Art. 104-C do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo V — DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO
Texto vigente
Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Em linguagem simples
O artigo autoriza os órgãos públicos de defesa do consumidor a realizarem a fase preventiva e amigável de renegociação das dívidas antes da via judicial. Nesses casos, os órgãos podem reunir todos os credores em uma audiência conjunta e ajudar a criar um plano de pagamento que respeite o sustento básico do consumidor. O acordo feito nessa esfera também deve prever a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes e o compromisso da pessoa de não fazer novas dívidas.
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Na jurisprudência
585 acórdãos citam o art. 104-C do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Procedimento Comum Cível 5237973-24.2025.8.09.0128, Rel. Ac Ó R D Ã O, 7ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. TEMA 1.085/STJ. DISTINÇÃO. ORDEM CRONOLÓGICA DAS AVERBAÇÕES. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento às apelações, estabelecendo critérios para adequação dos descontos consignados à margem legal e individualizando a responsabilidade sucumbencial dos litisconsortes passivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão quanto à disciplina do superendividamento, à aplicação do Tema 1.085/STJ e à distribuição dos ônus sucumbenciais, bem como de contradição acerca do alcance da suspensão do contrato do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado à rediscussão do mérito ou à inovação recursal. 4. A limitação dos descontos consignados em folha de pagamento, regida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, não se confunde com o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. O Tema 1.085/STJ, relativo a descontos autorizados em conta corrente, não afasta a disciplina específica das consignações em folha. 5. Inexiste contradição quando o acórdão estabelece que o contrato anteriormente averbado somente poderá ser alcançado se a adequação das consignações posteriores não for suficiente para restabelecer a margem legal. 6. Não há omissão quanto à sucumbência quando o julgado individualiza expressamente a responsabilidade dos cinco litisconsortes passivos, atribuindo a cada um 1/5 da parcela dos ônus sucumbenciais destinada ao polo passivo, sem solidariedade. 7. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo, observada a disciplina do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração destinados à rediscussão de questões expressamente decididas. 2. A limitação legal de descontos consignados em folha não se confunde com a repactuação de dívidas por superendividamento nem com os descontos em conta corrente disciplinados pelo Tema 1.085/STJ. 3. A individualização expressa da responsabilidade sucumbencial dos litisconsortes afasta a alegação de omissão quanto ao art. 87 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 87, §§ 1º e 2º, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 104-A a 104-C; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.085. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Respondente pelo Cargo de Desembargador (Des. Sérgio Mendonça de Araújo) 7ª Câmara Cível
Publicação oficialTJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5612544-05.2026.8.09.0047, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÚLTIPLOS CREDORES. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO CONJUNTA DE DESCONTOS EM FOLHA E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. DELIMITAÇÃO GLOBAL DO PASSIVO. AUDIÊNCIA COLETIVA PARA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE EXAME INTEGRADO DE RELAÇÕES CONTRATUAIS DISTINTAS E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE CADA CREDOR. TRATAMENTO GLOBAL DA REPACTUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A INSTRUÇÃO SIMPLIFICADA DO RITO SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUADA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA MEDIANTE PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pela Autora, Viviane de Jesus Bezerra, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou ser pensionista da Aeronáutica, com renda bruta mensal de R$ 11.318,16. Sustentou que, após descontos de empréstimos consignados que totalizam R$ 4.418,15 (39,04% da renda bruta), o valor líquido de R$ 3.568,49 depositado em sua conta corrente no Banco do Brasil é imediatamente consumido por débitos automáticos relativos a outras operações de crédito, zerando seu saldo e comprometendo integralmente sua subsistência e a de suas duas filhas menores. Alegou que tal situação configura superendividamento e que foi compelida a contratar seguros em operações de venda casada. 3. Ao final, pleiteou: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) em sede de tutela de urgência, a limitação da somatória de todos os descontos (em folha e em conta corrente) a 35% de seus rendimentos líquidos; (iii) a designação de audiência de conciliação virtual com todos os credores para apresentação de plano de pagamento; (iv) a declaração de nulidade dos contratos de seguro, com restituição em dobro dos valores pagos; e (v) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00. 