Art. 52 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VI — Da Proteção Contratual › Seção II — Das Cláusulas Abusivas
Texto vigente
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado) .
Em linguagem simples
O artigo estabelece que, ao oferecer crédito ou parcelamento, o fornecedor deve informar previamente dados como preço à vista, juros, acréscimos, parcelas e custo total. Também fixa que as multas por atraso não podem passar de 2% da prestação e garante o desconto proporcional de juros para quem quitar a dívida antes do prazo.
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Na jurisprudência
2.327 acórdãos citam o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3116652, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 1.026 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO SOBRE APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA) E SÚMULA 211/STJ. MULTA CONTRATUAL DE 0,20% AO DIA. REDUÇÃO. ART. 413 DO CC/2002 E ART. 52, § 1º, DO CDC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC/2002. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. INDEFERIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução fundados em contrato de execução parcial de fundação com estacas de concreto. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se embargos declaratórios interrompem o prazo recursal; (ii) é possível reabrir a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova apesar de decisão preclusa; (iii) cabe reduzir a multa contratual com base no art. 413 do Código Civil e no art. 52, § 1º, do CDC; (iv) é aplicável a exceção de contrato não cumprido; (v) é cabível efeito suspensivo ao especial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta suficientemente os pontos controvertidos e rejeita embargos declaratórios opostos exclusivamente para prequestionamento, sem vícios do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A reapreciação da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova é inviável, por já decididas definitivamente em agravo de instrumento, operando preclusão (art. 505 do CPC/2015); a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo atrai, por analogia, a Súmula 283/STF, e a falta de prequestionamento útil atrai a Súmula 211/STJ. 5. A pretensão de reduzir a multa diária, seja pelo art. 413 do CC/2002, seja pelo art. 52, § 1º, do CDC, não pode ser examinada nas condições trazidas, por inovação e por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 6. A exceção de contrato não cumprido não se aplica quando não comprovado o inadimplemento da credora; incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 7. O efeito suspensivo ao recurso especial carece de demonstração concreta dos requisitos do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, sendo indeferido. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2637133, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a validade dos cálculos apresentados pelo locador como valores em atraso, inclusive no que toca o percentual da multa, no que concluiu que a quantia estava devidamente discriminada e que não haveria espaço para redução da sanção moratória sob a alegação de limitação prevista no CDC, visto sua inaplicabilidade ao contratos de locação, que são regidos por lei específica. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Sem censura o acórdão recorrido quando consigna a inaplicabilidade do CDC aos contratos de locação, pois se alinha com a jurisprudência do STJ, premissa essa que também veda a redução da multa moratória prevista em 10% no contrato de locação para o percentual máximo de 2% da lei consumerista sob o argumento de violação do art. 52, § 1º, do CDC, uma vez que referida norma não é aplicável aos contratos locativos. Precedentes. Súmula 568/STJ. 4. As alegações dos agravantes de que o locador não fez prova do direito alegado em contraposição à conclusão da origem quanto à legitimidade dos valores em discussão demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1929353, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que homologou os cálculos de liquidação de sentença elaborados pela contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; b) se os artigos 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 939 do Código Civil possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese de que o termo inicial de correção monetária do Valor Residual Garantido (VRG) deve ser o vencimento de cada parcela; c) se o marco inicial de correção do VRG total pactuado é a data da contratação; e d) se deve ser afastada a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, de maneira fundamentada, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte. 4. Incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal quando os dispositivos legais indicados como violados não possuem comando normativo apto a amparar a tese recursal, haja vista que os artigos 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e 939 do Código Civil disciplinam a liquidação antecipada de débito e a cobrança de dívida não vencida, temas que não se confundem com a definição do termo inicial da correção monetária para fins de compensação de valores em contrato de arrendamento mercantil. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial de correção do VRG total pactuado é a data da contratação, a fim de se preservar a equivalência entre os valores a serem compensados. 6. É legítima a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil quando identificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo certo que a mera condição de autor da demanda não elide o caráter protelatório de recursos reiterados que buscam a rediscussão de matéria já devidamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2242302, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MORA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em apelação cível, que manteve a sentença de procedência da busca e apreensão, conheceu do apelo e deu-lhe parcial provimento, sem alterar o comando principal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de consolidação da posse do veículo em favor da credora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, tornou definitiva a liminar, consolidou a posse do veículo em favor da autora e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao reputar lícita a capitalização diária expressamente pactuada e inexistentes fundamentos para descaracterizar a mora, sem fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária viola o dever de informação e os arts. 6º, 46 e 52, I, II e III, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se, à luz do art. 47 da Lei n. 8.078/1990, a pactuação de capitalização diária sem indicação da taxa correspondente é abusiva por obscuridade; (iii) saber se o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 exige a explicitação dos critérios de incidência e da periodicidade com a informação da taxa diária quando prevista capitalização diária; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de taxa diária e à aplicação do Tema n. 28 do STJ para descaracterizar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a admissibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada e alinhada à jurisprudência, afastando a pretensão de abusividade. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do contrato e do acervo probatório quanto à existência de cláusula expressa de capitalização diária, o que também impede o conhecimento da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema. 8. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a necessidade de informação da taxa diária, a validade da capitalização e a descaracterização da mora, com fundamentação clara e suficiente. 9. A imposição dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório sobre a previsão de capitalização diária, obstando o conhecimento por divergência jurisprudencial. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma adequada e fundamentada os pontos relevantes à controvérsia. 4. A imposição dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 46, 47 e 52, I, II e III; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CPC, arts. 489 e 1.022; CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 539 e 541; STJ, REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.213.452/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2362597, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, INCIDÊNCIA DO CDC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 246 do STJ e incidência da Súmula n. 539 do STJ. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução lastreados em cédula de produto rural, envolvendo multa moratória, capitalização de juros e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou os juros moratórios a 1% ao ano, reduziu a multa a 2% e afastou a capitalização mensal. 4. A Corte estadual, em apelação, afastou o CDC, admitiu multa moratória de 10% e capitalização de juros por previsão expressa, provendo o recurso. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios em CPR devem ser limitados a 1% ao ano e se a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa, por equiparação à cédula de crédito rural; (ii) saber se se aplica o CDC à relação com cooperativa e se a multa moratória deve ser reduzida a 2%; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à incidência do CDC e à necessidade de pactuação expressa para capitalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão de admissibilidade que nega seguimento por aplicação de tese repetitiva (arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC), sendo a via adequada o agravo interno na origem; é, pois, inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quanto à capitalização de juros. 7. Afastada a incidência do CDC, por se tratar de relação de insumo voltada à atividade produtiva, a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que, com base em tese repetitiva, nega seguimento ao recurso especial, à luz dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para obstar o reconhecimento do CDC e a limitação da multa moratória, pois a revisão demandaria reexame de matéria fático-probatória e o acórdão está em consonância com a jurisprudência. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 1.030, I, b, 1.040, I, 1.029, § 1º, 85, § 11; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 52, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.