Código de Defesa do Consumidor

Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção IV — Da Decadência e da Prescrição

Texto vigente

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Parágrafo único. (Vetado) .

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Em linguagem simples

O artigo fixa o prazo de cinco anos para pedir reparação por danos causados por acidentes decorrentes de produtos ou serviços defeituosos. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento em que a pessoa toma conhecimento do dano sofrido e de quem foi o responsável.

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Na jurisprudência

15.346 acórdãos citam o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2036846, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NATUREZA PESSOAL DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA (ART. 47 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 284/STF E FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ação de indenização por vícios construtivos possui natureza pessoal, não se enquadrando nas hipóteses de competência absoluta do foro da situação da coisa previstas no art. 47 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a rejeição da preliminar de incompetência pelo Tribunal de origem, ainda que de forma concisa sobre a questão territorial específica, não configura negativa de prestação jurisdicional, porquanto a premissa de competência absoluta apresentada pelo recorrente era equivocada. 2. As demais alegações do recorrente esbarram em óbices processuais intransponíveis nesta instância especial: a) a suposta omissão quanto a condição de vendedor e não construtor, e a reinterpretação do laudo pericial, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; b) ilegitimidade passiva e a coisa julgada também implicam o reexame do conjunto probatório e dos termos de decisão de outro juízo, bem como versam sobre matéria constitucional (art. 5º, XXXVI da CF), o que atrai a Súmula 7/STJ e refoge à competência do STJ; c) a tese de prescrição (art. 27 do CDC e art. 205 do CC) não foi devidamente prequestionada, incidindo a Súmula 211/STJ; d) o alegado cerceamento de defesa, relacionado a necessidade de produção de provas adicionais, também depende de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e envolve questão constitucional (art. 5º, LV da CF), incabível em recurso especial; e) a ofensa ao art. 932 do Código Civil foi aventada com base em premissa fática equivocada, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade direta do recorrente, e não por ato de terceiro. Tal deficiência na fundamentação recursal atrai a Súmula 284/STF; f) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pela legislação processual e pelo Regimento Interno do STJ, não sendo suficiente a mera transcrição de ementa. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2541617, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE FIDUCIANTE. INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O promitente-comprador, na condição de possuidor direto do imóvel, detém legitimidade para postular indenização por vícios de construção, ainda que a propriedade seja resolúvel em virtude de alienação fiduciária em garantia. 2. A construtora e a empresa responsável pela engenharia e fiscalização da obra integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. A pretensão de natureza indenizatória por danos decorrentes de vício construtivo sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, não se aplicando o prazo decadencial do art. 26 do mesmo diploma. 4. Alterar as conclusões do Tribunal estadual a respeito da origem dos danos, da responsabilidade das construtoras e da configuração dos danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Não se fala em dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada similitude fática entre os precedentes colacionados e o caso concreto. 6. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula nº 83 do STJ. 7. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2880536, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de reparação de danos, derivada da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, está sujeita à prescrição regulada pelo Código Civil, não se aplicando ao caso o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que as pretensões indenizatórias decorrentes de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes submetem-se aos prazos prescricionais previstos no Código Civil. 3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2171656, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição de pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. O Tribunal de origem concluiu pela não consumação da prescrição, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os vícios foram constatados após a entrega do imóvel em setembro de 2016, e a ação foi ajuizada em setembro de 2021. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão indenizatória por vícios construtivos, considerando o prazo prescricional aplicável e o momento de sua contagem. 4. Outra questão em discussão é a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os vícios foram constatados após a entrega do imóvel, não havendo prescrição. 6. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não procede, pois a parte recorrida cumpriu os requisitos do art. 1.010 do CPC/2015, expondo as razões do inconformismo de forma suficiente. 7. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão, nem fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2124717, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.280). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). INTERRUPÇÃO POR AÇÕES CIVIS PÚBLICAS CORRELATAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela VALE contra acórdão estadual que em demanda indenizatória individual vinculada ao desastre da barragem em Brumadinho/MG, reconheceu a figura do consumidor por equiparação e aplicou o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a pretensão está sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou (ii) se se trata de acidente de consumo, com incidência do art. 17 do CDC e, por consequência, do prazo quinquenal do seu art. 27; e (iii) se há interrupção da prescrição em razão de ações civis públicas sobre o mesmo fato. 3. Em danos individuais decorrentes de desastre ambiental causado por atividade empresarial potencialmente poluidora, configura-se acidente de consumo, com equiparação das vítimas a consumidores (art. 17 do CDC). Precedentes. 4. A complexidade das relações que se estabeleceram entre a VALE e as vítimas do desastre ambiental de Brumadinho/MG ultrapassa o âmbito da mera reparação civil, permeando circunstâncias de grave relevo social e ambiental, o que indica a necessidade de um diálogo das fontes, ou seja, de uma interpretação lógico-sistemática e teleológica dos diplomas normativos aplicáveis. 5. Nessa hipótese, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 6. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão estadual que se encontra em consonância com a tese ora fixada. 7. Ajuizadas ações civis públicas sobre o mesmo evento danoso, a prescrição das demandas individuais é interrompida, retomando-se a contagem após o trânsito em julgado da homologação do acordo coletivo, não se consumando a prescrição na espécie. Precedentes. 8. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.280), com fixação da tese: aplica-se o instituto do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental de Brumadinho e, por consequência, o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC. 9. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.