Código de Defesa do Consumidor

Art. 86 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo I — Disposições Gerais

Este artigo está vetado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 86. (Vetado) .

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 86 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Apelação Cível 0726140-84.2025.8.07.0001, 3ª Turma Cível, DJEN 12/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PASSAGEIRO COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL (PNAE). DESCONTO DE ACOMPANHANTE. RESOLUÇÃO ANAC Nº 280/2013. INAPLICABILIDADE DE REQUISITO ETÁRIO AO PNAE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO. ACOMPANHANTE PROFISSIONAL DE SAÚDE. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Deutsche Lufthansa AG contra sentença que a condenou a emitir passagem aérea com desconto de oitenta por cento (80%) em favor da acompanhante do menor L.D.D.M. — portador de encefalopatia, hidrocefalia, epilepsia e múltiplas comorbidades graves, em tratamento periódico em Berlim/DE —, nos termos do art. 27, §1º, da Resolução nº 280/2013 da ANAC, e a pagar ao menor indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo sido indeferido o pleito indenizatório da segunda autora S.D.S.O., técnica em enfermagem e acompanhante do menor. Há ainda recurso adesivo interposto por S.D.S.O. buscando o reconhecimento do seu dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea agiu com falha na prestação do serviço ao negar o desconto legal ao acompanhante do menor PNAE com fundamento na menoridade do passageiro; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em favor do menor é adequado ou deve ser reduzido; e (iii) determinar se a acompanhante profissional de saúde, na condição de consumidora por equiparação, faz jus a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 27 da Resolução nº 280/2013 da ANAC não estabelece qualquer requisito etário para o PNAE como condição de acesso ao benefício do desconto ao acompanhante, exigindo apenas que o passageiro com necessidade especial não possa compreender instruções de segurança de voo ou atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência — condições plenamente configuradas no caso do menor L.D.D.M. 4. A exigência de maioridade recai exclusivamente sobre o acompanhante (art. 28 da mesma Resolução), não sobre o PNAE, de modo que a negativa da Lufthansa fundada na menoridade do passageiro carece de amparo normativo e caracteriza falha na prestação do serviço. 5. O dano moral ao menor é manifesto, pois a criança foi impedida, pela quarta vez, de organizar viagem essencial para tratamento médico no exterior, em razão de negativa injustificada e reiterada da companhia aérea, que já tinha pleno conhecimento do quadro clínico do menor e do seu direito ao benefício. 6. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais em favor do menor é adequado e proporcional, considerando a progressão das condenações anteriores (R$5.000,00, R$6.000,00 e R$8.000,00, respectivamente) e a reiteração da conduta ilícita da ré, revelando-se insuficientes os valores anteriores para desestimular a recalcitrância. 7. A acompanhante, técnica em enfermagem contratada para zelar pela incolumidade do menor durante viagem internacional de longa duração para fins de tratamento médico, enquadra-se como consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do CDC, pois foi diretamente afetada pelo defeito na prestação do serviço, que lhe impôs incerteza quanto à própria locomoção e ao desempenho de suas funções profissionais essenciais ao menor. 8. O dano moral da acompanhante, embora de menor extensão que o do menor, é indenizável de forma autônoma, em valor proporcional ao papel por ela desempenhado, fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. O art. 27 da Resolução nº 280/2013 da ANAC não condiciona o direito ao desconto do acompanhante à maioridade do passageiro PNAE, sendo ilegal a negativa da companhia aérea fundada exclusivamente nesse critério. 2. A reiteração da conduta ilícita justifica a progressão do valor da indenização por danos morais, de modo a conferir efetividade à sua função pedagógica e preventiva. 3. O acompanhante profissional de saúde diretamente afetado pela recusa injustificada da companhia aérea em conceder o benefício legal enquadra-se como consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) e faz jus à indenização por danos morais em valor proporcional ao abalo sofrido.” _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17 e 86; Resolução ANAC nº 280/2013, arts. 3º, 27 e 28; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 81, 85, §§2º e 11, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1825528, 0743902-21.2022.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 29/02/2024, DJe 13/03/2024; TJDFT, Acórdão proferido no processo nº 0707469-13.2025.8.07.0001, Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Cível

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  • TJTO, Agravo de Instrumento 0008270-63.2025.8.27.2700, Rel. Gil de Araujo Corrêa, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 23/07/2025, DJEN 30/07/2025

