Art. 5º do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo II — Da Política Nacional de Relações de Consumo
Texto vigente
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1° (Vetado) .
§ 2º (Vetado) .
Em linguagem simples
O artigo lista ferramentas que o poder público deve utilizar para proteger os consumidores na prática. Entre essas ferramentas estão assistência jurídica gratuita para pessoas carentes, delegacias e promotorias especializadas, juizados específicos e mecanismos para lidar com o superendividamento.
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Na jurisprudência
112 acórdãos citam o art. 5º do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2603814, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e na alegação de má-fé da segurada ao omitir doença preexistente. 2. A decisão agravada reconheceu que, embora a Súmula n. 609 do STJ estabeleça a ilicitude da recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente sem a exigência de exames prévios, tal regra é excepcionada nos casos em que fica comprovada a má-fé do segurado. 3. O acórdão do Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a segurada agiu com má-fé ao omitir sua condição de saúde, sendo diagnosticada com neoplasia de mama em 2012, sete anos antes da contratação do seguro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente pode ser considerada lícita quando há comprovação de má-fé do segurado ao omitir informações relevantes sobre sua saúde. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a recusa da cobertura em caso de má-fé comprovada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Os argumentos dos agravantes não apresentaram fundamentação nova e apta a modificar a decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é lícita quando há comprovação de má-fé do segurado. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que reconhece má-fé do segurado demanda reexame de provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 5º, V, X e XXXII, 170, V, 1º, 4º, I e IV, 6º, III, IV, VI e VIII, 7º, 14, 46, 47, 51 e 54; CC, arts. 186, 389, 421, 422, 423, 436, 757, 775 e 801.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.840.656/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2251542, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TEORIA DA SUPRESSIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28, 5º, DO CDC. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA ATUAÇÃO NA GESTÃO OU CONTRI BUIÇÃO CULPOSA. INADMISSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título judicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 4. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, 5º, do CDC não autoriza a responsabilização automática de sócio que não exerça poderes de gestão ou administração, salvo demonstração de sua contribuição culposa para a prática de atos de administração. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2112185, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 20/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCOM. MULTA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. LEGITIMIDADE TERRITORIAL DO PROCON. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Companhia Energética do Maranhão - CEMAR contra o Município de Alto Floresta/MT, objetivando a anulação de multa aplicada pelo Procon Municipal, ou, alternativamente, seja dada quitação definitiva da sanção com o levantamento do valor depositado em juízo. II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para reduzir o valor da multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido e restabelecer o valor da multa. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - A respeito da alegada violação do art. 5º do Decreto n. 2.181/1997, do art. 56, parágrafo único, do CDC, e do art. 1.013 do CPC/2015, a Corte estadual, na fundamentação dos embargos de declaração opostos, assim firmou seu entendimento: " (...) Desse modo, a alegação de omissão quanto à análise de incompetência do PROCON do Município de Alta Floresta/MT configura inovação recursal. " V - O posicionamento adotado pela Corte estadual não diverge do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Incidindo, portanto, na hipótese dos autos, os óbices sumulares 282 e 356, ambas do STF. Confira-se os seguintes julgados relacionados ao tema: (AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022 e AgInt no AREsp n. 1.559.887/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) VI - Quanto ao aspecto da legitimidade territorial do Procon do Município de Alto Floresta/MT, além dos óbices sumulares apontados, esta Corte Superior também entende que "quando qualquer prestação de serviço ou colocação de produto no mercado envolver relação de consumo, exsurge, em prol da Política Nacional das Relações de Consumo estatuída nos arts. 4º e 5º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, que, nos termos do art. 105 do Código de Defesa do Consumidor, é integrado por órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além das entidades privadas que têm por objeto a defesa do consumidor". Desse modo, não há que falar, in casu, em incompetência territorial do Procon, porquanto tal órgão integra um sistema nacional de tutela. Vejamos o seguinte julgado: (RMS n. 26.397/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2008, DJe de 11/4/2008.) VII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8000336-66.2025.8.05.0068, Rel. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 06/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR PELO FORNECEDOR. