Código de Defesa do Consumidor

Art. 100 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo II — Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Texto vigente

Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

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Em linguagem simples

Prevê que, se passar um ano sem que vítimas suficientes apareçam para cobrar a indenização, as entidades autorizadas podem pedir a apuração do valor e fazer a cobrança coletiva. Nesse caso, o dinheiro arrecadado será destinado a um fundo público de defesa de direitos.

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Na jurisprudência

269 acórdãos citam o art. 100 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3108166, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA SANEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em liquidação/cumprimento provisório de sentença coletiva, desconstitui decisão interlocutória e determina o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para saneamento, sem enfrentar o mérito das teses defensivas do banco. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante da não apreciação, pelo órgão colegiado, de teses como preclusão e coisa julgada, heterogeneidade do título e possibilidade de fluid recovery do art. 100 do CDC em cumprimento provisório. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal, para evitar supressão de instância, devolve os autos à origem e reserva ao Juízo de primeira instância o exame das questões ainda não apreciadas; nesse contexto, não há vício de fundamentação nem omissão. 4. A abertura da via especial pressupõe pronunciamento explícito sobre as teses jurídicas indicadas; ausente deliberação na origem, não se admite pronunciamento inaugural em recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2116108, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUID RECOVERY. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA NA ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO AOS REQUISITOS PARA AUTORIZAR A ATUAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PARQUET. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para o Ministério Público promover a execução da sentença coletiva em substituição aos legitimados individuais (art. 100 do CDC) não se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença havida na fase de conhecimento, porque, justamente, sua atuação é subsidiária ou residual. Referido prazo, com efeito, apenas tem início após escoado o lapso de um ano para o ajuizamento das ações individuais. Precedentes. 2. Os fundamentos declinados pelo acórdão estadual para afastar a tese da preclusão (lógica e temporal) não foram adequadamente impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. Segundo o Tribunal estadual, a atuação executiva do Ministério Público (fluid recovery) seria possível no caso, porque os beneficiários da sentença coletiva não era identificáveis e porque o prejuízo reconhecido naquele título executivo era globalmente relevante. Impossível, assim, afirmar que o beneficiários da sentença poderiam ser identificados, que promoveram as respectivas execuções individuais, que o dano globalmente considerado era insignificante ou que não houve vantagem econômica indevida sem reexaminar a prova dos autos. Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2241283, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 07/04/2026

