Código de Defesa do Consumidor

Art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VI-A — DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO

Texto vigente

Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo determina que, antes de conceder crédito, o fornecedor deve esclarecer todos os custos e riscos da dívida ao consumidor, avaliar de forma responsável sua capacidade de pagamento e entregar cópia do contrato. O descumprimento dessas regras pode levar a decisões judiciais que reduzam juros, estendam prazos de pagamento e gerem indenizações por perdas e danos.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

396 acórdãos citam o art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2112477, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.085 DO STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação de conhecimento com tutela de urgência que busca revogar autorização de débitos em conta-corrente, limitar descontos ao percentual de 30%, suspender cobranças, vedar negativação, readequar contratos e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o Tema 1.085/STJ para afastar a limitação de 30% e reconheceu a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à aplicação do Tema n. 1.085 do STJ, à revogação da autorização de débitos e à análise de dispositivos legais; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 926 e 927, III, do CPC ao afastar a observância obrigatória da tese repetitiva do Tema 1.085/STJ e negar a faculdade de revogar a autorização de débitos; (iii) saber se incide a proteção do art. 833, IV, do CPC e dos arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 52, V, parágrafo único, 54-D, II, 54-C, IV, 54-D, I, do CDC para preservar o mínimo existencial; (iv) saber se os arts. 3º do Decreto n. 11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n. 7.239/2023, 116, § 2º, da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n. 8.690/2016 impõem limites aos descontos e autorizam cancelamento da autorização de débito; e (v) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara os pontos relevantes da controvérsia. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.085/STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão de abusividade e extrapolação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. As alegadas violações a dispositivos do CPC e do CDC carecem de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 9. Os dispositivos dos Decretos, da Lei n. 7.239/2023 e da LC n. 840/2011 não foram apreciados na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, e o exame de legislação local é inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 10. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: " 1. "Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido aplica corretamente a tese repetitiva do Tema 1.085/STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 833 do CPC e dos arts. 6º, 52, 54-A, 54-C e 54-D do CDC. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os arts. 3º do Decreto n. 11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n. 7.239/2023, 116, § 2º, da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n. 8.690/2016 não foram apreciados na origem. 5. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para vedar o exame de legislação local em recurso especial. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 926, 927, 833, 85, § 11, 487, I, e 1.025; CDC, arts. 6º, XI, 6º, XII, 52, V, parágrafo único, 54-A, § 1º, 54-C IV, 54-D, I, e 54-D, II; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei n. 7.239/2023, arts. 2º, § 1º, e 4º, § 3º; LC n. 840/2011, art. 116, § 2º; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Decreto n. 8.690/2016, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmulas n. 280 e 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3152770, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. ARTS. 54-B, 54-C E 54-D DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. LESÃO. JUROS. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Ademais, a subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de preenchimento dos requisitos caracterizadores da lesão e ausência de demonstração de abusividade dos juros demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0848704-61.2024.8.12.0001, Rel. Paulo Alberto de Oliveira, Plenário, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL - BENEFÍCIO CONCEDIDO - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CUMPRIMENTO DA LIMINAR, APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - DIVERGÊNCIA INICIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO BEM E DO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - EMENDA À INICIAL - BEM APREENDIDO CORRESPONDENTE À GARANTIA FIDUCIÁRIA CONSTANTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ALEGAÇÃO DE USO DO VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO - ART. 833, INC. V, DO CPC - INAPLICABILIDADE À BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO - ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS - NÃO DEMONSTRADA - MORA NÃO DESCARACTERIZADA - ART. 54-D, DO CDC - AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA DO CONTRATO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS - NATUREZAS DISTINTAS - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a concessão da justiça gratuita; b) a alegada nulidade da sentença por ausência de citação válida; c) a suposta divergência na identificação do bem e do contrato; d) a invocada impenhorabilidade do veículo como instrumento de trabalho; e) a pretendida descaracterização da mora por abusividade contratual; a aplicação do art. 54-D, do CDC; e f) a alegada impossibilidade de cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo cabível a concessão da gratuidade da justiça quando inexistentes elementos concretos suficientes para infirmá-la de plano. Justiça Gratuita concedida. 4. Não há nulidade processual quando a parte requerida foi citada pessoalmente logo após a realização da busca e apreensão, com base em certidão de Oficial de Justiça, sendo insuficiente certidão cartorária posterior para desconstituir, isoladamente, o ato citatório documentado. 5. A divergência inicial quanto à identificação do bem foi sanada por emenda à inicial, e o veículo efetivamente apreendido corresponde ao bem dado em garantia fiduciária, não havendo demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. 6. A regra de impenhorabilidade do art. 833, inc. V, do CPC, não impede a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, pois, nessa hipótese, discute-se a consolidação da propriedade resolúvel do credor fiduciário, e não simples penhora de bem pertencente livremente ao devedor. 7. A abusividade dos encargos da normalidade somente descaracteriza a mora quando demonstrada de forma concreta e cabal; se a própria parte apelante indica que a taxa nominal contratada é inferior à média BACEN e que o CET está abaixo do parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia a taxa média de mercado, não há fundamento suficiente para afastar a mora. Abusividade não verificada. 8. O art. 54-D, do CDC, não estabelece nulidade automática do contrato nem impõe, por si só, a redução judicial dos encargos sem demonstração concreta de violação aos deveres de informação, aconselhamento e avaliação responsável do crédito. 9. Os honorários contratuais decorrem da obrigação assumida no negócio jurídico, enquanto os honorários sucumbenciais decorrem da derrota processual e constituem direito autônomo do advogado. A diversidade das respectivas fontes obrigacionais afasta a alegação de bis in idem. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e parcialmente provida

