Código de Defesa do Consumidor

Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção II — Da Oferta

Texto vigente

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A norma determina que, se o fornecedor descumprir o que prometeu na oferta ou anúncio, o consumidor pode escolher entre três opções. Ele pode exigir o cumprimento exato da oferta, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou cancelar o contrato recebendo o dinheiro de volta corrigido, além de perdas e danos.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

983 acórdãos citam o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1881778, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/02/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de resolução contratual com restituição de valores, determinou a devolução parcial das parcelas pagas, com retenção de 20%, e não reconheceu a devolução da taxa de corretagem. 2. Fato relevante. O contrato de compra e venda de unidade hoteleira não foi cumprido no prazo estipulado, e a ausência do habite-se foi constatada. O Tribunal de origem presumiu o prejuízo do adquirente e determinou a restituição parcial das parcelas pagas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem aplicou a Súmula n. 543 do STJ, mas de forma parcial, determinando a devolução de 20% dos valores pagos, sem incluir a taxa de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de inadimplemento contratual por parte do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, incluindo a taxa de corretagem, conforme a Súmula n. 543 do STJ. 5. A questão também envolve a análise da retenção de 20% dos valores pagos, considerando a alegação de inadimplemento exclusivo do vendedor e a aplicação das normas de proteção ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem. 7. A retenção de 20% dos valores pagos é indevida, pois o inadimplemento foi exclusivo do vendedor, e a devolução integral respeita os direitos do consumidor. 8. A decisão do Tribunal de origem não está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que prevê a restituição integral dos valores pagos em casos de inadimplemento do vendedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para determinar a devolução integral dos valores pagos, incluindo a taxa de corretagem. Tese de julgamento: "1. Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem. 2. A retenção de valores pagos é indevida quando o inadimplemento é exclusivo do vendedor, respeitando os direitos do consumidor". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, arts. 405 e 475; Código de Defesa do Consumidor, arts. 35, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.119.524/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2186032, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 02/09/2025

    DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NÃO ESPECIFICADO. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONSÓRCIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. OFERTA. DESCUMPRIMENTO PELO FORNECEDOR. RESCISÃO DO CONTRATO. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURADO. I. Hipótese em exame 1. Ação de rescisão contratual com pedido indenizatório ajuizada em 11/3/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2024 e concluso ao gabinete em 5/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante de suspensão de consórcio pela administradora, o consumidor que pede a rescisão contratual deve pagar a taxa de administração do consórcio. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ordem jurídica veda o enriquecimento sem causa (art. 844 do CC), identificada pela obtenção de um proveito por uma determinada pessoa sem justificativa juridicamente legítima. 5. A vedação ao enriquecimento sem causa dá origem a uma obrigação de indenizar decorrente das hipóteses em que falte ou venha a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem. 6. O art. 30, CDC, consagra o princípio da vinculação à oferta. 7. O art. 35, CDC, prevê quais serão as consequências do descumprimento da oferta, estabelecendo que poderá o consumidor optar livremente por "I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". 8. O art. 35, CDC, é aplicável para todas as hipóteses em que o fornecedor descumprir a proposta, ou seja, mesmo que por eventual impossibilidade, contrária à sua vontade. 9. Embora a lei empregue genericamente o termo "rescisão", o art. 35, III, CDC, trata, mais especificamente, de resolução por inadimplemento, pois há descumprimento da oferta pelo fornecedor, que implica no direito de o consumidor desfazer aquela relação. 10. O consumidor não poderá ser onerado pelo descumprimento contratual por parte do fornecedor, que lhe dá direito a rescindir o contrato, com devolução dos valores eventualmente pagos e indenização por perdas e danos. 11. No recurso sob julgamento, diante do seu estado falimentar, UNILANCE restou impossibilitada de manter a administração do consórcio, descumprindo a oferta apresentada. A devolução integral é devida, incluindo a taxa de administração do consórcio, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do consumidor. IV. Dispositivo 12. Recurso especial conhecido e desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3133000, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). COISA JULGADA PARCIAL E REFORMATIO IN PEJUS. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO DANO EMERGENTE EFETIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS. 402 E 884 DO CC). EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer em parte de recurso especial, limitou a indenização por perdas e danos ao valor efetivamente pago, em demanda de obrigação de fazer convertida em perdas e danos por inadimplemento contratual. 2. A questão recursal consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em omissões sobre: (i) a distinção entre restituição simples e indenização substitutiva, com incidência dos arts. 389, 402 e 403 do CC e alegados lucros cessantes; (ii) os limites objetivos da devolução e os arts. 141 e 492 do CPC; (iii) os arts. 30 e 35 do CDC; e (iv) a boa-fé objetiva e deveres anexos (arts. 187, 421 e 422 do CC). 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais e fixa, de forma clara, que as perdas e danos em inadimplemento contratual observam o dano emergente efetivo, vedado o enriquecimento sem causa, afastando presunções de lucros cessantes e mantendo a limitação ao valor efetivamente desembolsado. 4. Inexiste violação da coisa julgada parcial ou reformatio in pejus quando a decisão colegiada permanece adstrita ao espectro devolutivo e à pretensão formulada, decidindo sobre a extensão pecuniária das perdas e danos. 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2103156, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 12/03/2024

