Art. 65 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título II — Das Infrações Penais
Texto vigente
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. (Redação dada pela Lei nº 13.425, de 2017)
§ 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)
Em linguagem simples
Pune com detenção e multa quem realiza serviço altamente perigoso desobedecendo a determinação de autoridade competente. O artigo estabelece que essa penalidade se aplica sem prejuízo de eventuais punições por lesão corporal ou morte, incluindo também outra hipótese prevista na lei.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 65 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Recurso em Sentido Estrito 0000143-30.2012.8.05.0106, 1ª Câmara, DJEN 29/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E LESÕES CORPORAIS GRAVES. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM USO DE ÁLCOOL. TRANSPORTE CLANDESTINO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Aristóteles Santiago de Oliveira contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pelos crimes previstos no art. 121, §2º, III, do Código Penal, em concurso formal, pela morte de três vítimas; no art. 129, §1º, I, II e III, c/c §2º, I, III e IV, do Código Penal, em concurso formal, pelas lesões graves causadas a dezesseis pessoas; além do art. 65 do Código de Defesa do Consumidor, todos decorrentes de acidente automobilístico ocorrido durante o transporte clandestino de dezenove passageiros, em veículo adaptado de forma irregular, movido a gás de cozinha e conduzido sob influência de álcool. II. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP, não comportando exame exauriente sobre dolo ou culpa. III. A absolvição sumária pressupõe prova clara e inequívoca de inexistência do fato, autoria ou dolo, hipótese não configurada diante do conjunto de laudos, depoimentos e circunstâncias do acidente. IV. O estado de embriaguez evidenciado pelo laudo (2,30 g/L), o transporte clandestino de dezenove pessoas e as manobras arriscadas constituem, em tese, elementos que indicam risco assumido, impedindo o afastamento do dolo eventual na fase de pronúncia. V. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta, neste momento processual, a plausibilidade do nexo causal, sendo matéria afeta ao Tribunal do Júri, conforme art. 13, §1º, do CP. VI. A desclassificação para homicídio culposo ou para o art. 302 do CTB demanda valoração aprofundada do dolo e da culpa, competência do Conselho de Sentença, segundo orientação consolidada pelo STJ. VII. A qualificadora do perigo comum é compatível, em tese, com o dolo eventual, quando a conduta expõe número indeterminado de pessoas a risco, não sendo possível afastá-la durante a pronúncia. VIII. Precedentes do STJ reforçam que, havendo indícios mínimos de dolo eventual e materialidade, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri. Recurso desprovido. Decisão de pronúncia mantida integralmente
Publicação oficialTJGO, Habeas Corpus Criminal 5474113-13.2025.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Criminal, j. 04/05/2024, DJEN 26/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Comarca de Goiânia. O paciente foi denunciado pela prática de crimes de organização criminosa, falsificação e adulteração de produtos terapêuticos ou medicinais, estelionatos, falsidades ideológicas, lavagem de capitais e lesões corporais, utilizando substâncias não autorizadas. Algumas substâncias seriam de origem estrangeira. Os impetrantes alegam a incompetência da Justiça Estadual, sustentando a transnacionalidade do crime previsto no art. 273 do Código Penal. A liminar foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada origem estrangeira de substâncias utilizadas, sem prova da participação do paciente na sua internalização no país, é suficiente para configurar a transnacionalidade do delito do art. 273 do Código Penal e, consequentemente, deslocar a competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via estreita do Habeas Corpus não se presta para a discussão da competência do juízo quando tal análise demanda dilação probatória e revolvimento de particularidades fáticas. 4. Para a fixação da competência da Justiça Federal em relação ao crime previsto no art. 273 do Código Penal, é imprescindível a demonstração concreta da transnacionalidade da conduta. 5. É necessária a participação do acusado na internalização dos produtos de procedência estrangeira no país. A mera origem estrangeira do produto não é suficiente. 6. Não há prova pré-constituída nos autos de que o paciente foi o responsável pela entrada ou internalização dos produtos e matérias-primas no Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A ordem não é conhecida. 8. Tese de julgamento: "1. A via estreita do Habeas Corpus não comporta discussão sobre a competência do juízo que demande dilação probatória. 2. O crime previsto no art. 273, do Código Penal somente atrai a competência da Justiça Federal quando há prova concreta da transnacionalidade da conduta, notadamente a participação do acusado na internalização de produtos de origem estrangeira no país." Dispositivos relevantes citados: L. 12.850/13, art. 2º, caput e §3º; CP, art. 282, p.u., art. 273, caput, c/c art. 258, art. 273, §1º-B, incs. I, IV, V e VI, c/c art. 258, art. 171, caput, art. 129, §2º, inc. IV, art. 29, art. 69; CDC, arts. 65, 66 e 76, incs. II e III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no CC n. 158.212/AM, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 25/6/2019; STJ, CC nº 195510-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 17/05/2023; TJGO, Habeas Corpus nº 5143267-61.2024.8.09.0006, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, DJE 25/03/2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5257986-74.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 04/05/2024, DJe 04/05/2024
Publicação oficialTJGO, Habeas Corpus Criminal 6118336-36.2024.8.09.0051, Rel. Wilson Dias, 3ª Câmara Criminal, DJEN 06/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA. ATIPICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Habeas corpus impetrado com pedido liminar, em favor de paciente presa em flagrante e com prisão convertida em preventiva, investigada pelos crimes previstos no art. 282, parágrafo único, do Código Penal, art. 65 do Código de Defesa do Consumidor e art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990. Alegação de ilegalidade da prisão, atipicidade das condutas, ausência de requisitos legais para a preventiva e pleito por prisão domiciliar. 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a subsistência da legalidade da prisão preventiva; (ii) analisar a adequação do pedido de prisão domiciliar fundamentado no art. 318, V, do Código de Processo Penal; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Eventual ilegalidade encontra-se superada diante da superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, a ordem de prisão preventiva. 4. Incomportável a apreciação, em sede de habeas corpus, da alegação de atipicidade das condutas, por demandar incursão probatória. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade das condutas imputadas, incluindo o exercício ilegal da medicina e o risco à saúde pública. 6. Documentação constante dos autos indica a prática de atos irregulares e a falsificação de diploma, corroborando a periculosidade da paciente e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. 7. Pedido de prisão domiciliar indeferido ante a ausência de comprovação de imprescindibilidade da paciente aos cuidados do filho menor, bem como pela existência de circunstâncias excepcionais que justificam a manutenção da prisão preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A legalidade da prisão preventiva decorre da existência de elementos concretos que evidenciem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O pedido de prisão domiciliar exige comprovação de imprescindibilidade aos cuidados de filho menor, além de ausência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, 318, V. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC nº 215937, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022; HC coletivo nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 20/02/2018. HABEAS CORPUS N. 6118336-36.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA IMPETRANTE : ANTÔNIO CELEDÔNIO NETO PACIENTE : QUÉSIA RODRIGUES BIANGULO LIMA RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS PROCURADOR : ALEXANDRE MENDES VIEIRA
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.