Código de Defesa do Consumidor

Art. 36 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção III — Da Publicidade

Texto vigente

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

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Em linguagem simples

O artigo exige que qualquer anúncio publicitário seja fácil de ser identificado como propaganda pelo consumidor de forma imediata. Além disso, o fornecedor deve guardar todas as informações e dados técnicos que comprovem o que foi anunciado, caso seja questionado.

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Na jurisprudência

485 acórdãos citam o art. 36 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0076605-58.2026.8.16.0000, Rel. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 29/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-ESTÉTICO FINANCIADO. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA E VÍCIO DO PRODUTO. CESSÃO DO CRÉDITO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA FABRICANTE. COLIGAÇÃO CONTRATUAL APARENTE. BANCO DA MONTADORA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. LAUDO PERICIAL. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I – Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão da exigibilidade das parcelas de cédula de crédito bancário e à abstenção de atos de cobrança, deduzidas ao fundamento de que o equipamento médico-estético adquirido não ostentaria a tecnologia anunciada.II – Questão em discussãoDiscute-se se restou demonstrada, em juízo de cognição não exauriente, a coligação entre o contrato de compra e venda e o de financiamento e a probabilidade do direito quanto ao vício do produto, aptas a autorizar a suspensão da exigibilidade do financiamento.III – Razões de decidir(i) A coligação entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, para fins do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, configura-se quando a instituição financeira integra o grupo econômico do fornecedor do produto, hipótese em que, ainda que supervenientemente por cessão, os contratos aparentam interdependência.(ii) Cedido o crédito a instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico da fabricante, que com ela atua de forma coligada no mercado, evidencia-se, em juízo perfunctório, tratar-se de banco da montadora, atraindo a possibilidade de repercussão do vício do produto sobre o contrato de financiamento.(iii) Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à adquirente, financeira e tecnicamente vulnerável, na forma da teoria finalista mitigada, incide o art. 38 do referido diploma, que impõe ope legis ao fornecedor o ônus de provar a veracidade da comunicação publicitária, ônus do qual, ademais, a parte se desincumbiu por laudo pericial que aponta o descumprimento da oferta.(iv) Ausente risco de irreversibilidade, porquanto a agravante permanece na posse do bem e a garantia fiduciária se mantém preservada, impõe-se a suspensão da exigibilidade das parcelas até ulterior deliberação.IV – DispositivoRecurso provido para conceder a tutela de urgência.Atos normativos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, arts. 18, 30, 35, 36, 37, 38 e 54-F; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.856.105/RJ; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0006718-84.2026.8.16.0000

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1006075-54.2024.8.26.0533, Rel. Mario Chiuvite Junior, 3ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/09/2026

    QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM ALEGADAS DIVERGÊNCIAS ENTRE APARTAMENTO DECORADO APRESENTADO DURANTE A COMERCIALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E A UNIDADE IMOBILIÁRIA EFETIVAMENTE ENTREGUE. SUSTENTA A EMBARGANTE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA E À VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 30, 36 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFIRMANDO QUE AS ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO IMÓVEL NÃO TERIAM SIDO PREVIAMENTE INFORMADAS AO CONSUMIDOR. ALEGA, AINDA, QUE O ACÓRDÃO DEIXOU DE EXAMINAR ADEQUADAMENTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS EM SEU FAVOR, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO DANO MORAL DECORRENTE DAS CONDUTAS IMPUTADAS ÀS RÉS. REQUER O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, E O PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS INDICADOS NA PETIÇÃO RECURSAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE PROPAGANDA ENGANOSA, VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E PRECEDENTES INVOCADOS PELA EMBARGANTE, BEM COMO SE ESTÁ PRESENTE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR: NÃO SE VERIFICA QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECEU EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXAMINOU AS ALEGAÇÕES RELATIVAS À PUBLICIDADE E AO DEVER DE INFORMAÇÃO E CONSIGNOU QUE A CONTROVÉRSIA DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DESTA C. CÂMARA RESTRINGIA-SE À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL DECORRENTE DAS ALEGADAS DIVERGÊNCIAS ENTRE O IMÓVEL DIVULGADO E AQUELE EFETIVAMENTE ENTREGUE. CONCLUIU, AINDA, QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NÃO DEMONSTRAVAM LESÃO EXTRAPATRIMONIAL EFETIVA APTA A JUSTIFICAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAMBÉM FORAM APRECIADAS AS ALEGAÇÕES RELACIONADAS ÀS DIVERGÊNCIAS ENTRE O APARTAMENTO DECORADO E A UNIDADE ENTREGUE, AOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS E AO ALEGADO DEVER DE INFORMAÇÃO, BEM COMO EXAMINADOS OS PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE AS TESES RENOVADAS NOS ACLARATÓRIOS FORAM EFETIVAMENTE ENFRENTADAS NO JULGAMENTO, TRADUZINDO OS EMBARGOS MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO, CIRCUNSTÂNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE INTEGRATIVA PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESES DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO APRECIA EXPRESSAMENTE AS ALEGAÇÕES DE PROPAGANDA ENGANOSA, VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS, AINDA QUE CONCLUA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 2. A INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO SOBRE CADA ARGUMENTO OU PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE NÃO CARACTERIZA VÍCIO INTEGRATIVO QUANDO A CONTROVÉRSIA É DECIDIDA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. 3. A DISCORDÂNCIA DA PARTE QUANTO ÀS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO COLEGIADO NÃO CONFIGURA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL E NÃO AUTORIZA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4. NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO JULGADO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.”. (V. 14128)

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5033706-57.2024.4.03.6100, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 20/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. USO INDEVIDO DO NOME E DA IMAGEM INSTITUCIONAL DE AUTARQUIA FEDERAL. ENVIO DE COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS A USUÁRIOS DO SISTEMA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PUBLICIDADE POTENCIALMENTE ENGANOSA. DANO MORAL INSTITUCIONAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI para reconhecer a ocorrência de dano moral institucional decorrente do uso indevido do nome e da imagem da autarquia, fixando indenização no valor de R$ 10.000,00. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a prática ilícita consistente no envio de comunicações eletrônicas a titulares de marcas com referência a procedimentos administrativos do INPI, mas afastou a condenação por dano moral por ausência de comprovação de lesão à honra objetiva da autarquia. O agravante sustenta inexistência de prova de uso indevido do nome ou da marca do INPI e requer, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o uso indevido do nome ou da imagem institucional de autarquia federal em comunicações dirigidas a usuários do sistema de propriedade industrial caracteriza dano moral institucional presumido; (ii) se o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconheceu que a demandada utilizava referências próprias do procedimento administrativo do INPI em comunicações encaminhadas a titulares de marcas, induzindo os destinatários a acreditar tratar-se de cobrança vinculada ao serviço público prestado pela autarquia, circunstância que caracteriza publicidade potencialmente enganosa e uso indevido do nome institucional. O art. 2º da Lei nº 5.648/1970 atribui ao INPI a competência para executar, em âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, de modo que a utilização de elementos identificadores da autarquia em comunicações privadas aptas a induzir usuários em erro viola a proteção ao nome institucional e compromete a credibilidade da entidade pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a violação de marca ou de elementos identificadores de pessoa jurídica enseja reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais independentemente de comprovação concreta do prejuízo, caracterizando dano moral presumido. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia o envio de comunicações que reproduzem referências a etapas do processo de registro de marcas e cobram valores relacionados ao procedimento administrativo do INPI, circunstância apta a induzir os destinatários a erro e a comprometer a confiança no sistema de propriedade industrial. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à função reparatória e pedagógica da responsabilidade civil e mostrando-se compatível com parâmetros adotados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O uso indevido do nome ou da imagem institucional de autarquia federal em comunicações dirigidas a usuários de seus serviços caracteriza dano moral institucional presumido. A utilização de referências a procedimentos administrativos do INPI em cobranças dirigidas a titulares de marcas configura prática apta a induzir destinatários em erro e comprometer a credibilidade institucional da autarquia. A fixação de indenização por dano moral em R$ 10.000,00 mostra-se adequada quando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 927 e 932, IV e V; Código Civil, art. 18; Código de Defesa do Consumidor, arts. 31 e 36; Lei nº 5.648/1970, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.046.164/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.925.562/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.02.2022; STJ, REsp nº 1.804.035/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.06.2019; STJ, REsp nº 418.502/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 30.09.2002; TRF3, ApCiv nº 5004531-85.2019.4.03.6102, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 21.09.2023; TRF3, Apelação Cível nº 5002069-78.2022.4.03.6126, rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 07.12.2023

