo, a cadeia de fornecimento é a que levou o bem ao consumidor, e a revendedora responde pela adequação do produto que comercializou. A concessionária da mesma marca que não participou da venda e apenas reparou o veículo não integra essa cadeia, e eventual responsabilidade pelos serviços que prestou deve ser apurada na instrução. 7. O agente financeiro que atua como banco de varejo, sem integrar o grupo econômico da revendedora ou da montadora, não responde pelos vícios do produto nem pode ser compelido a fornecer veículo reserva. 8. Acolhido o pedido principal, fica prejudicado o exame dos pedidos subsidiários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Presentes indícios de vícios persistentes em veículo e a privação de seu uso, cabe tutela de urgência para o fornecimento de veículo reserva, medida reversível e compatível com a cognição sumária. 2. Na venda de veículo seminovo, a obrigação de fornecer veículo reserva recai sobre a revendedora, e não sobre a concessionária que apenas reparou o bem nem sobre a instituição financeira que atuou como banco de varejo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, 326 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 18 e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.946.388/SP, relator min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 07/12/2021, DJe 17/12/2021; TJGO, AI 5994155-26.2025.8.09.0051, relator Ricardo Luiz Nicoli, 9ª Câmara Cível, j. 25/02/2026; TJGO, AI 5005752-12.2026.8.09.0071, relator Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, publicado em 26/03/2026; TJGO, AC 5646418-26.2025.8.09.0011, relator Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, j. 02/07/2026; TJGO, AC 5966095-18.2024.8.09.0006, relator des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, j. 21/07/2026; TJGO, AC 5759468-44.2023.8.09.0029, relator des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 26/02/2026
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0005636-88.2024.8.16.0064, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO DE QUANTIDADE EM PRODUTO. COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS EM DESCONFORMIDADE METROLÓGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, reconhecendo vício de quantidade em produto (“cal virgem comum”) comercializado com peso líquido inferior ao informado na embalagem (20 kg), em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à Portaria INMETRO nº 248/2008. A decisão de origem determinou a abstenção da prática, o recolhimento das embalagens irregulares, adequação do processo produtivo, fixação de multa coercitiva e condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais coletivos. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se a constatação de irregularidade em ensaio metrológico realizado dentro da fábrica é suficiente para caracterizar a comercialização irregular no mercado consumidor; (ii) analisar se a ausência de má-fé ou a alegação de média compensatória de peso afastam a responsabilidade da fornecedora; (iii) avaliar a pertinência da condenação por danos morais coletivos. III. Razões de decidir A prova dos autos demonstra que a irregularidade não se restringiu ao ambiente fabril, havendo laudos técnicos do SENAI com amostras coletadas diretamente no mercado consumidor, além de histórico de notificações e reprovações em fiscalizações, evidenciando vício estrutural e recorrente. O CDC estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de quantidade (arts. 18 e 24), sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé. O consumidor tem direito de receber a exata quantidade indicada na embalagem, não sendo admissível compensação por médias de peso. O dano moral coletivo, de natureza in re ipsa, decorre da violação grave e reiterada de valores fundamentais da coletividade, como a boa-fé objetiva e o direito à informação clara. A conduta da ré, inclusive em descumprimento de TAC firmado previamente, caracteriza lesão intolerável aos direitos transindividuais, justificando a condenação fixada em R$ 15.000,00, valor proporcional e adequado às funções ressarcitória, punitiva e pedagógica. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A comercialização de produtos com peso líquido inferior ao informado na embalagem caracteriza vício de quantidade e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de dolo ou má-fé.” “2. O dano moral coletivo é categoria autônoma, configurando-se in re ipsa quando há violação grave e reiterada de valores fundamentais da coletividade, dispensada a prova de prejuízo individual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 18, 24 e 39, VIII; Portaria INMETRO nº 248/2008; CPC, art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.502.967/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018. TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000713-35.2012.8.16.0033, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 14.11.2018. Resumo em linguagem acessível O caso trata de uma empresa que vendia sacos de cal com menos peso do que o informado na embalagem. O Tribunal entendeu que isso prejudica os consumidores e fere a confiança nas relações de consumo, mesmo sem necessidade de provar má-fé. Como a prática foi repetida e grave, manteve-se a condenação da empresa para ajustar sua produção, recolher os produtos irregulares e pagar R$ 15.000,00 por danos morais coletivos, valor que serve para reparar a coletividade e evitar novas irregularidades
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0010171-16.2024.8.16.0014, Rel. Substituta Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADOS VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEÍCULO ANTIGO, DE ELEVADA QUILOMETRAGEM E ADQUIRIDO NA CONDIÇÃO DE REPASSE. REPAROS COMPATÍVEIS COM DESGASTE NATURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À FORNECEDORA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS REPRESENTATIVA DE INOVAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. CONSERTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR SEM OPORTUNIZAR O EXAME DO BEM PELA VENDEDORA OU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais fundada na alegação de vícios ocultos em veículo usado adquirido de revendedora. 