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5758948-51.2026.8.09.0006, Rel. Augusto Ventura, 2ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão monocrática que conheceu e proveu agravo de instrumento. O agravo de instrumento reformou a decisão de origem, a qual havia acolhido preliminar de incompetência absoluta suscitada pela Caixa Econômica Federal. A ação originária é de repactuação de dívidas por superendividamento e foi ajuizada contra diversas instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. A decisão monocrática reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de superendividamento, mesmo com a presença da empresa pública federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em apreciação consiste em definir se a presença de empresa pública federal no polo passivo de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021, atrai a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo, por sua Segunda Seção, que a Justiça Estadual é competente para julgar ações de superendividamento quando há concurso de credores, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. 4. A natureza concursal do processo de superendividamento, que visa à reunião de credores, coordenação de obrigações e estabelecimento de plano comum de pagamento, justifica a competência da Justiça Estadual. 5. A ação de repactuação de dívidas proposta contra diversas instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, caracteriza verdadeiro concurso de credores. 6. A fragmentação do processo de superendividamento, mediante deslocamento para diferentes ramos do Poder Judiciário em razão da presença de empresa pública federal, frustraria a lógica concursal instituída pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). 7. As alegações relativas ao mérito dos contratos, à autonomia da vontade ou à aplicação do Tema nº 1.085 do STJ não influenciam a definição da competência jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravos internos desprovidos. "1. A competência para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, com pluralidade de credores, incluindo empresa pública federal, é da Justiça Estadual. 2. A natureza concursal do processo de superendividamento justifica a manutenção da competência da Justiça Estadual, para tratamento coordenado do passivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inciso I; CDC, arts. 54-A, 54-D, 104-A, 104-B; Lei 14.181/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, CC n. 218.225/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 16.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, CC n. 218.312/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17.03.2026, DJEN 20.03.2026; STJ, CC n. 217.233/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, CC n. 218.010/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17.03.2026, DJEN 20.03.2026; STJ, Tema nº 1.085

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5212627-74.2026.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO APROVADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL AO ADQUIRENTE. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO CONTRATUAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, sem atribuir responsabilidade à incorporadora, e rejeitou os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. II. TEMA EM DEBATE 2. Discute-se a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, a responsabilidade pela resolução contratual decorrente da negativa de financiamento imobiliário, a validade das retenções contratuais, a configuração dos danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente à solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral, nos termos do que estabelecem os artigos 355 e 370 do Código de Processo Cívil, e da Súmula 28 deste Tribunal. 3.2. A negativa de financiamento imobiliário não caracteriza inadimplemento da incorporadora quando demonstrado o cumprimento do dever de informação acerca das condições de aprovação do crédito, cuja obtenção competia ao adquirente. 3.3. A resolução contratual imputável ao comprador autoriza a aplicação da cláusula de retenção prevista para incorporação submetida ao patrimônio de afetação, consoante preconiza o artigo 67-A, parágrafo 5º, da Lei nº 4.591/1964, bem como a dedução da comissão de corretagem previamente informada, observada a orientação do Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. A frustração da aquisição imobiliária, desacompanhada de conduta ilícita imputável à incorporadora, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida mas desprovida. Teses de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes à solução da controvérsia. 2. A incorporadora não responde pela negativa de financiamento imobiliário quando observa o dever de informação e inexiste conduta sua determinante do insucesso da operação. 3. A resolução contratual imputável ao adquirente admite as retenções previstas no artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964, inclusive a comissão de corretagem previamente informada, observados os limites legais. 4. A frustração da aquisição imobiliária, sem ilícito imputável à fornecedora, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 371, 385, 447, § 2º, I, §§ 4º e 5º, e 86, parágrafo único; CDC, arts. 14, 54-C e 54-D; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, §§ 1º, 4º e 5º; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula 28; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 3.086.128/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.06.2026; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 2.159.971/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.06.2026; STJ, Tema 938; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5480634-71.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Denival Francisco da Silva, j. 29.01.2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5767422-79.2024.8.09.0006, Rel. Des. Alexandre Kafuri, j. 23.10.2025

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.