    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS ABUSIVOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E DAS NEGATIVAÇÕES. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas, no âmbito de Ação de Tutela Cautelar Antecedente movida por consumidor em face de instituição financeira. A parte agravante alega a contratação de três créditos automáticos com posterior inadimplemento, em razão de supostos encargos abusivos superiores a cem por cento ao ano, culminando na renegociação da dívida. Na origem, pleiteia a cessação das cobranças e a exclusão das negativações em cadastros restritivos, além do restabelecimento do contrato nas condições anteriores. O pedido de tutela foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a matéria demanda análise meritória. Inconformado, o agravante recorre buscando a suspensão das cobranças, das inscrições em cadastros restritivos, a apresentação dos contratos bancários e a suspensão do prazo para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da tutela de urgência para suspender as cobranças e as inscrições em cadastros restritivos, bem como determinar a apresentação dos contratos bancários; (ii) estabelecer se é admissível o agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau foi adequado, pois a análise das supostas abusividades contratuais exige dilação probatória, sendo incabível a antecipação dos efeitos pretendidos nesta fase processual inicial, sob pena de indevida antecipação do mérito. 4. A concessão da medida requerida poderia configurar supressão de instância, considerando que a matéria ainda não foi objeto de aprofundada análise no juízo de origem, em descompasso com a jurisprudência que veda tal prática, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 5. Quanto ao pedido de suspensão do prazo para emenda da inicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que decisão que determina a emenda da petição inicial não é passível de impugnação por agravo de instrumento, sendo cabível, se for o caso, o recurso de apelação após a sentença. 6. A inexistência de urgência e a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil inviabilizam o conhecimento do agravo nesta parte, conforme orientação consolidada no Recurso Especial nº 1.987.884/MA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo De Instrumento Parcialmente Conhecido e, na Parte Conhecida, Não Provido. Tese de julgamento : 1. A concessão de tutela provisória para suspender cobrança de dívidas e inscrições em cadastros restritivos depende da presença de elementos probatórios suficientes que demonstrem, de plano, a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica quando a discussão demanda dilação probatória sobre suposta abusividade contratual. 2. A análise de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, quando suscitadas diretamente no agravo de instrumento, configura supressão de instância, sendo vedada no sistema processual vigente. 3. Decisão que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, salvo em hipóteses excepcionais de urgência que demonstrem a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, circunstância não evidenciada no caso concreto. __________ Dispositivos relevantes citados no voto : Código de Processo Civil, artigos 1.015 e 331; Código de Defesa do Consumidor, artigo 86. Jurisprudência relevante citada no voto : Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0014970-94.2021.8.27.2700, Relator Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/09/2022; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.987.884/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022

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  • TJSP, Apelação Cível 1018343-28.2023.8.26.0032, Rel. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, DJEN 28/07/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SUSTENTA O APELANTE QUE: (A) O PERCENTUAL DE JUROS APLICÁVEL DEVE SER DE 1,72% AO MÊS, CONFORME TAXA MÉDIA DE MERCADO; (B) HÁ ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DE SEGURO PRESTAMISTA; (C) A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER EM DOBRO; E (D) AS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) A TAXA MÉDIA DE JUROS APLICÁVEL AO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO; (II) A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE SEGURO PRESTAMISTA; (III) A FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE; E (IV) A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. CONSIDERANDO QUE O MM. JUÍZO A QUO, DETERMINOU A READEQUAÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS À MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, QUANTO A DITO TÓPICO SE DISCUTE APENAS A PERCENTUAL EFETIVAMENTE APLICÁVEL.4. A TAXA MÉDIA DE JUROS PARA OPERAÇÕES DE CAPITAL DE GIRO EM MAIO DE 2023, CONFORME DADOS DO SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS (SGS) DO BACEN, CORRESPONDE A 1,72% AO MÊS E 22,64% AO ANO, PERCENTUAIS QUE DEVEM SER APLICADOS AO CONTRATO REVISANDO.5. A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA SOMENTE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA QUANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO FACULTA AO CONSUMIDOR A RECUSA DE SUA CONTRATAÇÃO OU DEIXA DE ASSEGURAR A LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA, CIRCUNSTÂNCIA ESSA NÃO PRESENTE IN CASU, DADO QUE A CONTRATAÇÃO ERA FACULTATIVA.6. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, NÃO EM DOBRO, UMA VEZ QUE A COBRANÇA SE DEU CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, NÃO CARACTERIZANDO CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.7. A MERA COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS, SEM COMPROVAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU LESÃO À PERSONALIDADE, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SENDO SUFICIENTE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PARA REPARAR EVENTUAL PREJUÍZO MATERIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. EM CONTRATOS BANCÁRIOS DE MÚTUO, DEVE-SE APLICAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUANDO OS JUROS PACTUADOS SE REVELAREM ABUSIVOS. 2. A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA SOMENTE É ABUSIVA QUANDO NÃO DEMONSTRADA A FACULTATIVIDADE DE SUA CONTRATAÇÃO E A LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. 3. A RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS COM BASE EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, SALVO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 85 E 86CDC, ART. 42JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, TEMA REPETITIVO Nº 972;STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.059;STJ, EARESP. Nº 676.608

