Código de Defesa do Consumidor

Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção VI — Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Texto vigente

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

§ 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

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Em linguagem simples

O artigo garante ao consumidor o direito de consultar gratuitamente seus dados cadastrais e as respectivas fontes, além de exigir a correção imediata de erros. O texto detalha várias condições e prazos, determinando que cadastros negativos não ultrapassem cinco anos, exijam comunicação prévia por escrito e sejam disponibilizados em formato acessível a pessoas com deficiência.

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Na jurisprudência

8.357 acórdãos citam o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2734892, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 43, § 2º, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por SERASA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em face de acórdão do TJ/MS que reconheceu a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, afastou a validade da notificação por e-mail e fixou indenização por dano moral em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, reexaminar a suficiência da notificação prévia encaminhada ao consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, à luz do art. 43, § 2º, do CDC; (ii) estabelecer se subsiste o alegado dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ e a análise da tese demanda reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta análise que demande revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual é inviável reavaliar a suficiência da notificação prévia da inscrição do consumidor em órgão de proteção ao crédito. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de notificação prévia caracteriza ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa, fixado em parâmetros compatíveis de razoabilidade e proporcionalidade. 5. A invocação de divergência jurisprudencial resta prejudicada quando o recurso especial é inadmitido pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, diante da incidência dos óbices da Súmula 7/STJ, ausente similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o recorrido. 6. A mera alegação genérica de afastamento dos óbices sumulares não é suficiente para demonstrar que a análise da controvérsia prescinde do reexame de provas, ônus que incumbia à parte recorrente. 7. Mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3079630, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA APENAS QUANDO INEXISTENTE O DÉBITO. PREMISSA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reconhecer dano moral in re ipsa por ausência de notificação prévia em registro no SCR, com fundamento no art. 43 do CDC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o SCR ostenta caráter restritivo apto a gerar dano moral in re ipsa; (ii) a falta de notificação prévia, por si só, enseja indenização; (iii) é possível, em recurso especial, afastar a premissa fática de existência de débito que justificou o apontamento no SCR. 3. O SCR, embora não seja cadastro de inadimplentes tradicional, possui potencial restritivo de crédito; a indenização por dano moral prescinde de prova quando a inscrição é indevida, isto é, fundada em débito inexistente. 4. A inexistência de débito é pressuposto para a configuração do dano moral in re ipsa; mantida pela Corte local a existência de obrigação, a discussão sobre notificação prévia não autoriza compensação por dano moral. 5. A reversão da premissa fática referente à existência do débito demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2223447, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/09/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSTITUIÇÕES CONGÊNERES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Câmara de Dirigentes Lojistas de Teresina (CDL) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de débito e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da recorrente e a configuração do dano moral pela ausência de notificação prévia ao consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia realizada por entidade congênere atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, eximindo a recorrente de sua obrigação de notificar o consumidor diretamente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a comunicação prévia efetuada por entidade congênere é válida, atendendo ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A entidade congênere, ao reproduzir informações contidas em outros bancos de dados, cumpre a exigência legal de notificação prévia ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A comunicação prévia realizada por entidade congênere atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 43.361/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.11.2016; STJ, REsp n. 1.966.666/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30.8.2022; STJ, REsp n. 2.002.914/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26.8.2022; STJ, REsp n. 1.975.214/RS, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 21.2.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2940957, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO.1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.2. A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor como condição de procedibilidade para a inscrição do nome dodevedor em cadastro de inadimplente prescinde da comprovação do recebimento, pelo devedor, por meio de Aviso de Recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.3. Na hipótese, a instância ordinária, após a análise das circunstâncias fáticas dos autos, concluiu que a demandada comprovou o envio da correspondência. Rever tal entendimento encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.4. A aplicação da multa por litigância de má-fé ou por oposição de recurso manifestamente protelatório não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3136572, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DISPENSA DE AR. SÚMULA 404/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória cumulada com indenização, discutindo a validade da comunicação prévia de negativação. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve violação do art. 43, § 2º, do CDC por falta de prova idônea de postagem, se é exigível aviso de recebimento e se notificações eletrônicas são inadequadas, além da existência de dissídio. 3. A comunicação prévia ao consumidor é válida sem aviso de recebimento, bastando prova de envio, conforme a Súmula 404/STJ; reconhecido pela Corte estadual, com base nas provas dos autos, o envio postal da notificação, a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Estando o acórdão alinhado com a orientação desta Corte sobre o art. 43, § 2º, do CDC, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento pela alínea a. 5. O dissídio jurisprudencial, apoiado nos mesmos argumentos obstados pela alínea a, fica prejudicado, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.