4. A sentença (mov. 9) extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95. O juízo de origem entendeu que a pretensão da autora, ao envolver a repactuação de dívidas com múltiplos credores sob a égide da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), exige a observância do procedimento especial previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, o qual, por sua complexidade, é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. 5. Irresignada, a Autora, Viviane de Jesus Bezerra, interpôs recurso inominado (mov. 14 – gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem), pleiteando a reforma/cassação da sentença extintiva, ao argumento de que: (a) o procedimento de repactuação da Lei do Superendividamento é uma faculdade, e não um requisito obrigatório, não afastando a competência dos Juizados para apreciar a tutela de direito material do consumidor superendividado; (b) a causa de pedir não se limita ao superendividamento, mas também a práticas abusivas, e a demanda não apresenta complexidade probatória, prescindindo de perícia; (c) o pedido de audiência conciliatória com os credores não contamina os demais pedidos, que possuem autonomia jurídica; e (d) a extinção do feito viola o direito fundamental de acesso à justiça. Ao final, requereu a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento ou, subsidiariamente, o prosseguimento da ação apenas quanto aos pedidos compatíveis. 6. Nas contrarrazões (mov. 36, 59 e 61), os Réus, Banco Daycoval S.A., Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A., pugnaram, em suma, pela manutenção da sentença, sustentando a incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da complexidade da causa e da incompatibilidade do procedimento de superendividamento com o rito da Lei nº 9.099/95. O Banco Daycoval S.A. arguiu, ainda, preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 7. Embora devidamente citada (mov. 60), a Ré, Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., não apresentou contrarrazões, conforme certificado na mov. 62. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A controvérsia recursal consiste em: (i) preliminarmente, verificar se o recurso inominado observa o princípio da dialeticidade e reúne os pressupostos necessários ao seu conhecimento; e (ii) ainda em preliminar, definir se a pretensão deduzida, envolvendo múltiplos credores, limitação conjunta de descontos, delimitação global do passivo e realização de audiência para apresentação de plano de pagamento, é compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis ou se a complexidade da controvérsia e a natureza do procedimento de repactuação por superendividamento, disciplinado pelos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, justificam a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 9.1 Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º[1] do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 10. DAS PRELIMINARES 10.1 DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 10.1.1 O Banco Daycoval S.A. suscita o não conhecimento do recurso, ao argumento de que as razões recursais não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença. 10.1.2 A preliminar não prospera. O princípio da dialeticidade exige correlação lógica entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões pelas quais se pretende sua reforma, de modo a permitir a exata compreensão da insurgência e o exercício do contraditório. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 42 da Lei nº 9.099/95 exige que da petição recursal constem as razões e o pedido do recorrente. 10.1.4 No caso, esse ônus foi satisfatoriamente atendido. A sentença extinguiu o feito por compreender que a pretensão deduzida ostenta natureza de repactuação global de dívidas, submetida ao procedimento especial dos arts. 104-A a 104-C do CDC e incompatível, por sua complexidade, com o rito sumaríssimo. 10.1.5 Em contraposição direta a esses fundamentos, a recorrente sustenta que: (i) teria invocado a Lei nº 14.181/2021 apenas como fundamento de direito material; (ii) o procedimento especial de repactuação seria facultativo; (iii) a controvérsia poderia ser solucionada por prova documental e cálculos simples; e (iv) os pedidos relativos às práticas abusivas poderiam prosseguir autonomamente. […]
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0933259-16.2024.8.19.0001, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO PERANTE O CEJUSC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL OU PRÉVIA INSTAURAÇÃO DA FASE CONCILIATÓRIA PERANTE O CEJUSC. 2. ART. 104-A DO CDC QUE AUTORIZA A INSTAURAÇÃO JUDICIAL DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO, COM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PERANTE O JUIZ OU CONCILIADOR CREDENCIADO. ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUALIFICADA COMO CONCORRENTE E FACULTATIVA PELO ART. 104-C DO CDC. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA TENTATIVA EXTRAJUDICIAL. 3. AUTOR QUE IDENTIFICOU OS CREDORES, REQUEREU A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA E, APÓS INTIMADO, MANIFESTOU EXPRESSAMENTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO PELA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA APTA A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA INICIAL. 4. ACÓRDÃOS INVOCADOS DESPROVIDOS DE EFICÁCIA VINCULANTE E, EM SUA MAIORIA, FUNDADOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. INVALIDADE DA EXTINÇÃO DECORRENTE DIRETAMENTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A PROVIDÊNCIA EXIGIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS PARA OBSERVÂNCIA DO RITO DOS ARTS. 104-A E SEGUINTES DO CDC. DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS PREJUDICADOS. 5. RECURSO PROVIDO
