Art. 61 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título II — Das Infrações Penais
Texto vigente
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Em linguagem simples
Esclarece que os artigos seguintes da lei descrevem condutas que passam a ser consideradas crimes contra as relações de consumo. Essa tipificação ocorre sem anular ou impedir a aplicação simultânea do Código Penal e de outras leis especiais.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 61 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0000366-47.2022.8.19.0007, Rel. Guaraci de Campos Vianna, 6ª CÂMARA, DJEN 06/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE CONTRA CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESPENDIDO E INDEFERINDO O PLEITO COMPENSATÓRIO.RECURSO DA DEMANDANTE. CRIME NA RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME Cuida-se de ação proposta em face da sociedade empresária Ré e de terceiro, visando a devolução de valor pago pela compra de produto não entregue, bem como a compensação moral, tendo a sentença atacada jugado procedente apenas o pedido de restituição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOCinge-se a controvérsia recursal em perquirir se a conduta do segundo Réu teve ou não o condão de gerar danos extrapatrimoniais à demandante.III. RAZÕES DE DECIDIR1.Compulsando os autos, conforme mensagens de WhatsAppconstantes do índice 20 e comprovantes de pagamentono índice 26 e 27, resta incontroverso nos autos que o segundo Réu cobrou e recebeu da demandante a quantia de, respectivamente, R$108,00 e R$16,00, supostamente para pagamento dos produtos adquiridos junto à sociedade empresária REI DO POP IT.2.Percebe-se, pois, que o segundo Réu utilizou demeio fraudulento para enganar a demandante, que, voluntariamente, efetuou pagamento de produto jamais recebido, conduta queconfigura crime na relação de consumo nos termos dos artigos 61 do CDC e 171 do Código Penal.3. Nesse contexto, diferentemente da conclusão a que chegou o juízo sentenciante,patente que o fato de a autora ter sidovítima de um crime de estelionato extrapola a esfera do mero aborrecimento, devendo, in casu, o dano extrapatrimonial ser considerado in re ipsa.4. Afirmada a configuração do dano moral, a respectiva quantificação não deve se constituir em fonte de enriquecimento indevido do lesado e, por isso, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que, de igual modo, não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor.5.Nesse contexto, a fixação da verba indenizatória por danos morais deve considerar o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, a gravidade e a extensão do dano, a culpabilidade do agente, bem como a condição financeira das partes envolvidas, o valor do negócio e as peculiaridades do caso concreto.6. Em observância aos critérios acima mencionados e levando-se em conta as peculiaridades do caso, temos como razoável a fixação do quantum de R$6.000,00, sobretudo se considerado o elevado grau de culpabilidade do agente causador do dano.IV -DISPOSITIVO E TESESEm face do exposto, DÁ-SE parcial provimento ao recurso para, reformando-se a sentença, condenar o segundo Réu, ora apelado, no pagamento de danos morais fixados em R$6.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do julgado, mantidos, o mais, os termos do julgado na origem
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.