Art. 54-B do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VI-A — DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO
Texto vigente
Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Em linguagem simples
O dispositivo obriga que ofertas de crédito e vendas a prazo detalhem com clareza o custo efetivo total, as taxas de juros mensais e por atraso, o valor das parcelas e os dados do credor. Essas informações devem constar de forma acessível no contrato ou na fatura, resguardando ainda a validade mínima de dois dias para a proposta e o direito à quitação adiantada.
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Na jurisprudência
309 acórdãos citam o art. 54-B do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3152770, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. ARTS. 54-B, 54-C E 54-D DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. LESÃO. JUROS. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Ademais, a subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de preenchimento dos requisitos caracterizadores da lesão e ausência de demonstração de abusividade dos juros demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0047128-16.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28 DO STJ. SÚMULA 380 DO STJ. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros e a descaracterização da mora do devedor. 1.2 O Apelante sustenta que a previsão contratual de capitalização diária de juros é válida, ainda que o contrato contenha apenas as taxas mensal e anual, bem como defende que eventual revisão contratual não afasta a caracterização da mora, invocando a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma integral da sentença. 1.3 Em contrarrazões, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há duas questões em discussão: a) se a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária é válida; b) se o reconhecimento da abusividade da capitalização diária descaracteriza a mora do devedor e impede o acolhimento da ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O recurso devolveu ao Tribunal apenas a controvérsia relativa à capitalização diária dos juros e à descaracterização da mora, permanecendo precluso o capítulo da sentença que reconheceu a abusividade da tarifa de avaliação do bem, nos termos do artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 3.2 Embora a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual seja admitida quando expressamente pactuada, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, especificamente para a capitalização diária, a indicação expressa da respectiva taxa diária, sendo insuficiente a mera previsão das taxas mensal e anual. 3.3 A ausência da taxa diária viola o dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, impedindo o consumidor de aferir previamente a efetiva incidência dos encargos contratuais, circunstância que caracteriza a abusividade da cláusula contratual. 3.4 A invocação do artigo 54-B do Código de Defesa do Consumidor e do Normativo SARB nº 27/2023 não afasta a incidência do dever geral de informação nem supera a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.826.463/SC e, mais recentemente, no REsp nº 2.247.669/PR. 3.5 Reconhecida a abusividade de encargo incidente no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo aplicável, à hipótese, a Súmula 380 do STJ, que se limita à mera propositura de ação revisional. 3.6 Também não prospera o pedido subsidiário de reconhecimento de mora parcial ou mensal, porquanto a descaracterização da mora atinge integralmente a exigibilidade do débito apresentado como fundamento da ação de busca e apreensão. 3.7 Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1 Apelação Cível conhecida e desprovida.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 6º, III, e art. 54-B do Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; art. 1.013, caput, e art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 539; STJ, Tema Repetitivo 28 (REsp nº 1.061.530/RS); STJ, REsp nº 1.826.463/SC; STJ, REsp nº 2.247.669/PR; TJPR, AI nº 0125714-75.2025.8.16.0000; TJPR, AI nº 0109533-96.2025.8.16.0000; TJPR, AC nº 0010453-12.2024.8.16.0028
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4001135-19.2026.8.26.0082, Rel. Rogerio Marcio Teixeira, 5ª Turma Recursal Cível, DJEN 14/10/2026
RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RECORRENTE - ONEROSIDADE EXCESSIVA, ABUSIVIDADE DOS JUROS, SEGURO, VENDA CASADA, TEMA 972 DO STJ, REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AFASTAMENTOS, CONTRATO CONTENDO INFORMAÇÕES EXPRESSAS SOBRE O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM O MONTANTE DA DÍVIDA, A TAXA DE JUROS APLICÁVEL E O VALOR TOTAL DOS ENCARGOS, ATENDENDO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 52 E 54-B DO CDC, NÃO SE VERIFICANDO QUALQUER VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - QUANTO À TAXA DE JUROS, ESTA NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE EXCESSIVA, ESTANDO DE ACORDO COM A MÉDIA PRATICADA NO MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA, CONFORME DADOS DO BACEN (EVENTO 1, DOC1, PÁG. 03) - AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - PRECEDENTES DO STJ (RESP 2.015. 