Art. 88 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Em linguagem simples
Define que a ação para cobrar de volta um prejuízo pode ser feita em um processo separado ou dentro do mesmo processo. Além disso, a norma proíbe chamar esse terceiro para participar diretamente da mesma ação principal.
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Na jurisprudência
1.271 acórdãos citam o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2160516, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 01/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, por meio do qual o hospital recorrente requer denunciar a lide aos médicos que atenderam a recorrida. 2. A recorrida buscou atendimento no hospital em quatro ocasiões distintas, sendo atendida por diferentes médicos. O acórdão recorrido aplicou o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, vedando a denunciação da lide em casos de relação de consumo, como o erro médico. 3. A vedação da denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC aplica-se a casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo, como o erro médico, para evitar a complexidade e o prolongamento excessivo das discussões processuais. 4. A teoria do risco da atividade consumerista veda a denunciação da lide, visando evitar revitimização do consumidor e atrasos processuais. 5. Incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3167570, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A controvérsia restringe-se a definir a natureza jurídica da relação entre as partes para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a possibilidade de denunciação da lide e a comprovação do nexo de causalidade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em casos de acidente de consumo (fato do serviço), a responsabilidade é solidária entre todos os que participaram da cadeia de fornecimento, atraindo a incidência da legislação consumerista e, por conseguinte, a vedação à denunciação da lide (art. 88 do CDC). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2115040, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV/FAR E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO CDC E VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, em agravo de instrumento, deu provimento para deferir a denunciação da lide à construtora e julgou prejudicado o agravo interno. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por vícios de construção em empreendimento do PMCMV/FAR, na qual se pretende vedar a denunciação da lide e aplicar o CDC com inversão do ônus da prova. 3. A Corte de origem deferiu a denunciação da lide à construtora, reconheceu responsabilidade solidária com a CEF e aplicou os arts. 618 e 934 do CC e o art. 125, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 88 da Lei n. 8.078/1990, com vedação da denunciação da lide em relação de consumo; (ii) saber se incide o CDC ao PMCMV com inversão do ônus da prova por hipossuficiência; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto à vedação da denunciação da lide e à aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 88 da Lei n. 8.078/1990. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede recurso especial por alegada violação a enunciado sumular. 7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, pois subsiste fundamento autônomo não impugnado apto a manter o acórdão (cláusulas contratuais e arts. 618 e 934 do CC e art. 125, II, do CPC). 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, que veda a revisão de interpretação de cláusulas contratuais. 9. Não se conhece do dissídio por ausência de similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento da matéria federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que obsta o conhecimento do especial por violação a súmula. 3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando permanece fundamento autônomo não impugnado. 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais. 5. Não se conhece do dissídio sem similitude fática e cotejo analítico, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 88; CF, art. 105; CC, arts. 618 e 934; CPC, arts. 125 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3101708, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao não enfrentamento específico do termo de composição colaborativa e da apólice securitária, como suporte ao direito regressivo e à denunciação da lide; e (ii) saber se houve omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ com ausência de análise direta dos arts. 125 do CPC e 88 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O julhgado não é omisso: enfrentou a denunciação da lide e a inexistência de relação regressiva, bem como justificou a incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente à denunciação da lide e à ausência de relação regressiva. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamenta a incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, inviabilizando o exame dos arts. 125 do CPC e 88 do CDC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 125; CDC, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2173164, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 23/06/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação suficiente ao concluir no sentido da efetiva demonstração do fato (ou defeito) do serviço, e ao verificar, com base nas provas dos autos, a ocorrência de falha no fornecimento de segurança da consumidora, atingindo sua incolumidade física e patrimonial. 2. O acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ uma vez que "o entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). Súmula n. 83/STJ. 3. Afastar a conclusão da origem de que o caso dos autos retrata relação de consumo demandaria evidente reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Quanto à apontada violação do artigo 333, inciso I, do CPC/73 e do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, em que sustenta que o recorrido não teria se desincumbido do ônus de provar suas alegações, também demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.