Art. 10 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção I — Da Proteção à Saúde e Segurança
Texto vigente
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Em linguagem simples
A norma proíbe a venda de produtos ou serviços que apresentem alto grau de perigo e determina que riscos descobertos depois devem ser avisados de imediato às autoridades e ao público por meio de anúncios pagos pelo próprio fornecedor. O poder público também tem o dever de alertar os consumidores sobre esses perigos.
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Na jurisprudência
112 acórdãos citam o art. 10 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0009505-98.2021.8.19.0058, Rel. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, 5ª CÂMARA, DJEN 15/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO REGULAR. EVENTUAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENUNCIADO 330 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A JUSTIFICAR CONDENAÇÃO DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória c/c Indenizatória, em que a parte autora objetiva tutela para abstenção de cobranças de valores alegados como não contratados, a declaração de inexistência de contrato e a indenização pelos danos materiais e morais sofridos. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a parte autora contratou regularmente, estando ciente dos termos, tendo recebido valor e sendo descontado o devido mensalmente. 3. Inconformada, parte autora apela, pugnando pela procedência dos pedidos, sob o fundamento de que a contratação questionada foi irregular e que as cobranças são indevidas. 4. Parte ré apresentou contrarrazões, em que pugna pela manutenção da sentença guerreada, diante da regularidade na contratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. O cerne da questão está em definir se houve regularidade na contratação questionada.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, por meio de contrato eletrônico, com documentos pessoais, selfie e a disponibilização do crédito decorrente do saque na conta do autor e a legitimidade dos descontos efetuados a título de pagamento mínimo (RMC). 7. Diante da ausência de irregularidade na contratação e da não comprovação de dano moral ou material, não há razão para reforma da sentença de improcedência, tal como pugnado em recurso do consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento:A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme Súmula 330 do TJRJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art.85 e §§1e 2, 86, 98§3, 322§1, 333 I e 373 I;Código de Defesa do Consumidor, art.2,3,8,9,10 e 14§3. Jurisprudência relevante citada:TJRJ, APELAÇÃO 0866433-91.2024.8.19.0038, Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES;TJRJ, APELAÇÃO 0015470-76.2022.8.19.0008, Des(a).MARIA TERESA PONTES GAZINEU
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0802302-16.2024.8.19.0036, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA PELA SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA, EM QUE A PARTE AUTORA OBJETIVA POR MEIO DE TUTELA O RESTABELECIMENTO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E A CONDENAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. 2. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3. INCONFORMADA PARTE RÉ APELA PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS PEDIDOS AUTORAIS SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES E, SUBSIDIARIAMENTE, PARA QUE A CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SEJA REDUZIDA. 4. PARTE AUTORA APRESENTA CONTRARRAZÕES, EM QUE PUGNA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. O CERNE DA QUESTÃO ESTÁ EM DEFINIR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA RÉ E SUAS CONSEQUÊNCIAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 14 DO CDC, SOMENTE AFASTÁVEL MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES LEGAIS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO. 7. ANALISANDO AS PROVAS E O CASO CONCRETO, VERIFICA-SE ESTAR CORRETA A CONDENAÇÃO, EIS QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA RÉ, QUE NÃO COMPROVA O ENVIO DE AVISO AO CONSUMIDOR ACERCA DA SUSPENSÃO, DEVER QUE LHE CABIA. 8. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS. VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO DE FORMA ADEQUADO E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO. V. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DESPROVIDO. 10. TESE DE JULGAMENTO: A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇO ESSENCIAL, É PERMITIDA LEGALMENTE APENAS EM CASOS DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR OU POR RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA OU SEGURANÇA, SENDO NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: •CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS.85§2 E 373 I E II; •CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS.2, 3, 8, 9, 10, 14 §3, 22 E 51; •CÓDIGO CIVIL, ART.944. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: • TJRJ, APELAÇÃO 0010006-52.2021.8.19.0058, DES(A). MARCOS ANDRE CHUT; •TJRJ, APELAÇÃO 0802540-07.2022.8.19.0068, DES(A). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 3021908-52.2026.8.19.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIÇO BANCÁRIO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. DEVER DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DA CONTA E DADOS DO CORRENTISTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O BANCO: A) ADOTE MEDIDAS ADICIONAIS DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA; B) APRESENTE AS PROVIDÊNCIAS EFETIVAMENTE ADOTADAS PARA PROTEÇÃO DA CONTA APÓS AS RECLAMAÇÕES RELATIVAS ÀS MOVIMENTAÇÕES OCORRIDAS EM 09 E 11 DE MAIO E 05 DE JUNHO DE 2026; C) INFORME SE FORAM REALIZADAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS NA CONTA DA AUTORA NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES, ESPECIALMENTE QUANTO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO, TELEFONE, DISPOSITIVOS AUTORIZADOS E MECANISMOS DE RECUPERAÇÃO DE ACESSO; FIXANDO MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA INICIALMENTE A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACIMA DETERMINADAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em se estabelecer se estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O caso dos autos retrata suposta fraude cometida por terceiros que tiveram acesso a dados pessoais sensíveis de correntistas, os quais deveriam ter sido armazenados pelo banco com segurança. 5. O dever de proteção à segurança do consumidor está previsto nos arts. 8º, 9º e 10 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de serviços bancários e financeiros, este dever engloba a segurança no uso dos meios de pagamento, no compartilhamento de informações pessoais e no atendimento telefônico. 