514-PR E RESP 1.061.530-RS) - ILEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA - AFASTAMENTO - A MERA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONFIGURA, AUTOMATICAMENTE, VENDA CASADA, VEDADA PELO ARTIGO 39, I, DO CDC E PELO TEMA 972 DO STJ, SENDO NECESSÁRIO QUE SE DEMONSTRE QUE TAL CONTRATAÇÃO FOI CONDICIONANTE PARA A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO (RESP N. 2.160.528/SP, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 27/10/2025, DJEN DE 30/10/2025), O QUE NÃO PROVADO NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO - AFASTAMENTO - A FORMALIZAÇÃO DOS SEGUROS OCORREU EM DOCUMENTOS APARTADOS DO CONTRATO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A CARGO DO RECORRIDO - AUSENTE O NEXO CAUSAL E O DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, COM BASE NO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95, EM 10% SOBRE O VALOR CORRIGO DA CAUSA, OBSERVANDO-SE O ARTIGO 98, § 3º, DO CPC
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0700450-47.2025.8.02.0048, 3ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ SUBJETIVA. DESNECESSIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 929 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME01. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. A EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REQUER A SUSPENSÃO DO PROCESSO E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, ALÉM DO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO02. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO; (II) ESTABELECER SE A AFETAÇÃO DO TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO NA FASE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; (III) DETERMINAR SE OS ACLARATÓRIOS PODEM SER UTILIZADOS PARA REDISCUTIR FUNDAMENTOS JURÍDICOS E FÁTICOS JÁ APRECIADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO; E (IV) DEFINIR OS EFEITOS DO PREQUESTIONAMENTO E A EVENTUAL INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIR03. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE AO SANEAMENTO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADMITINDO-SE TAMBÉM SUA UTILIZAÇÃO PARA A CORREÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA.04. O ACÓRDÃO NÃO INCORRE EM OMISSÃO QUANTO AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO EXAMINA EXPRESSAMENTE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ADOTA O ENTENDIMENTO DE QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.05. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, SOMADA À REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SEM INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO À CONSUMIDORA, AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE MERO ERRO OU ENGANO JUSTIFICÁVEL E EVIDENCIA CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ OBJETIVA.06. A PRETENSÃO DE SUBSTITUIR A INTERPRETAÇÃO EXPRESSAMENTE ADOTADA NO ACÓRDÃO PELA TESE DE INDISPENSABILIDADE DA MÁ-FÉ SUBJETIVA CONFIGURA MERO INCONFORMISMO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO, PROVIDÊNCIAS INCOMPATÍVEIS COM AS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.07. A AFETAÇÃO DO TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO IMPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO NA FASE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO A PRÓPRIA ORDEM DE SOBRESTAMENTO INVOCADA RESTRINGE SEUS EFEITOS AO MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.08. A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO AUTORIZA O USO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANTECIPAR FUTURO JUÍZO DE CONFORMIDADE NEM PARA SUSPENDER O PROCESSO FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE ESTABELECIDAS NA DECISÃO DE AFETAÇÃO.09. OS EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE PODEM DECORRER DO SANEAMENTO DE VÍCIO EXISTENTE NA DECISÃO, NÃO SE PRESTANDO A INSTAURAR NOVO JULGAMENTO SOBRE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS PELO ÓRGÃO COLEGIADO.10. A MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO, AINDA QUE SE ALEGUE EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO, NÃO CARACTERIZA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL E, PORTANTO, NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.11. O ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPENSA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO INVOCADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, POIS CONSIDERA INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE NAS CONDIÇÕES PREVISTAS PELO PRÓPRIO DISPOSITIVO.12. A TENTATIVA DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO INEXISTEM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE13. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESES DE JULGAMENTO: 14. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA QUANDO A CONDUTA DO FORNECEDOR SE MOSTRA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 15. A AFETAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ NÃO DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FASE PROCESSUAL DISTINTA DAQUELA EXPRESSAMENTE ABRANGIDA PELA ORDEM DE SOBRESTAMENTO. 16. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NEM À REVISÃO DO ENTENDIMENTO JURÍDICO ADOTADO SEM A PRESENÇA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. 17. O ART. 1.025 DO CPC CONSIDERA INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE NAS HIPÓTESES NELE PREVISTAS. 18. A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC EXIGE A CARACTERIZAÇÃO DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO._________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.025 E 1.026, § 2º; MP Nº 2.170-36/2001; LEI Nº 4.595/1964, ARTS. 1º E 4º; LEI Nº 10.931/2004, ART. 28, § 1º; CDC, ARTS. 52 E 54-B; DECRETO-LEI Nº 911/1969.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI Nº 2.316/DF; STJ, SÚMULAS Nº 380, 539 E 541; STJ, EDCL NOS EDCL NO AGINT NO ARESP Nº 2.716.271/PE, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, J. 30.06.2025, DJEN 03.07.2025; TJAL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0806787-15.2022.8.02.0000, REL. DES. FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.08.2023, PUBL. 10.08.2023
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5568684-88.2026.8.09.0164, Rel. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação revisional de contrato c/c danos materiais e morais, ajuizada por consumidor em desfavor de instituição financeira. O apelante buscou a anulação ou revisão de contrato de "Cartão de Benefícios Consignado – Saque Fácil" (RCC), alegando vício de consentimento por suposta crença de que contratava um empréstimo consignado tradicional, falha no dever de informação e abusividade nos juros, requerendo a conversão do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal em parte do apelo; (ii) saber se o caso demanda a suspensão do processo com base no Tema n. 1.414 do STJ; (iii) saber se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação do "Cartão de Benefícios Consignado – Saque Fácil" (RCC); (iv) saber se o "Cartão Consignado de Benefício" (RCC) pode ser equiparado ao "Cartão de Crédito Consignado" (RMC) para fins de aplicação da Súmula n. 63 do TJGO; e (v) saber se são devidos repetição de indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de violação aos deveres do crédito responsável (artigos 54-B, 54-C e 54-D do CDC) constitui inovação recursal, por não ter sido objeto da petição inicial, e, portanto, não pode ser conhecida. 4. O pedido de suspensão do processo com base no Tema n. 1.414 do STJ é incabível, pois o precedente se refere ao "cartão de crédito consignado" (RMC) com estrutura de dívida perpétua, enquanto o contrato em análise é de "cartão de benefícios consignado – saque fácil" (RCC) com número predeterminado de parcelas e prazo definido. 5. O "cartão consignado de benefício" (RCC) difere do "cartão de crédito consignado" (RMC), visto que o RCC permite saques/compras com liquidação da fatura em parcelas fixas e predefinidas, sem disponibilização de crédito rotativo ou encargos moratórios típicos do RMC, o que afasta a aplicação da Súmula n. 63 do TJGO. 6. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do "Cartão de Benefícios Consignado – Saque Fácil", com instrumento contratual assinado eletronicamente, detalhando valor, número de parcelas fixas, valor da prestação e custo efetivo total, além da comprovação da efetiva fruição econômica do produto pelo apelante (quitação de dívida anterior e transferência de saldo para conta), descaracterizando vício de consentimento ou falha no dever de informação. 7. A alegação de abusividade dos juros não prospera, pois o apelante a baseia na comparação com taxa média de mercado de produto financeiro distinto, sem demonstrar desvio substancial da média para operações da mesma espécie. 8. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, visto que a contratação e os descontos foram regulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Alegações novas, que não foram objeto de discussão na instância original, configuram inovação recursal. 2. O Tema n. 1.414 do STJ, referente ao cartão de crédito consignado (RMC) e sua dívida perpétua, não se aplica ao cartão consignado de benefício (RCC) com parcelas fixas e prazo definido. 3. O contrato de cartão consignado de benefício (RCC) distingue-se do cartão de crédito consignado (RMC), inviabilizando a aplicação da Súmula n. 63 do TJGO quando há parcelas fixas e amortização da dívida. 4. A comprovação da regularidade da contratação eletrônica e a efetiva fruição do crédito afastam vício de consentimento e falha no dever de informação, validando o contrato de cartão consignado de benefício (RCC). 5. A regularidade contratual e dos descontos impede a repetição do indébito e o reconhecimento de danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º; art. 373, II. CDC, art. 6º, III; art. 42, p.u.; art. 54-B; art. 54-C; art. 54-D. CC, art. 422. Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula n. 63. STJ, Tema 1.414. STJ, EAREsp 676.608/RS. TJGO, Apelação Cível 5837612-17.2023.8.09.0034. TJGO, Apelação Cível 5433016-12.2023.8.09.0113. TJGO, Apelação Cível 5427650-26.2023.8.09.0134
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.