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE CONSUMIDORES LESADOS. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA SUBSIDIÁRIA. REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). ART. 100 DO CDC. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE FATOS ESTRANHOS À SENTENÇA PARA IDENTIFICAÇÃO DE CONSUMIDORES LESADOS. AUSÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES PUBLICADAS EM SÍTIOS ELETRÔNICOS COMO "RECLAME AQUI". POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Agravo de Instrumento em Ação Civil Pública, ajuizado em 29/11/2023, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2024 e concluso ao gabinete em 27/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir se a inclusão, na fase de liquidação de sentença fundada na reparação fluida (fluid recovery), de informações constantes de bases de dados de canais de reclamação de consumidores não oficiais, a exemplo do sítio eletrônico "Reclame Aqui", configura a introdução de fato novo ou estranho ao título executivo judicial a caracterizar violação à sentença coletiva. III. Razões de decidir 3. A reparação fluida (fluid recovery), prevista no art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. Precedentes. 4. Os sujeitos previstos no rol do art. 82 do CDC, entre eles, o Ministério Público, têm legitimidade subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, na forma dos arts. 97 e 98 do CDC, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários ou haja em número incompatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. Precedentes. 5. A ausência de informações necessárias à constatação dos prejuízos individuais efetivamente experimentados não deve inviabilizar a utilização da reparação fluida, sendo admissível a fixação da indenização por estimativa, com base no prejuízo globalmente considerado. 6. É permitido ao juiz valer-se do princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, para determinar às partes que forneçam os elementos necessários ao arbitramento de indenização adequada e proporcional. Nessa hipótese, reserva-se ao juiz um papel ativo por ocasião da liquidação, devendo diligenciar para que se apresentem durante o processo todos os elementos indispensáveis à justa fixação do quantum devido. 7. A possibilidade de o juízo liquidante requisitar informações constantes de bancos de dados disponíveis, relativas a potenciais consumidores lesados, com base em parâmetros e indicações por ele definidos, insere-se no âmbito do dever de cooperação processual. 8. Não se trata de introdução de fatos novos ou estranhos à sentença, mas de convocação das partes à adoção de providências necessárias ao cumprimento da obrigação estabelecida no próprio título executivo judicial, destinadas à identificação de potenciais consumidores lesados. 9. No recurso sub julgamento, considerando (i) a legitimidade subsidiária do Ministério Público para promover a reparação fluida após o decurso do prazo legal; (ii) o caráter genérico da sentença coletiva, que condiciona a definição do quantum à fase de liquidação; (iii) a admissibilidade da apuração por estimativa na reparação fluida; e (iv) a preservação do contraditório, assegurada pela possibilidade de impugnação dos dados utilizados no arbitramento, o presente recurso não comporta acolhimento. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2761782, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LEGITIMIDADE EXECUTÓRIA E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e falta de demonstração de violação dos dispositivos federais. 2. A controvérsia diz respeito à liquidação/cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários do Plano Verão, visando satisfação individual de créditos de poupadores contra instituição financeira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por ilegitimidade, reconheceu litigância de má-fé e determinou o recolhimento de custas e preparo. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, elevou honorários a 20% do valor da causa, reafirmou a ilegitimidade, a incompetência do foro eleito e a litigância de má-fé, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, 11 e 489 do CPC; (ii) saber se há legitimidade ativa à luz do art. 18 do CPC e do art. 5º, XXI, da Constituição; (iii) saber se é facultada a eleição do foro do domicílio do consumidor nos termos do art. 101 do CDC; (iv) saber se a competência e o local de execução admitem o ajuizamento em Maceió/AL conforme os arts. 46, 53, 516, 771 e 781 do CPC; (v) saber se houve decisão surpresa e se deveria ser oportunizado saneamento do vício de representação à luz dos arts. 4º, 6º, 10, 76, 139, 317 e 352 do CPC; (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de embargos com propósito de prequestionamento conforme o art. 489, § 1º, IV; e (vii) saber se devem ser afastadas as conclusões sobre litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou legitimidade, competência e má-fé de forma clara e completa. 7. Incidem a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte quanto à legitimidade executória subsidiária restrita ao art. 100 do CDC, e a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de premissas fáticas sobre a natureza do cumprimento de sentença e a escolha do foro. 8. Não se justifica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos quando ausente demonstração inequívoca de intuito protelatório, admitindo-se embargos voltados ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para manter a restrição da legitimidade executória às hipóteses do art. 100 do CDC e vedar reexame de premissas fáticas. 3. Aplica-se a orientação de que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, não se configurando quando os embargos visam ao prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11, 489, 18, 46, 53, 516, 771, 781, 4º, 6º, 10, 76, 139, 317, 352, 1.026, § 2º, 523, § 1º, e 85, § 8º; CDC, arts. 82, 97, 98, 100 e 101; CF, art. 5º, XXI; Lei n. 7.347/1985, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 98; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.955.899/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 1326205, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão com entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.273.643/PR) e, quanto ao extraordinário, por ausência de repercussão geral. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença individual oriundo de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, por prescrição. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática com base no art. 557 do CPC/1973, alinhada ao repetitivo, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/1973); (ii) saber se é vedada a analogia em matéria prescricional (art. 4 da Lei n. 4.657/1942); (iii) saber se o termo inicial da prescrição executória depende de edital (arts. 94 e 100 do CDC, art. 21 da Lei n. 7.347/1985, e art. 126 do CPC/1973); (iv) saber se houve uso indevido do rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973); (v) saber se os prazos do CC (arts. 189, 205 e 206) e do CC/1916 (art. 177) afastam a prescrição quinquenal da execução; (vi) saber se houve violação do art. 557 do CPC/1973 no julgamento monocrático; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015: não cabe agravo ao STJ contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas agravo interno. A pretensão de rediscutir matéria decidida sob repetitivos (REsp 1.273.643/PR) não se viabiliza pelo agravo do art. 1.042. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015: é inviável agravo ao STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, cabendo apenas agravo interno. 2. A aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo afasta a rediscussão da matéria por agravo do art. 1.042 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040, 1.042, 557 e 543-C; CC, arts. 189, 205 e 206; CC/1916, art. 177; Lei n. 4.657/1942, art. 4; CDC, arts. 94 e 100; Lei n. 7.347/1985, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.