6. Neste contexto, estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, motivo pelo qual a decisão não merece qualquer reparo. 7. Multa corretamente fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0807096-70.2025.8.19.0028, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DE DOCUMENTOS E DADOS BANCÁRIOS PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESVIO DE FINALIDADE DA DEMANDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a contratos de empréstimo consignado. 2. A instituição financeira apresentou os contratos questionados. Em audiência especial, a autora reconheceu o documento de identificação vinculado a um dos contratos e a titularidade da conta bancária indicada para o recebimento do empréstimo. A sentença reconheceu que a pretensão poderia ser satisfeita mediante exibição dos documentos. 3. A autora sustenta a necessidade de realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade das assinaturas e requer a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser cassada para realização de perícia grafotécnica, diante da alegação de desconhecimento dos contratos de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação autônoma de exibição de documentos permanece admissível sob a vigência do CPC/2015. A medida pressupõe demonstração concreta da necessidade da tutela jurisdicional e, em se tratando de documentos bancários, a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 6. No caso, a intenção manifestada pela autora em audiência especial era esclarecer a existência da relação jurídica com a instituição financeira. A instituição apresentou os contratos, o que atendia à finalidade de esclarecimento pretendida. 7. A autora reconheceu documento de identificação anexado a contrato e a titularidade da conta bancária indicada como destinatária do empréstimo. Esses elementos afastam a necessidade de produção da perícia grafotécnica pretendida para o fim de exibição dos documentos. 8. A divergência entre a pretensão deduzida na inicial e a finalidade declarada pela autora em audiência especial evidencia o desvio de finalidade da demanda e o descompasso entre sua intenção e a manifestação deduzida pelo patrono no curso da demanda. A improcedência dos pedidos deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça. TESE DE JULGAMENTO: “1. A AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS É ADMISSÍVEL SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015, DESDE QUE DEMONSTRADA A NECESSIDADE CONCRETA DA TUTELA JURISDICIONAL. 2. A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O RECONHECIMENTO, PELA AUTORA, DE DOCUMENTOS E DADOS BANCÁRIOS RELACIONADOS À CONTRATAÇÃO AFASTAM A NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUANDO A FINALIDADE DA DEMANDA É O ESCLARECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. 3. É CABÍVEL A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA QUANDO A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO NÃO CORRESPONDE À FINALIDADE EFETIVAMENTE DECLARADA PELA PARTE AUTORA.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 11, 318, 381 E 396 E SEGUINTES; CDC, ARTS. 2º, 3º, 8º, 9º, 10 E 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, RESP 1.349.453/MS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 10.12.2014; STJ, AGINT NO ARESP 1.651.478/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 24.08.2020; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1.867.001/CE, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 10.08.2020
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4000206-20.2026.8.26.0297, Rel. Luis Fernando Cardinale Opdebeeck, 3ª Turma Recursal Cível, j. 08/10/2026, DJEN 15/10/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INGESTÃO DE FÓRMULA INFANTIL DE LOTE OBJETO DE RECALL. Autora alega que adquiriu cinco latas de fórmula infantil fabricada pela ré, destinada ao filho recém-nascido, integrantes de lote posteriormente incluído em recolhimento voluntário por risco de presença da toxina cereulide, com proibição de comercialização e uso determinada pela ANVISA (Resolução-RE nº 32/2026). Ação que visa a restituição dos valores pagos e a reparação dos danos morais. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Condenação da ré a restituir o preço dos produtos (R$ 508,90), mediante recolhimento das latas às suas expensas, e a indenizar os danos morais (R$ 7.000,00). RECURSO DA RÉ. Recall voluntário e preventivo que não pode ser interpretado como ato desabonador ou reconhecimento de falha. Aplicação do entendimento firmado no REsp 1.838.184/RS. Inversão do ônus da prova que não dispensa a autora da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Ausência de nota fiscal e de prova da data da aquisição e da efetiva ingestão. Inexistência de documento médico acerca dos sintomas alegados. Danos morais não configurados. Pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE . Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Produtos pertencentes a lote incluído no recall, conforme fotografias das embalagens, fato que não foi impugnado pela ré. Fornecedora que admitiu, em sua defesa, que insumo adquirido gerou volume de cereulide nos lotes indicados. Latas vazias fotografadas logo após o chamamento e compatíveis com a prescrição pediátrica, a evidenciar a aquisição anterior ao recall e o consumo do produto. Produto impróprio ao consumo (art. 18, § 6º, II, do CDC). Restituição do preço devida, valor que a própria recorrente se dispôs a reembolsar na via administrativa. Recall que constitui dever legal do fornecedor (art. 10, § 1º, do CDC) e não exclui a responsabilidade objetiva pelo defeito do produto já colocado no mercado (art. 12 do CDC). Precedente invocado que versa sobre dano moral coletivo e ressalva expressamente a possibilidade de danos individuais, a serem examinados em cada caso. Exposição de lactente de tenra idade a alimento de lote afetado e efetivamente ingerido. Risco concreto à saúde e à incolumidade física e psíquica, em violação do direito fundamental à alimentação adequada. Dano moral configurado. Quantum , contudo, que comporta redução. Sintomas alegados desacompanhados de documento médico. Recall realizado de forma voluntária e tempestiva, que não pode funcionar como agravante da conduta do fornecedor. Pronta resposta administrativa, com aceitação do reembolso antes do ajuizamento da ação. Desvio produtivo não demonstrado. Indenização reduzida para R$ 5.000,00. Observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Montante que compensa adequadamente a lesão, preserva o caráter pedagógico da verba e não acarreta enriquecimento sem causa. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.