2. O apelante sustenta que o automóvel apresentou defeitos mecânicos logo após a compra, dentro do prazo de garantia legal, atribuindo à fornecedora responsabilidade pelos custos de reparo e pelos danos morais decorrentes dos transtornos suportados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os defeitos indicados pelo autor caracterizam vícios ocultos aptos a ensejar a responsabilização da fornecedora; e (ii) se houve demonstração de falha na prestação do serviço e dos danos alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve comprovação de que o consumidor tenha comunicado previamente à fornecedora a existência dos alegados defeitos.4. As ordens de serviço apresentadas referem-se à substituição de componentes e serviços compatíveis com manutenção ordinária e desgaste natural de veículo com aproximadamente quinze anos de uso e elevada quilometragem, inexistindo prova de vício oculto preexistente à venda. O próprio comprador admitiu ciência de problemas no amortecedor e não realizou vistoria técnica ou teste de condução antes da aquisição.5. A documentação produzida posteriormente, indicando defeitos diversos e mais abrangentes que aqueles narrados na petição inicial, foi apresentada após o saneamento do feito, sem concordância da parte ré, configurando indevida ampliação objetiva da demanda.6. Ainda que examinados apenas como elementos probatórios, os documentos tardios não demonstram a existência de vícios ocultos preexistentes, por terem sido produzidos unilateralmente mais de um ano após a aquisição do veículo. Ademais, o consumidor providenciou os consertos sem comunicar o juízo e sem oportunizar à fornecedora a verificação dos defeitos ou a realização de prova pericial, inviabilizando a apuração da origem dos problemas e eventual exercício do direito de saneamento do vício.7. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não afastam o dever do autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu na hipótese. Ausentes prova de vício oculto e de falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil da fornecedora.V. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação interposto pela parte autora conhecido e não provido.Dispositivos legais relevantes citados: arts. 14, 18 e 24 do CDC; arts. 329, II, do CPC.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.594/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AREsp n. 3.036.493/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.11.2025, DJEN 03.12.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação n. 0000141-90.2025.8.16.0076, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 17.04.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação n. 0032196-96.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 11.12.2025
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0024443-28.2023.8.16.0021, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela fornecedora contra sentença que reconheceu vício oculto em veículo usado e a condenou ao pagamento de R$ 21.467,60 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A recorrente requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução das indenizações.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se foi comprovada a existência de vício oculto preexistente à venda; (ii) se os defeitos decorreram do desgaste natural do veículo; (iii) se a indenização por danos materiais deve ser reduzida; e (iv) se o dano moral está configurado e se o valor arbitrado comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial identificou patinação anormal nos conjuntos de embreagem da terceira, quinta e marcha à ré, superaquecimento dos discos, partículas metálicas no conversor de torque e desgaste no alojamento das submarchas. A prova técnica concluiu que as falhas eram ocultas, inadequadas ao funcionamento regular do veículo e incompatíveis com o desgaste decorrente exclusivamente da idade ou da quilometragem.4. A apresentação da transmissão já desmontada e a ausência do corpo de válvulas não invalidam a perícia, cuja conclusão decorreu da inspeção dos componentes disponíveis, da análise dos padrões de desgaste e da exclusão técnica de hipóteses alternativas. A fornecedora não apresentou prova técnica capaz de infirmar o laudo.5. A garantia legal incide também sobre produtos usados. O desgaste natural não afasta automaticamente a responsabilidade do fornecedor quando o vício compromete a funcionalidade do bem e se manifesta em curto período após a aquisição.6. A indenização por danos materiais deve ser mantida em R$ 21.467,60, correspondente ao desembolso comprovado para substituição da transmissão. As ressalvas periciais referiam-se ao orçamento de R$ 32.340,00, referente ao conserto das peças, o qual se mostra superior ao prejuízo efetivamente indenizado mesmo se descontados os excessos indicados pelo perito.7. As reiteradas tentativas de solução do problema, a ausência de diagnóstico adequado e a impossibilidade temporária de utilização do automóvel ultrapassam o inadimplemento contratual comum e configuram dano moral. Contudo, consideradas as circunstâncias concretas, a indenização deve ser reduzida de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, em observância à proporcionalidade e à extensão do dano.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: A garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor alcança veículos usados, não podendo a idade ou a quilometragem do bem afastar automaticamente a responsabilidade do fornecedor quando a prova pericial identifica vício oculto incompatível com o desgaste natural. A indenização por danos materiais corresponde ao prejuízo efetivamente comprovado e o valor do dano moral deve observar as circunstâncias concretas e a extensão da lesão. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 14, 18, 23 e 24 do CDC; art. 373 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.661.913/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AREsp 2.806.794/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0001773-41.2021.8.16.0061, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 14.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O consumidor comprou um veículo usado e, poucos dias depois, começou a enfrentar problemas no câmbio, que dificultavam o uso normal do automóvel. Apesar de diversas tentativas de solução junto à loja vendedora, o defeito não foi corrigido. A perícia judicial concluiu que se tratava de um vício oculto, isto é, um problema interno que não poderia ser identificado pelo comprador no momento da aquisição e que não decorria do desgaste natural do veículo. Por essa razão, o Tribunal manteve a condenação da empresa ao ressarcimento das despesas com o reparo do automóvel, no valor de R$ 21.467,60. Também reconheceu a ocorrência de dano moral em razão dos transtornos suportados pelo consumidor, mas reduziu a indenização de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.