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5008627-57.2026.8.21.0026, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE BALCÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INCOMPATIBILIDADE DO RITO PREVISTO NOS ARTS. 104-A A 104-C DO CDC COM O MICROSSISTEMA DA LEI N. 9.099/95. COMPLEXIDADE, COGNIÇÃO AMPLA E TRATAMENTO GLOBAL DO PASSIVO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FRACIONAMENTO DO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da incompatibilidade do procedimento de superendividamento com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. A recorrente busca o processamento do pedido de repactuação de dívida perante o Juizado, sustentando a possibilidade de tratamento isolado da obrigação mantida com o Banco C6 e invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o procedimento de repactuação de dívidas e superendividamento, previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, pode ser processado perante o Juizado Especial Cível quando o consumidor possui outras obrigações financeiras não submetidas ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de superendividamento possui natureza concursal, coletiva, multifásica e de cognição ampla, exigindo o tratamento universal do passivo do consumidor, a participação dos credores e a análise integral de sua situação financeira. Os Juizados Especiais Cíveis destinam-se ao julgamento de causas de menor complexidade e submetem-se aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. As providências previstas nos arts. 104-A a 104-C do CDC, incluindo a convocação de múltiplos credores, a elaboração de plano judicial de pagamento com alcance universal e a eventual nomeação de administrador, mostram-se incompatíveis com o rito simplificado dos Juizados Especiais. A complexidade do procedimento de superendividamento decorre de sua estrutura cognitiva e procedimental, e não da quantidade de credores indicados no polo passivo da demanda. O processamento isolado de apenas uma das dívidas perante o Juizado Especial fragmenta o passivo do consumidor e contraria a finalidade da Lei nº 14.181/2021, que estabelece mecanismo destinado à solução global da situação de superendividamento. A própria petição inicial demonstra a existência de outras obrigações financeiras, consistentes em renegociação de dívida com o Nubank, com parcelas mensais de R$ 237,96, e mensalidades de faculdade no valor de R$ 930,00, reforçando a necessidade de tratamento conjunto do passivo. A incompatibilidade do procedimento com o Juizado Especial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a parte recorrente pode buscar a repactuação perante a Justiça Comum, mediante observância integral do rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O procedimento de superendividamento previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis em razão de sua complexidade, cognição ampla e estrutura multifásica. 2. A repactuação de dívidas deve observar o tratamento global do passivo do consumidor, não sendo cabível seu fracionamento perante o Juizado Especial. 3. A incompatibilidade do procedimento de superendividamento com o Juizado Especial não afasta o acesso à jurisdição, pois a pretensão pode ser deduzida perante a Justiça Comum. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 51, II, e 55; CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Recurso Inominado nº 50062635920248210034, Terceira Turma Recursal Cível, Rel. Luís Francisco Franco, j. 05.06.2025; TJRS, Recurso Inominado nº 50028600320238210007, Quarta Turma Recursal Cível, Rel. Maurício Ramires, j. 11.04.2025; TJRS, Recurso Inominado nº 50213787120228210073, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, j. 06.03.2024
Publicação oficialTJPI, Agravo de Instrumento 0759572-57.2026.8.18.0000, Rel. Jose James Gomes Pereira, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RITO DOS ARTS. 104-A A 104-C DO CDC. SEGUNDA FASE. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ANÁLISE NO CONTEXTO GLOBAL DA REPACTUAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. BALIZAS DO ART. 104-B, § 4º, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por consumidora em face de três instituições financeiras, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, instaurou a segunda fase do procedimento de superendividamento, determinou a elaboração técnica de plano judicial compulsório e fixou como balizas o pagamento do principal atualizado por índice oficial de inflação, sem juros remuneratórios, juros moratórios e multas contratuais, em até 60 meses, com carência de 180 dias e limitação global das parcelas a 35% dos rendimentos líquidos da autora para preservação do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação de repactuação de dívidas por superendividamento desloca a competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se contratos de empréstimo consignado podem ser analisados no procedimento de superendividamento; (iii) verificar se a instauração da segunda fase prevista no art. 104-B do CDC observa o rito legal e pressupõe a tentativa conciliatória; (iv) aferir a legalidade das balizas fixadas para a elaboração do plano judicial compulsório; (v) determinar se a controvérsia acerca do mínimo existencial e da utilização de percentual da renda impõe a reforma da decisão; e (vi) definir se os fundamentos recursais justificam a reforma integral da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza concursal da ação de repactuação de dívidas por superendividamento excepciona a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal, de modo que a participação da Caixa Econômica Federal entre os diversos credores não desloca a competência para a Justiça Federal. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça comum estadual ou distrital para processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal, mediante interpretação teleológica da exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal para alcançar hipóteses de concurso de credores. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui rito próprio: a etapa conciliatória prevista no art. 104-A do CDC antecede a fase judicial compulsória do art. 104-B, destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes quando frustrada a composição com os credores. A instauração da segunda fase observa o rito legal quando constitui prosseguimento da tentativa de composição entre consumidor e credores, não sendo suficiente a alegação de supressão da fase conciliatória para infirmar decisão que expressamente determina o avanço do procedimento para a etapa prevista no art. 104-B do CDC. A instauração da fase judicial compulsória e a remessa dos autos à Contadoria Judicial não extinguem obrigações, não declaram a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nem afastam definitivamente sua higidez, destinando-se à aferição técnica das dívidas e à estruturação do plano de pagamento. A regular celebração dos empréstimos consignados e a observância da margem consignável não afastam, de plano, sua análise no contexto global da repactuação, pois o procedimento envolve pluralidade de credores e reorganização das dívidas de consumo, sem prejuízo do posterior exame das peculiaridades contratuais e dos limites legais aplicáveis a cada obrigação. O art. 104-B, § 4º, do CDC assegura aos credores, no mínimo, o principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais de preço e estabelece a liquidação total da dívida em até cinco anos, com vencimento da primeira parcela em até 180 dias da homologação judicial e pagamento do saldo em parcelas mensais iguais e sucessivas. As balizas estabelecidas na decisão recorrida guardam correspondência com o art. 104-B, § 4º, do CDC ao assegurar o principal atualizado por índice oficial, prever liquidação em 60 meses e carência de 180 dias, além de estabelecer limite global de comprometimento dos rendimentos líquidos para preservação do mínimo existencial. A controvérsia acerca do parâmetro do mínimo existencial e da utilização de percentual da renda não determina, por si só, a reforma integral da decisão, pois a fase prevista no art. 104-B do CDC exige aferição técnica dos valores e estruturação de plano que compatibilize o pagamento aos credores com a preservação da subsistência digna do consumidor. A manutenção da decisão não impede o Juízo de origem de examinar posteriormente as peculiaridades dos contratos e os limites legais aplicáveis a cada obrigação durante a elaboração e apreciação do plano judicial compulsório. A ausência de prévia fixação de honorários advocatícios na decisão interlocutória impede a majoração de honorários recursais em agravo de instrumento, conforme o art. 85 do CPC e o Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza concursal da ação de repactuação de dívidas por superendividamento mantém a competência da Justiça comum estadual ou distrital mesmo quando a Caixa Econômica Federal integra o polo passivo juntamente com outros credores. 2. A fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC sucede a tentativa de conciliação e permite a revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial. 3. A regularidade da contratação de empréstimo consignado não impede, de plano, sua análise no contexto global da repactuação por superendividamento, sem prejuízo do posterior exame das peculiaridades contratuais e dos limites legais de cada obrigação. 4. O plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o principal corrigido por índices oficiais e observar os parâmetros temporais do art. 104-B, § 4º, do CDC, compatibilizando o pagamento das dívidas com a preservação do mínimo existencial do consumidor. 5. A controvérsia sobre o parâmetro do mínimo existencial e o percentual de comprometimento da renda não justifica, isoladamente, a reforma integral da decisão que determina a elaboração técnica do plano judicial compulsório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, “d”, e 109, I; CPC, arts. 85 e 300; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A, 104-B, § 4º, e 104-C; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.