Código de Defesa do Consumidor

Art. 54-C do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VI-A — DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO

Texto vigente

Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

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Em linguagem simples

O artigo proíbe condutas abusivas na oferta de crédito, listando hipóteses como anunciar empréstimo sem consulta prévia a cadastros, esconder custos e riscos ou pressionar o consumidor a contratar. Também veda exigir a renúncia a ações judiciais para negociar ou atender a pedidos do cliente.

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Na jurisprudência

122 acórdãos citam o art. 54-C do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2112477, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.085 DO STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação de conhecimento com tutela de urgência que busca revogar autorização de débitos em conta-corrente, limitar descontos ao percentual de 30%, suspender cobranças, vedar negativação, readequar contratos e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o Tema 1.085/STJ para afastar a limitação de 30% e reconheceu a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à aplicação do Tema n. 1.085 do STJ, à revogação da autorização de débitos e à análise de dispositivos legais; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 926 e 927, III, do CPC ao afastar a observância obrigatória da tese repetitiva do Tema 1.085/STJ e negar a faculdade de revogar a autorização de débitos; (iii) saber se incide a proteção do art. 833, IV, do CPC e dos arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 52, V, parágrafo único, 54-D, II, 54-C, IV, 54-D, I, do CDC para preservar o mínimo existencial; (iv) saber se os arts. 3º do Decreto n. 11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n. 7.239/2023, 116, § 2º, da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n. 8.690/2016 impõem limites aos descontos e autorizam cancelamento da autorização de débito; e (v) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara os pontos relevantes da controvérsia. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.085/STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão de abusividade e extrapolação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. As alegadas violações a dispositivos do CPC e do CDC carecem de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 9. Os dispositivos dos Decretos, da Lei n. 7.239/2023 e da LC n. 840/2011 não foram apreciados na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, e o exame de legislação local é inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 10. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: " 1. "Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido aplica corretamente a tese repetitiva do Tema 1.085/STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 833 do CPC e dos arts. 6º, 52, 54-A, 54-C e 54-D do CDC. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os arts. 3º do Decreto n. 11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n. 7.239/2023, 116, § 2º, da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n. 8.690/2016 não foram apreciados na origem. 5. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para vedar o exame de legislação local em recurso especial. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 926, 927, 833, 85, § 11, 487, I, e 1.025; CDC, arts. 6º, XI, 6º, XII, 52, V, parágrafo único, 54-A, § 1º, 54-C IV, 54-D, I, e 54-D, II; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei n. 7.239/2023, arts. 2º, § 1º, e 4º, § 3º; LC n. 840/2011, art. 116, § 2º; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Decreto n. 8.690/2016, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmulas n. 280 e 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3152770, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. ARTS. 54-B, 54-C E 54-D DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. LESÃO. JUROS. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Ademais, a subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de preenchimento dos requisitos caracterizadores da lesão e ausência de demonstração de abusividade dos juros demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5212627-74.2026.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO APROVADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL AO ADQUIRENTE. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO CONTRATUAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, sem atribuir responsabilidade à incorporadora, e rejeitou os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. II. TEMA EM DEBATE 2. Discute-se a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, a responsabilidade pela resolução contratual decorrente da negativa de financiamento imobiliário, a validade das retenções contratuais, a configuração dos danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente à solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral, nos termos do que estabelecem os artigos 355 e 370 do Código de Processo Cívil, e da Súmula 28 deste Tribunal. 3.2. A negativa de financiamento imobiliário não caracteriza inadimplemento da incorporadora quando demonstrado o cumprimento do dever de informação acerca das condições de aprovação do crédito, cuja obtenção competia ao adquirente. 3.3. A resolução contratual imputável ao comprador autoriza a aplicação da cláusula de retenção prevista para incorporação submetida ao patrimônio de afetação, consoante preconiza o artigo 67-A, parágrafo 5º, da Lei nº 4.591/1964, bem como a dedução da comissão de corretagem previamente informada, observada a orientação do Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. A frustração da aquisição imobiliária, desacompanhada de conduta ilícita imputável à incorporadora, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida mas desprovida. Teses de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes à solução da controvérsia. 2. A incorporadora não responde pela negativa de financiamento imobiliário quando observa o dever de informação e inexiste conduta sua determinante do insucesso da operação. 3. A resolução contratual imputável ao adquirente admite as retenções previstas no artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964, inclusive a comissão de corretagem previamente informada, observados os limites legais. 4. A frustração da aquisição imobiliária, sem ilícito imputável à fornecedora, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 371, 385, 447, § 2º, I, §§ 4º e 5º, e 86, parágrafo único; CDC, arts. 14, 54-C e 54-D; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, §§ 1º, 4º e 5º; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula 28; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 3.086.128/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.06.2026; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 2.159.971/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.06.2026; STJ, Tema 938; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5480634-71.