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica referente a título de capitalização, determinar a suspensão das cobranças sob pena de multa diária, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. O banco recorrente sustenta a regularidade da contratação eletrônica, a ausência de pretensão resistida e a inexistência ou necessidade de redução do dano moral. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a ocorrência de interesse de agir do autor perante a ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) se restou comprovada a contratação regular que autorizasse os descontos sob a rubrica de capitalização em conta de benefício previdenciário; (iii) a modalidade de restituição dos valores indevidamente descontados; e (iv) a configuração dos danos morais e a proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O esgotamento da via administrativa não constitui condição da ação, sendo assegurado constitucionalmente o livre acesso ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, mormente quando a própria contestação de mérito apresentada pela ré consolida a pretensão resistida. 4. Compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A exibição de prints genéricos de telas sistêmicas unilaterais não supre a ausência de instrumento contratual idôneo e revela-se insuficiente para comprovar a manifestação de vontade consciente de consumidor idoso e hipervulnerável, restando patente a falha no dever de informação clara e ostensiva previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A repetição em dobro do indébito é impositiva, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva, em consonância com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS. 6. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido (in re ipsa). O montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado, razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contratação formal e esclarecida de serviços bancários com consumidor idoso e hipervulnerável impõe a declaração de nulidade do vínculo e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. Descontos indevidos em verba alimentar de aposentado ensejam dano moral indenizável, cuja fixação deve observar o caráter pedagógico contra a instituição financeira. ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV, Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, incisos III e VIII, 14, 39, inciso IV, e 42, parágrafo único, Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, 373, inciso II, e 1.026, parágrafo 2º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 54, 362 e 479; Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.501.756/SC, Relator: Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação nº 8005043-06.2024.8.05.0103, Relatora: Desembargadora Marielza Maues Pinheiro Lima, Quarta Câmara Cível, julgado em 27/03/2026; Apelação nº 8000304-83.2023.8.05.0051, Relatora: Desembargadora Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/05/2026
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8025557-27.2026.8.05.0000, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas prevista no art. 104-A do CDC, que deferiu tutela provisória, para limitar os descontos de empréstimos consignados ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos do consumidor, bem como impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos relativamente aos valores excedentes ao referido limite. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a fase conciliatória, inserta nos arts. 104-A e seguintes do CDC, impede a concessão de tutela provisória em Ação de Repactuação de Dívidas; estabelecer se a limitação dos descontos consignados a 30% dos vencimentos líquidos do Consumidor é medida adequada à preservação do mínimo existencial em contexto de superendividamento; e determinar se a multa cominatória fixada observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de fase prévia de conciliação, no procedimento de superendividamento, não afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sobretudo para resguardar o mínimo existencial do consumidor até a realização da audiência conciliatória. 4. A análise do superendividamento deve considerar a situação econômica global do consumidor, e não apenas a observância formal da margem consignável no momento da contratação. 5. O comprometimento superior a 60% da remuneração mensal do Agravado evidencia, em cognição sumária, situação típica de superendividamento, apta a justificar a intervenção judicial para preservação da subsistência digna. 6. A limitação dos descontos consignados, ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, constitui medida proporcional e adequada para compatibilizar o adimplemento das obrigações com a preservação das condições mínimas de sobrevivência do Consumidor. 7. A redução provisória do patamar dos descontos não configura indevida intervenção nos contratos, mas providência acautelatória legítima voltada à efetividade do procedimento de repactuação das dívidas. 8. O conceito de mínimo existencial possui dimensão material mais ampla que o limite legal da margem consignável, destinando-se à garantia de recursos indispensáveis à manutenção de vida digna. 9. O perigo de dano resta configurado, diante da natureza alimentar da remuneração atingida pelos descontos excessivos, cuja manutenção compromete a subsistência do Recorrido. 10. A multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se razoável e proporcional à finalidade coercitiva da medida, especialmente, em face da expressividade econômica da instituição financeira e do valor mensal descontado. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. --------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III. CPC, arts. 300, 537, 1.015, I, e 1.019. CDC, arts. 2º, 3º, 5º, VI, 6º, XI e XII, 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º e § 2º. Lei nº 14.181/2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.