Código de Defesa do Consumidor

Art. 11 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção I — Da Proteção à Saúde e Segurança

Este artigo está vetado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 11. (Vetado) .

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 11 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 8041214-74.2024.8.05.0001, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 01/07/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Wilson Alves da Costa contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu fraude em declaração de saúde apresentada em contrato de plano de saúde, determinando a resolução contratual e a restituição dos valores relativos a internações psiquiátricas custeadas além do limite regulamentar. O embargante sustenta omissão quanto à análise da preliminar de inépcia da petição inicial, da licitude do uso de prontuários médicos à luz da Lei Geral de Proteção de Dados e das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a preliminar de inépcia da inicial, a alegada ilicitude da utilização de prontuários médicos e a incidência de normas protetivas do consumidor, bem como se estão presentes os requisitos autorizadores para atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a preliminar de inépcia da petição inicial, concluindo que a narrativa dos fatos e os pedidos formulados apresentaram encadeamento lógico suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo afronta ao art. 330, §1º, III, do Código de Processo Civil. A utilização dos prontuários e relatórios médicos mostrou-se legítima, uma vez que os documentos foram apresentados pelo próprio beneficiário ou por seus representantes legais para obtenção de cobertura assistencial, enquadrando-se nas hipóteses legais autorizadoras previstas nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709/2018, inexistindo prova ilícita ou quebra indevida de sigilo. As garantias previstas no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor foram consideradas no julgamento, tendo o colegiado reconhecido que a omissão deliberada de informações relevantes acerca do histórico clínico caracterizou violação à boa-fé objetiva, circunstância apta a afastar a pretensão defensiva. Quanto ao art. 11 do CDC, constatou-se tratar de dispositivo inexistente no ordenamento jurídico em razão de veto presidencial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo inadequada sua utilização como sucedâneo recursal para revisão da conclusão jurídica adotada pelo colegiado. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do acolhimento dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as teses suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 2. A utilização de prontuários médicos apresentados pelo próprio beneficiário para obtenção de cobertura contratual constitui exercício regular de direito e encontra amparo nas hipóteses legais previstas na LGPD. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 330, §1º, III, 1.022 e 1.025; CDC, art. 6º; Lei nº 13.709/2018, arts. 7º e 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 98 do STJ

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0702892-93.2024.8.07.0011, Rel. Roberto Freitas Filho, 5ª Turma Cível, DJEN 27/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EM REGIME DE HOSPITAL-DIA. AUSÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que acolheu julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, ratificar a tutela de urgência de modo a determinar que a parte ré indique hospital/clínica credenciada para realização do tratamento de que necessita o autor, conforme relatórios médicos, ou, caso não o faça, autorize e custeie o tratamento médico na Clínica Recanto, pelo tempo que se fizer necessário, bem como o pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa da operadora em custear o tratamento indicado ao recorrido quando inexistente prestador credenciado apto; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente da conduta da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, conforme Súmula 608 do STJ, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4.O recorrido comprovou a necessidade do tratamento contínuo em regime de hospital-dia, descrito em relatórios médicos apresentados antes e durante a controvérsia. Há demonstração do vínculo contratual e de reiteradas tentativas de obter indicação de unidade credenciada. 5. As respostas fornecidas pela operadora não indicam qualquer unidade habilitada para tratamento equivalente. A indicação genérica de site eletrônico não cumpre o dever contratual nem a determinação judicial. A ausência de indicação reforça a insuficiência da rede credenciada. 6. A legislação de saúde suplementar determina cobertura de internações e procedimentos ambulatoriais prescritos pelo médico assistente (Lei 9.656/98, art. 12). A ANS estabelece que, inexistindo prestador credenciado apto, a operadora deve garantir atendimento, inclusive por meio de prestador não credenciado. 7. A omissão da operadora evidencia prática abusiva e violação à boa-fé objetiva, além de descumprimento de ordem judicial. Essa conduta gerou necessidade de imposição de multa e bloqueios judiciais para assegurar o tratamento. 8. O dano moral se configura quando a negativa injustificada ou omissiva de cobertura coloca o beneficiário em situação de insegurança e vulnerabilidade, sobretudo em tratamentos essenciais à saúde. O sofrimento psíquico decorrente da interrupção indevida do tratamento é presumido. 9. A situação enfrentada pelo autor, com longo histórico de tratamentos psiquiátricos e psicológicos, submetido à insegurança quanto à realização do tratamento sob o regime de Hospital Dia e à ausência de cobertura adequada, revela-se gravosa e extrapola os limites do mero inadimplemento contratual, atingindo sua esfera psíquica e dignidade. 10. O valor da indenização deve observar proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico. A quantia de R$ 5.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias e ao grau de lesividade. V. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde deve garantir o tratamento em estabelecimento não credenciado quando inexistente prestador apto na rede credenciada da área de abrangência."; "2. A recusa injustificada ou omissiva de cobertura assistencial configura dano moral presumido." ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CPC, arts. 487, I, 1.012, §§ 1º e 3º, e 85, §11; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §4º, e 12; Lei nº 9.961/2000; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 11, 186 e 927; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 4º, IV; Resolução Normativa ANS nº 566/2022. Jurisprudência relevante citada: STF. AI 455.846/RJ. 2. T. Rel. Min. Celso de Mello, 11 dez. 2004 STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp nº 1.842.475/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.978.927/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.963.305/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1452630/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 10/11/2015; TJDFT, Acórdão 1865245, 0702516-60.2022.8.07.0017, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, j. 16/05/2024; TJDFT, Acórdão 1809833, 07119344320228070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, j. 31/1/2024; TJDFT, Acórdão 1219445, 07149069220188070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019; TJDFT, Acórdão 1947462, 0700232-39.2023.8.07.0019, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, j. 21/11/2024; TJDFT, Acórdão 1694934, 0703043-76.2021.8.07.0007, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, j. 27/04/2023

