Código de Defesa do Consumidor

Art. 97 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo II — Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Texto vigente

Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

Parágrafo único. (Vetado) .

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que tanto a própria vítima e seus herdeiros quanto as entidades e órgãos autorizados por lei podem pedir o cálculo do valor e a cobrança da indenização fixada na sentença.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

1.687 acórdãos citam o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1438257, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de sentença coletiva lavrada no julgamento de Ação Coletiva Substitutiva, é necessária a apresentação de procurações individuais pelas associações civis que atuam em nome dos terceiros exequentes. 2. O Tema Repetitivo nº 948/STJ ("Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente") não se aplica ao caso, pois é restrito à possibilidade de liquidação e execução pelo próprio beneficiado pela procedência do pedido, enquanto o caso em análise trata de execução individual coletivizada, proposta pela associação. 3. Os Temas de Repercussão Geral nº 82 e 499/STF não são úteis ao agravante, pois tratam de execução de Sentença Coletiva em Ação Coletiva Representativa, nas quais também é exigida a apresentação de procurações dos beneficiários das Sentenças Coletivas Representativas em execução, mesma exigência feita pelo aresto recorrido no especial. 4. A exigência de procuração individualizada não se confunde, nem contraria a legitimação genérica dada às associações civis para promoverem a execução de Sentenças Coletivas, conforme os arts. 97 e 98 do CDC. 5. As associações civis podem atuar no processo coletivo de três maneiras: a) como parte autora: quando ingressam com ação civil pública ou coletiva de consumo, defendendo direitos alheios em nome próprio, sem necessidade de autorização dos associados; b) em recuperação fluida: quando executam o ressarcimento de danos causados a interesses individuais homogêneos, revertendo valores não reclamados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD); e c) com natureza representativa: quando executam sentenças coletivas em nome de terceiros beneficiados no título executivo, necessitando, para tanto, incluir os nomes dos interessados e juntar procuração específica. 6. Na execução de Sentença Coletiva Substitutiva, a associação civil que, na fase inicial de conhecimento, atuou de forma substitutiva, por legitimação constitucional ou legal extraordinária, passa a atuar na condição de representante, devendo apresentar procurações individuais dos interessados. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2051800, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE POR CONFORMIDADE COM REPETITIVOS E HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que manteve integralmente a decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários. 3. A Corte de origem manteve a rejeição das preliminares, afastou a suspensão do processo, fixou juros moratórios desde a citação na ação civil pública, reconheceu juros remuneratórios mensais, determinou correção pela Tabela Prática do TJSP e preservou honorários por depósito intempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios incidem desde a citação no cumprimento de sentença ou desde a citação na ação civil pública, à luz do art. 240 do CPC; (ii) saber se há ilegitimidade ativa de não associados ao IDEC, nos termos dos arts. 485, VI, e 17 do CPC; (iii) saber se o título é ilíquido, incerto e inexigível sem prévia liquidação, conforme os arts. 783 e 509, § 2º, do CPC; (iv) saber se a condenação genérica em ação coletiva demanda liquidação individual para identificação do titular e quantificação do dano, à luz dos arts. 95, 97 e 98 da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se a atualização deve observar índices contratados da poupança até o ajuizamento e, após, índices judiciais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (vi) saber se há possibilidade de incidência de juros remuneratórios mês a mês não fixados originariamente; e (vii) saber se há competência territorial restrita ao foro da ação coletiva e suspensão nacional por afetação em repetitivos e repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As matérias relativas à competência, legitimidade ativa, termo inicial dos juros de mora, necessidade de liquidação prévia, juros remuneratórios e inclusão de expurgos estão alinhadas aos entendimentos firmados sob o rito dos recursos repetitivos (temas 480, 724, 685, 515, 482 e 887), incidindo os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, o que impede a interposição de recurso ao STJ, cabendo apenas agravo interno na origem. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção de honorários sucumbenciais na fase de liquidação/cumprimento, por seu caráter contencioso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, e o art. 1.040, I, do CPC para obstar o processamento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em repetitivos, sendo cabível agravo interno na origem. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter honorários sucumbenciais fixados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, quando reconhecido seu caráter contencioso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040, 85, §§ 2º e 11, 240, 485 VI, 509, § 2º, e 783, 17; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2014818, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA, LIQUIDAÇÃO PRÉVIA, JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação civil pública. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários, com debates sobre legitimidade ativa, necessidade de liquidação, juros moratórios e remuneratórios, índices de correção monetária e honorários. 