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0512793-32.2019.8.05.0001, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, DJEN 20/08/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA QUE DETERMINA CONSULTA AO REGULAMENTO DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DO CURSO DE MEDICINA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA INCLUSÃO DO ESTUDANTE NO PROGRAMA. MENSALIDADE INICIAL DO CURSO. ADEQUAÇÃO PROMOVIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESCONTO DO PEP QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR CORRIGIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que reconheceu a ocorrência de propaganda enganosa ao excluir o curso de Medicina do PEP - Programa de Parcelamento Estudantil Privado - sem adequada ressalva, determinando a inclusão da autora no programa, com base no valor da mensalidade com desconto, além de fixar indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento PEP, sem informação clara na publicidade, configura prática abusiva e se justifica a imposição das obrigações determinadas na sentença. III. Razões de decidir 3. A publicidade divulgada não continha informação ostensiva e precisa quanto à exclusão do curso de Medicina do programa PEP, descumprindo os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4. A omissão gerou legítima expectativa na consumidora, influenciando diretamente sua decisão de matrícula, o que caracteriza propaganda enganosa por omissão. 5. A prática viola os arts. 30, 31, 35 e 36 do CDC, sendo correta a determinação de inclusão da autora no PEP, com base no valor efetivamente cobrado nas mensalidades (R$ 9.548,00). 6. Configurado o dano moral, diante da frustração gerada pela conduta da ré, sendo razoável a indenização fixada em R$ 5.000,00. 7. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. Configura propaganda enganosa a exclusão do curso de Medicina de programa de parcelamento estudantil (PEP) sem informação clara e ostensiva na publicidade. 2. A oferta publicitária vincula o fornecedor e deve assegurar informações compreensíveis e precisas ao consumidor, sob pena de violação aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 30, 31, 35 e 36; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: · TJBA, AI nº 8021233-38.2019.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, pub. 09.03.2021. · TJBA, AI nº 8029892-02.2022.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, 5ª Câmara Cível, pub. 10.02.2021. · TJBA, AI nº 8012725-40.2018.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, pub. 28.05.2019. · TJBA, AI nº 8011841-11.2018.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 27.03.2019. · TJBA, ApCiv nº 0514380-89.2019.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, pub. 01.12.2020

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0001445-82.2025.8.16.0187, Rel. Douglas Marcel Peres, 1ª Turma Recursal, j. 03/08/2026, DJEN 12/08/2026

    RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUPERMERCADO QUE LIMITOU A QUANTIDADE DO PRODUTO EM PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES DO REQUERIDO. IMPUGNAÇÃO À HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PELO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AFASTAR A COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR. MÉRITO. RECURSO DO SUPERMERCADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRODUTO PRETENDIDO PELO AUTOR QUE ESTAVA EM GÔNDOLA E COM ANÚNCIO DE PROMOÇÃO SEM AVISO SOBRE LIMITE DE QUANTIDADE. DEVER DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. ARTS. 30, 31, 35 E 36 DO CDC. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS VERIFICADOS. ABORDAGEM PÚBLICA E VEXATÓRIA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO DEVE SER MINORADO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE O AUTOR TENHA SIDO ACUSADO DE TENTATIVA DE FURTO. MONTANTE FIXADO EM SENTENÇA NO VALOR DE R$ 1.500,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO E QUE CUMPRE COM A FUNÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.