    Publicação oficial
  • TJMA, Recurso Inominado Cível 0800629-81.2025.8.10.0010, 2ª Turma Recursal, j. 10/02/2026, DJEN 25/02/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE EM ACOMODAÇÕES E ÁREAS COMUNS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À LEI Nº 10.098/2000 E AO DECRETO Nº 5.296/2004 e 9.296/2018. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora alegou que contratou cinco diárias no hotel requerido, e que enfrentou falhas na prestação dos serviços, especialmente pela ausência de acessibilidade, apesar de sua condição de pessoa com deficiência. Informou que o café da manhã era servido em local de difícil acesso, que não havia banheiro adaptado e que itens básicos de hospedagem não foram disponibilizados. Relatou que buscou atendimento junto ao PROCON/MA, no entanto, o atendimento encontra-se pendente de retorno. Por todo o exposto, requer o estorno do valor integral de R$ 933,00 (novecentos e trinta e três reais), a título de danos materiais e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais). 2. Em sede de contestação, a parte requerida alegou que não houve falha na prestação do serviço, sustentou que o autor já conhecia a estrutura do hotel por hospedagem anterior e recebeu assistência adequada, com auxílio de funcionário e fornecimento de refeições no quarto. Argumentou que foi oferecida a transferência gratuita para outro hotel com acessibilidade completa, proposta recusada. Defendeu que os transtornos decorreram de conduta exclusiva do consumidor, que agravou a situação ao rejeitar as alternativas apresentadas, inexistindo dano material ou moral indenizável. 3. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconheceu a responsabilidade da parte demandada pela falta de oferta de acomodação adequada em favor da parte requerente, pessoa com deficiência condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 4. Recurso inominado interposto pela parte demandada pelo qual reiterou os argumentos apresentados na peça de defesa, defendeu que a conduta da parte autora afastou o dever de indenizar, inexistindo dano moral, ou, subsidiariamente, que o valor fixado deveria ser reduzido por desproporcionalidade. 5. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada; (ii) determinar se há responsabilidade civil da empresa requerida, pelo suposto dano moral sofrido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tendo sido interposto tempestivamente por parte legítima e sucumbente, razão pela qual o conheço. 8. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço de hospedagem, notadamente quanto à ausência de condições mínimas de acessibilidade, bem como à configuração de dano moral indenizável. 9. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que restou demonstrada a inadequação da estrutura do estabelecimento para o acolhimento de pessoa com deficiência, especialmente no tocante às áreas comuns e à inexistência de acomodação adaptada, em afronta à legislação de regência, notadamente o art. 11, 12 e 13 da Lei nº 10.098/2000 e aos decretos regulamentadores (Decreto nº 5.296/2004 e 9.296/2018), que impõem aos estabelecimentos de hospedagem o dever de assegurar acessibilidade ampla e efetiva. 10. Embora tenham sido alegadas medidas mitigadoras, como a oferta de refeições no quarto e eventual proposta de realocação, tais providências não afastam o dever legal de manutenção de estrutura acessível, tampouco elidem a falha originária do serviço. A acessibilidade não se confunde com mera adaptação pontual ou solução alternativa, constituindo obrigação permanente do fornecedor de serviços. 11. A deficiência estrutural gerou situação de constrangimento e violação à dignidade do consumidor, o que ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, e deste modo, configurou dano moral indenizável, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 12. No que concerne ao quantum fixado, o valor fixado a título de indenização mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto e da extensão do dano reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de acessibilidade adequada em estabelecimento de hospedagem caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da legislação protetiva da pessoa com deficiência. 2. Medidas alternativas ou paliativas não afastam o dever legal de oferta de acessibilidade plena, consistente em obrigação permanente do fornecedor. 3. O constrangimento suportado por pessoa com deficiência em razão da deficiência estrutural do serviço configura dano moral indenizável, sendo adequada a manutenção do valor fixado quando observado o princípio da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC, art. 11, 12 e 13 da Lei nº 10.098/2000. 00