3. A Corte de origem conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento, fixou os juros de mora desde a citação na ação civil pública, reconheceu juros remuneratórios mês a mês por decisão em embargos de declaração na ação coletiva, adotou a Tabela Prática do TJSP e arbitrou honorários na liquidação, majorando-os para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 7 questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC e se cabe suspensão nacional pelo rito dos repetitivos, à luz dos arts. 17, 485 VI, 1.035 e 1.036 do CPC; (ii) saber se o título é inexigível por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade sem prévia liquidação individual, à luz do art. 783 do CPC; (iii) saber se os juros de mora fluem da citação na execução individual, conforme os arts. 240 do CPC e 219 do CPC/1973; (iv) saber se é imprescindível liquidação com cognição plena, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC; (v) saber se a condenação genérica da ação coletiva demanda liquidação para individualização do direito e do quantum, à luz dos arts. 95, 97 e 98, § 1º, da Lei n. 8.078/1990; (vi) saber se a correção monetária deve observar os índices da poupança até o ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJSP, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; e (vii) saber se os juros remuneratórios, como frutos civis, apenas são devidos até o encerramento da conta, nos termos dos arts. 627 do Código Civil e 1.265 do Código Civil de 1916. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à legitimidade ativa, aplica-se o Tema n. 948 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ: todos os beneficiários podem liquidar e executar a sentença coletiva independentemente de filiação ao IDEC. 6. Sobre juros remuneratórios, a ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. No ponto da necessidade de liquidação e do interesse recursal, o acórdão consignou que o feito já prossegue em liquidação como pretendido, o que afasta interesse recursal; incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 8. Quanto aos juros moratórios, o termo inicial é a citação na ação civil pública (REsp 1.370.899/SP); incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. Em correção monetária, é legítima a adoção da Tabela Prática do TJSP quando não vedada pelo título, conforme precedentes; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa do poupador não associado na execução individual de sentença coletiva, conforme o Tema 948/STJ. 2. Sobre juros remuneratórios, a ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para afastar o interesse recursal na exigência de liquidação diversa quando o feito já prossegue em liquidação. 4. Aplica-se o repetitivo do REsp 1.370.899/SP e incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a Tabela Prática do TJ/SP na correção monetária quando não vedada pelo título." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485 VI, 509, § 2º, 783 e 240; CPC/1973, art. 219; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98, § 1º; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Código Civil, art. 627; Código Civil de 1916, art. 1265. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1969901/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 720453/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 21/5/2014; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ/Súmulas n. 7 e 83.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2015006, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública. 2. A controvérsia versa sobre critérios de liquidação e cumprimento de sentença coletiva de expurgos inflacionários, abrangendo legitimidade ativa, competência territorial, encargos (juros moratórios e remuneratórios), correção monetária e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu critérios de liquidação, fixou correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, determinou juros moratórios desde a citação na ação coletiva, incluiu juros remuneratórios mês a mês e arbitrou honorários em favor do exequente. 4. A Corte de origem conheceu em parte e negou provimento, mantendo a decisão quanto à legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, competência do foro do domicílio do poupador, prosseguimento sob rito de liquidação, juros moratórios desde a citação na ação coletiva, incidência de juros remuneratórios mês a mês por decisão integrativa, correção pela Tabela Prática do TJ/SP, inexistência de erro de índice e honorários na liquidação, com majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa dos não associados ao IDEC e restrição territorial do título coletivo, inclusive suspensão nacional por afetação de repetitivo; (ii) saber se é imprescindível prévia liquidação com elevada carga cognitiva, afastando mero cálculo aritmético; (iii) saber se a atualização deve observar índices próprios da poupança até o ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJ/SP; (iv) saber se os juros remuneratórios devem ser limitados ao encerramento da conta-poupança; (v) saber se, havendo depósito espontâneo e tempestivo, devem ser afastados multa e honorários na fase de cumprimento; e (vi) saber se os juros de mora fluem da citação na execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 948 do STJ quanto à legitimidade ativa de todos os beneficiários da sentença coletiva, relativamente aos limites subjetivos e territoriais da coisa julgada. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o acórdão registrou falta de interesse recursal quanto à necessidade de prévia liquidação, relativamente ao rito adotado pelo Juízo de origem. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a utilização da Tabela Prática do TJSP para correção monetária está alinhada à jurisprudência desta Corte, relativamente aos encargos de atualização do débito. 9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque a limitação dos juros remuneratórios não foi apreciada pelo acórdão recorrido, relativamente ao prequestionamento das matérias invocadas. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque é pacífica a possibilidade de honorários na fase de liquidação quando houver caráter contencioso, relativamente ao arbitramento da verba sucumbencial. 11. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública, conforme repetitivo desta Corte, relativamente ao termo inicial da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese repetitiva desta Corte quanto à legitimidade ativa ampla na execução de sentença coletiva. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há falta de interesse recursal em capítulo favorável ao recorrente sobre a necessidade de liquidação prévia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a adoção da Tabela Prática do TJ/SP para correção monetária está alinhada à jurisprudência consolidada. 4. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi apreciada na origem, obstando o conhecimento por ausência de prequestionamento. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a fixação de honorários na liquidação de sentença com caráter contencioso observa a jurisprudência dominante. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o termo inicial dos juros de mora é a citação na ação civil pública, conforme repetitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, VI, 523, 783, 947, 1.022, 1.025, 1.035 e 1.036; CC, arts. 405 e 627; CC/1916, art. 1.265; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/1997, art. 2-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2032439, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA SOBRE LEGITIMIDADE. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública de expurgos inflacionários. 2. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação, reconhecendo: ausência de suspensão; legitimidade ativa do poupador independentemente de filiação; competência do foro do domicílio; curso em liquidação; juros moratórios desde a citação na ação civil pública; incidência de juros remuneratórios mês a mês por decisão integrativa; correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP; cabimento de honorários na liquidação; e possibilidade de levantamento do depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há doze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC (art. 17 do CPC); (ii) saber se é caso de extinção do cumprimento de sentença por ausência de condição da ação (art. 485, VI, do CPC); (iii) saber se falta título líquido, certo e exigível sem prévia liquidação e sem demonstração de benefício pela sentença coletiva (art. 783 do CPC); (iv) saber se é indevida a adoção de mero cálculo aritmético, exigindo liquidação com carga cognitiva (art. 509, § 2º, do CPC); (v) saber se os juros moratórios fluem da citação no cumprimento individual e não da citação na ação civil pública (art. 240 do CPC); (vi) saber se a mora se constitui na citação da liquidação/cumprimento individual (art. 219 do CPC/73 c/c art. 240 do CPC); (vii) saber se a correção monetária deve observar os índices das cadernetas de poupança até o ajuizamento e, após, a tabela prática (art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981); (viii) saber se a condenação genérica impõe liquidação prévia com identificação do beneficiário e do quantum (arts. 95, 97 e 98 da Lei n. 8.078/1990); (ix) saber se a inclusão de juros remuneratórios mensais na liquidação viola a coisa julgada (art. 468 do CPC); (x) saber se os juros moratórios devem seguir a regra geral quanto ao termo inicial (art. 405 do CC); (xi) saber se não são devidos honorários no cumprimento de sentença com depósito voluntário (art. 523 do CPC); e (xii) saber se, extinto o contrato de depósito ou encerrada a conta, cessam os juros remuneratórios (art. 627 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à legitimidade ativa e às condições da ação, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em face da tese firmada no Tema 948/STJ, que reconhece legitimidade a todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente de filiação. 5. Sobre os juros remuneratórios e a alegada violação à coisa julgada, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual interpretou o título executivo, integrado por embargos de declaração, para admitir a incidência mês a mês, vedado o reexame. 6. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, alinhado ao REsp n. 1.370.899/SP (repetitivo), fixando a citação na ação civil pública como marco inicial. 7. Em relação à correção monetária, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, sendo possível a adoção da Tabela Prática do TJ/SP quando não vedada pelo título. 8. No tocante à necessidade de liquidação prévia e ao alegado uso de mero cálculo, é deficiente a fundamentação do recurso especial ante a ausência de interesse recursal; incidente o óbice da Súmula 284/STF. 9. Sobre honorários na liquidação/cumprimento, mantém-se o cabimento em fase de liquidação de caráter contencioso, conforme jurisprudência específica desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa de todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente de filiação, nos termos do Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título executivo quanto à inclusão de juros remuneratórios mês a mês. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil pública, conforme o REsp n. 1.370.899/SP. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a Tabela Prática do TJ/SP na correção monetária quando não vedada pelo título. 5. É deficiente a fundamentação do recurso especial quanto a capítulos da decisão favoráveis à parte recorrente, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que é cabível a fixação de honorários na fase de liquidação de sentença coletiva quando esta assume caráter contencioso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485 VI, 509 § 2º, 523 e 783; CPC/73, art. 219; CC, arts. 405 e 627; Lei n. 6.899/1981, art. 1º § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.