Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo V — DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO
Texto vigente
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Em linguagem simples
O artigo permite que a pessoa física superendividada peça à Justiça a renegociação coletiva de suas dívidas por meio de uma audiência de conciliação com os credores, apresentando uma proposta de pagamento para até cinco anos. O texto estabelece as regras e requisitos desse plano, garantindo o mínimo para o sustento da pessoa e penalizando o credor que faltar à audiência sem justificativa. Também são listados os tipos de dívidas que ficam de fora dessa renegociação e as condições para o cumprimento do acordo.
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Na jurisprudência
7.515 acórdãos citam o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3080345, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA PARA LIMITAR DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MP N. 2.215-10/2001 A POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA E PROCEDIMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)). SÚMULA N. 735/STF (ANALOGIA). SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve tutela provisória limitando a 30% os descontos incidentes sobre a renda líquida do consumidor, em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, para resguardar o mínimo existencial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) incidiu a MP nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º, para permitir margem de 70% em favor de militar; (iii) seria possível tutela provisória antes da audiência do art. 104-A do CDC para proteger o mínimo existencial; (iv) houve dissídio jurisprudencial idôneo. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos esse nciais, afasta a MP nº 2.215-10/2001 por reconhecer tratar-se de policial militar estadual regido por legislação própria, e fundamenta a excepcionalidade da tutela para assegurar o mínimo existencial, sem declaração de inconstitucionalidade a atrair reserva de plenário. 4. A MP nº 2.215-10/2001 não se aplica a servidor militar estadual. Em situação de superendividamento, a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos é compatível com a proteção da dignidade e subsistência do consumidor, sob o poder geral de cautela e no âmbito do procedimento do superendividamento (arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do CDC). 5. É incabível, em regra, discutir em recurso especial o acerto de tutela de urgência confirmada em agravo de instrumento, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF, bem como o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão demanda reexame de premissas fáticas (condição funcional do devedor, quadro de superendividamento e dados financeiros). 6. O dissídio não se comprova quando ausente identidade fática entre os paradigmas e a hipótese julgada, inviabilizando o cotejo analítico exigido pela alínea c do art. 105, III, da CF, arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3152435, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, em que se discute limitação de descontos e observância do procedimento especial do CDC. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para limitar os descontos a 30% dos rendimentos e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 735 do STF, relativamente ao óbice de inadmissibilidade do recurso especial. 6. Incide o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ porque, no caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, e o agravo deixou de enfrentar fundamento autônomo suficiente, relativamente ao dever de impugnação específica de todos os fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o relativo à incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. Incidem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ quando a parte deixa de atacar de forma específica e motivada todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV, 932, III e 1.022; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei n. 10.820/2003, art. 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 2170539, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis apenas nas hipóteses de ausência injustificada do credor ou de seu procurador sem poderes para transigir, não sendo possível sua aplicação por analogia em casos de ausência de proposta concreta. 2. A presença do credor ou de seu procurador com poderes para transigir na audiência de conciliação atende ao requisito legal do art. 104-A, § 2º, do CDC, não havendo previsão normativa para penalizar a ausência de proposta concreta. 3. A ausência de acordo na audiência de conciliação não autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, sendo possível a continuidade do procedimento na fase judicial, conforme o art. 104-B do CDC. 4. O direito sancionatório, mesmo no âmbito consumerista, exige tipicidade e interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance das penalidades com base em juízo principiológico. 5. Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor
Publicação oficialSTJ, AREsp 3160942, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE MILITAR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%. ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA À MP n. 2.215-10/2001, ART. 14, § 3º, E AO TEMA REPETITIVO N. 1.286/STJ. INVIABILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.509/2022. TESE RECHAÇADA NA ESPÉCIE. RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/2021, ART. 104-A). DESNECESSIDADE NA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em tutela de urgência, limitou os descontos de empréstimo consignado de militar a 30% da remuneração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a limitação afronta a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º, e a tese do Tema n. 1.286/STJ; (ii) a Lei nº 14.509/2022 é inaplicável a militares; (iii) há necessidade de observar o rito do superendividamento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de descontos até 70%. 3. A revisão da tutela de urgência e do patamar de descontos demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Não indicada violação direta do art. 300 do CPC. 4. Em tutela provisória voltada à preservação do mínimo existencial, não se impõe, de imediato, a adoção do rito do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, podendo o juízo, com fundamento no poder geral de cautela, limitar descontos para resguardar a subsistência até o julgamento de mérito. 5. Ausente cotejo analítico e havendo consonância do acórdão com precedentes desta Corte sobre limite de 30% em empréstimo consignado, não se configura dissídio, incidindo as Súmulas n. 83/STJ e 284/STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2237267, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ART. 104-A DO CDC). INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, requisito indispensável ao conhecimento pela alínea "c". 2. A modificação das premissas do acórdão recorrido, referentes à existência de múltiplos contratos, ao montante do endividamento, à redução da renda e ao comprometimento do mínimo existencial, demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.