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Denival Francisco da Silva, j. 29.01.2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5767422-79.2024.8.09.0006, Rel. Des. Alexandre Kafuri, j. 23.10.2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4001912-03.2025.8.26.0223, Rel. Alexandre David Malfatti, Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. FRAUDE. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO AUTOR E PELO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO, NA QUAL O AUTOR ALEGOU A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE TREZE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VINCULADOS AO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO OU COM VÍCIO DE VONTADE, COM DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. O AUTOR RECORREU PARA OBTER A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. O RÉU RECORREU SUSTENTANDO A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES, O DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. NO RECURSO DO AUTOR, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE SÃO DEVIDOS DANOS MORAIS EM RAZÃO DAS CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 3. NO RECURSO DO RÉU, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS IMPUGNADOS PELO AUTOR; (II) O CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO ENTRE AS PARTES É INCONTROVERSA, APLICANDO-SE O CDC, CONFORME A SÚMULA 297 DO STJ E O JULGAMENTO DA ADI 2.591 PELO STF. 5. A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR CONFIGURA FATO DO SERVIÇO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ, POIS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. 6. O RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES, POIS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO DEMONSTRARAM A ASSINATURA DO AUTOR, NEM CONTINHAM GEOLOCALIZAÇÃO, IP, SELFIE OU INFORMAÇÕES SOBRE AS ETAPAS DE CELEBRAÇÃO E ACEITE DOS CONTRATOS; TAMPOUCO FORAM EXIBIDAS IMAGENS DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DAS AGÊNCIAS, EXIGIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 10.883/2001, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF NA ADI Nº 3.155. 7. A DINÂMICA DAS CONTRATAÇÕES — COM DOIS OU TRÊS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS NO MESMO DIA — EVIDENCIA MOTIVAÇÃO FRAUDULENTA E AUSÊNCIA DE CRÉDITO RESPONSÁVEL, EM VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III, 46, 52 E 54-C DO CDC, POIS O CONSUMIDOR IDOSO NÃO RECEBEU AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS SOBRE OS VALORES, TAXAS DE JUROS, PRAZOS E O NÍVEL DE ENDIVIDAMENTO ASSUMIDO, CONFIGURANDO ASSÉDIO DE CONSUMO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONDUTA VEDADA PELO ART. 54-C, IV, DO CDC. 8. O ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES ERA DO RÉU, FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, IMPONDO-SE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS TREZE CONTRATOS IMPUGNADOS E A INEXIGIBILIDADE DOS RESPECTIVOS VALORES. 9. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS É DEVIDA, POIS, CONFORME O TEMA 929 DO STJ, A REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA; NO CASO, RESTOU DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO RÉU, QUE ADOTOU MÉTODO COMERCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA, VIABILIZANDO CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR IDOSO. 10. OS DANOS MORAIS ESTÃO CONFIGURADOS, POIS O AUTOR SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, COM REPERCUSSÃO EM SUA SUBSISTÊNCIA, SEM QUE O RÉU, MESMO EM JUÍZO, RECONHECESSE A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS; FIXA-SE A INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NOS OBJETIVOS DE COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, E NOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 11. QUANTO AO CONTRATO ORIGINÁRIO Nº 203461587, NÃO IMPUGNADO PELO AUTOR, MANTÉM-SE A AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, PELO VALOR HISTÓRICO, ENTRE OS VALORES QUE BENEFICIARAM O AUTOR E AQUELES ORIUNDOS DA CONDENAÇÃO DO RÉU, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 12. OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (PRIMEIRA CONTRATAÇÃO INDEVIDA, EM 28/04/2020) E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU, APLICANDO-SE A TAXA SELIC COMO JUROS DE MORA, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CC FIXADA PELO STJ NO RESP Nº 1.795.982 E, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, OS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS, CONSOLIDADOS NO RESP Nº 2.199.164/PR (TEMA REPETITIVO). IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, COM JUROS DE MORA A PARTIR DE 28/04/2020 E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU, AMBOS NA FORMA DA LEI. 14. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS. 15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A CARGO DO RÉU, QUE TAMBÉM ARCARÁ COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DE CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS — AUSENTES GEOLOCALIZAÇÃO, IP, SELFIE, REGISTROS DE ACEITE E IMAGENS DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA — RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ. 2. A CONTRATAÇÃO DE MÚLTIPLOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO MESMO DIA, SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR IDOSO SOBRE ENCARGOS E ENDIVIDAMENTO, CONFIGURA ASSÉDIO DE CONSUMO DE CRÉDITO E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 54-C E 54-D DO CDC, AUTORIZANDO A NULIDADE DOS CONTRATOS, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0802559-29.2024.8.10.0024, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO Nº 11.150/2022. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. CRÉDITO CONSIGNADO EXCLUÍDO DA AFERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é essencialmente de direito e os autos contêm prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. O Decreto nº 11.150/2022 regulamenta a delegação legal do art. 54-A, § 1º, do CDC, fixando o mínimo existencial em R$ 600,00 e excluindo os créditos consignados da respectiva aferição, sem que se verifique ilegalidade ou inconstitucionalidade a reconhecer incidentalmente. 3. A renda remanescente da parte autora supera substancialmente o mínimo existencial legal, o que afasta a configuração do superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC. 4. Ausência de prova de concessão irresponsável de crédito ou de violação aos deveres de informação e cuidado dos arts. 54-C e 54-D do CDC. 5. Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.