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  • TJMT, Apelação Cível 1036485-41.2021.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 14/07/2025

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. TEMA 971 DO STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por adquirente de imóvel contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais, reconhecendo a culpa da construtora pela não entrega do bem no prazo pactuado. II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição integral das parcelas pagas, sem retenção de percentual contratual; (ii) saber se é cabível a inversão da cláusula penal para aplicação da multa ao fornecedor inadimplente; (iii) saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado; (iv) saber se a condenação por sucumbência deve recair integralmente sobre a requerida, ante a procedência substancial dos pedidos iniciais. III. Razões de decidir: 3. Reconhecida a culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, é devida a restituição integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, conforme Súmula 543/STJ. 4. Aplicável, ainda, a multa contratual de 10% prevista contratualmente, mesmo na ausência de cláusula específica para o inadimplemento do fornecedor, nos termos do Tema 971/STJ. 5. O valor arbitrado a título de danos morais não se revela irrisório nem desproporcional, devendo ser mantido diante das peculiaridades do caso. 6. Diante da sucumbência mínima do autor e do reconhecimento dessa circunstância na própria sentença, impõe-se a condenação integral da requerida pelas custas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, rescindidos por culpa exclusiva do promitente vendedor, é devida a restituição integral das parcelas pagas, vedada qualquer retenção contratual. 2. É cabível a aplicação da cláusula penal estipulada apenas para o consumidor, de forma invertida, ao fornecedor inadimplente. 3. A sucumbência mínima do autor impõe à parte requerida a integralidade dos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI; 51, IV; CPC/2015, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, Tema Repetitivo nº 971

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  • TJGO, Cumprimento de Sentença 5737548-20.2022.8.09.0006, 5ª Câmara Cível, DJEN 14/02/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso apelatório reformando a sentença de improcedência dos pedidos que visam a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, restituição de valores e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o contrato apresentado nos autos é o que gerou os descontos em discussão; (ii) se houve falta de transparência na contratação e abusividade quanto ao cartão de crédito consignado; (iii) se o apelante faz jus à restituição de valores; (iv) se o apelante faz jus à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autarquia federal (INSS) gera um novo número para uso interno o que difere do número constante no contrato apresentado pela instituição financeira, porém, trata-se do mesmo negócio jurídico, demonstrando a relação contratual.4. A ausência de informações adequadas quanto a modalidade do cartão de crédito consignado é que gera a abusividade nos termos da Súmula 63 do TJGO e, de consequência, ao recálculo do débito para aplicar os encargos corretos para a modalidade de empréstimo consignado e cartão consignado quando houver a efetiva utilização do cartão.5. O dano moral não se configura, pois o consumidor utilizou o cartão para compras, havendo apenas abusividade na parte referente ao empréstimo consignado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido. Manutenção da decisão monocrática deu parcial provimento à apelação Cível.Tese de julgamento: "1. A diferença na numeração constante no contrato e a averbada junto a Autarquia Federal (INSS) não afasta a relação contratual. 2. É abusivo o contrato de cartão de crédito consignado que preveja o pagamento mínimo da fatura, sendo possível a revisão para que o valor sacado/transferido seja tratado como empréstimo consignado e as compras sejam submetidas às regras do cartão de crédito. 3. A restituição de valores pagos a maior deve ser simples, em razão de engano justificável. 4. A utilização do cartão para compras afasta a configuração de dano moral."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CDC, art. 42; CDC, art. 86; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 5585681-10.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5002698-44.2020.8.09.0137; AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1616329

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.