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0800026-06.2024.8.12.0004, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 17/12/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE AÇÃO/DEFESA AFASTADO. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO (DECRETO 11.150/2022). AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jucinei Chaves da Silva contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas ajuizada em face de Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Itaú S.A., visando limitar descontos mensais e repactuar contratos de crédito com fundamento na Lei do Superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se houve cerceamento ao direito de ação/defesa pelo julgamento antecipado da lide e pelo indeferimento da perícia contábil;(ii) determinar se estão presentes os requisitos legais do superendividamento, especialmente o comprometimento do mínimo existencial, para permitir a repactuação das dívidas nos termos dos arts. 54-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de provas reputadas desnecessárias pelo juiz, destinatário da atividade probatória (art. 370 do CPC), não configura cerceamento ao direito de ação/defesa quando os autos estão suficientemente instruídos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). A ação de repactuação de dívidas possui rito específico e pressupõe a demonstração de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC, incluído pela Lei n.º 14.181/2021, cuja aferição exige comprometimento do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto 11.150/2022. O Decreto 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, h, exclui expressamente as parcelas de empréstimos consignados da análise do mínimo existencial, por estarem sujeitas a legislação específica e margem consignável própria. Os documentos apresentados indicam que, descontadas as consignações, a renda líquida mensal da apelante permanece superior a R$ 600,00, valor definido pelo Decreto 11.150/2022 como mínimo existencial, inexistindo demonstração de comprometimento de despesas essenciais. A autora não comprova gastos extraordinários capazes de reduzir sua subsistência abaixo do mínimo existencial, limitando-se a alegações genéricas, ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). Não preenchidos os requisitos legais, a repactuação judicial é inviável, porquanto a legislação do superendividamento não autoriza intervenção contratual para limitar descontos de consignações regidas por lei específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022, impede o reconhecimento do superendividamento e a consequente repactuação judicial prevista nos arts. 54-A e 104-B do CDC. As parcelas de empréstimos consignados regidos por legislação específica são excluídas da aferição do mínimo existencial, não podendo fundamentar pedido de repactuação. O julgamento antecipado da lide, quando as provas são suficientes, não configura cerceamento ao direito de ação/defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, II, XXXII; 6º; 93, IX. CDC, arts. 11, 54-A, 104-B. CPC, arts. 17, 355, I, 370, 373, 485, 487, 1.003, §5º, 1.009, §1º, 1.010, 1.022. Decreto n.º 11.150/2022, art. 3º e art. 4º, parágrafo único, I, h. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.09.2019; STF, RHC 113.308, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 29.03.2021; STF, RHC 221.785 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 22.02.2023; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0841649-93.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 22.01.2025

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5907708-69.2024.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, DJEN 29/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento a ambas as apelações cíveis interpostas em Ação de Obrigação de Fazer, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos de cancelamento de registro negativo no SISBACEN e indenização por danos morais. O embargante alega a existência de contradição e erro material no acórdão, sustentando que a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa contraria o art. 85, § 2º, do CPC, devendo incidir sobre o valor da condenação. O embargado apresentou contrarrazões, alegando o caráter protelatório do recurso e a inadmissibilidade da rediscussão do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há erro material no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, ante a alegação de que deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa; e (ii) a ausência de insurgência prévia do embargante sobre a base de cálculo dos honorários na apelação cível opera a preclusão consumativa da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado não padece dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.3.1 A matéria referente à base de cálculo dos honorários advocatícios foi definida na sentença e confirmada em sede de embargos de declaração do juízo singular, sem que o embargante tenha apresentado insurgência específica na apelação cível, operando-se a preclusão consumativa.3.2 A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa foi adotada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o valor da condenação (R$ 3.000,00) se mostrou irrisório, sendo incompatível com a natureza alimentar da verba honorária.3.3 A presente decisão encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são rejeitados.4.1 A ausência de insurgência da parte sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios em recurso anterior impede a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa.4.2 A fixação dos honorários advocativos sobre o valor da causa é admissível quando o valor da condenação se mostrar irrisório, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à natureza alimentar da verba.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 11, §§ 1º e 2º; 43, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 80; 85, §§ 2º, 3º e 11; 373, II; 489, § 1º; 1.022; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º; Resolução do Banco Central do Brasil nº 4.571/2017, art. 11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/09/2017; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 851.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 23/06/2016; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5133379-98.2022.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 12/09/2022; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5180808-04.2021.8.09.0146, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe de 12/09/2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1259419/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 06/12/2018.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.ACÓRDÃO MANTIDO. CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS nos termos do voto do Relator

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.