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A redefinição do enquadramento jurídico dos elementos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Não se admite, considerando sua vinculação à oferta, a desistência arbitrária do contrato pelo fornecedor, porque tal interpretação ensejaria violação direta de dispositivos legais, em especial, arts. 35 e 54, § 2º, do CDC. Precedentes. 3. O art. 84 do CDC é claro ao estabelecer a preferência pela concessão de tutela específica pretendida pelo consumidor e, nos casos de não serem viáveis, a determinação de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Precedentes. 4. O aresto guerreado indica que apenas a concessionária assumiu obrigações junto ao consumidor, bem como apenas ela praticou atos contrários ao cumprimento do ajuste firmado, afastando-se a obrigação da montadora. No ponto, rever a conclusão do Tribunal a quo demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0050888-48.2021.8.06.0113, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE COMPRA EM MARKETPLACE. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ESTORNO QUE NÃO SUPRE O CUMPRIMENTO FORÇADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. O autor comprou, em 01/07/2021, pelo sítio eletrônico da ré, um otoscópio por R$ 315,90, pago em cinco parcelas no cartão de crédito. A ré cancelou a compra sem motivo e estornou o valor poucos dias depois, em 05/07/2021, antes do ajuizamento da ação. O autor pede a entrega do produto e indenização de R$ 3.000,00. A sentença entendeu que a devolução célere do valor afastava o ato ilícito e o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral da compra, com estorno do valor pago, afasta o direito do consumidor de exigir a entrega do produto ofertado; (ii) saber se o cancelamento da compra gera dano moral indenizável; e (iii) saber como distribuir os ônus sucumbenciais diante do êxito parcial do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo. A ré, que administra plataforma de marketplace, responde de forma solidária e objetiva pelo descumprimento das ofertas anunciadas por seus parceiros comerciais (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). A oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor (CDC, art. 30). Diante da recusa em cumpri-la, cabe ao consumidor escolher entre exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato (CDC, art. 35). O estorno feito por iniciativa da fornecedora não retira do consumidor o direito de exigir a entrega do produto (CDC, art. 35, I). A vinculação da oferta só é afastada em caso de erro grosseiro no preço, para evitar enriquecimento sem causa (CDC, art. 4º, III; CC, art. 884). O preço de R$ 315,90 é compatível com o praticado no comércio eletrônico e não configura erro grosseiro. Por isso, o pedido de entrega do produto deve ser acolhido. Se a entrega do bem for impossível, por indisponibilidade no mercado, a obrigação se converte em perdas e danos, pelo valor de mercado atualizado do produto (CDC, art. 84, § 1º; CPC, art. 499). A falha na entrega de produto comprado pela internet é, em regra, mero inadimplemento contratual e não gera dano moral presumido. É preciso comprovar ofensa a direito da personalidade. O estorno ocorreu poucos dias após a compra, de modo que o valor não ficou retido indevidamente. O autor também não demonstrou prejuízo extraordinário à sua saúde, honra, imagem ou atividade profissional. A situação configura mero dissabor. Como o autor venceu no pedido de obrigação de fazer e perdeu no de indenização por danos morais, houve sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput). As custas ficam divididas em 50% para cada parte. Os honorários são de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor e de 10% sobre o valor do pedido rejeitado, com exigibilidade suspensa em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, e 98, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para: (a) julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar a ré a entregar ao autor um otoscópio novo e lacrado, nos termos da oferta, no prazo de 15 dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos pelo valor de mercado do produto, apurado em liquidação; (b) manter a improcedência do pedido de danos morais; e (c) redistribuir as custas e fixar os honorários nos termos acima. Tese de julgamento: "1. A empresa que mantém plataforma de marketplace responde solidária e objetivamente pelo descumprimento de ofertas anunciadas por seus parceiros comerciais. 2. O estorno unilateral do valor pago não afasta o direito do consumidor de exigir o cumprimento forçado da oferta, salvo se houver erro grosseiro no preço. 3. O cancelamento de compra pela internet, com estorno tempestivo e sem prova de lesão a direito da personalidade, configura mero inadimplemento contratual e não gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 30, 35, I a III, e 84, § 1º; CC, art. 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, caput, 98, § 3º, e 499. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.399.931/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 11.02.2014; TJCE, Apelação Cível nº 0239901-43.2023.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0001069-65.2019.8.06.0129, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.12.2022

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.