Código de Defesa do Consumidor

Art. 9º do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção I — Da Proteção à Saúde e Segurança

Texto vigente

Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

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Em linguagem simples

Este artigo obriga o fornecedor a alertar de forma clara e visível sobre os perigos de produtos ou serviços que possam causar danos à saúde ou à segurança. Ele também estabelece que outras medidas de proteção cabíveis devem ser tomadas conforme a situação.

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Na jurisprudência

100 acórdãos citam o art. 9º do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2122100, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 15/12/2022

    PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES. ARTS. 8º E 9º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. RÓTULO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A ANVISA EDITE ATO NORMATIVO EXIGINDO MENÇÃO NOS RÓTULOS DOS ALIMENTOS SOBRE A PRESENÇA DO CORANTE AMARELO TARTRAZINA. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A INADMISSIBLIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com o escopo de compeli-la a editar ato normativo exigindo que, na rotulagem de produtos alimentícios que contenham o corante amarelo Tartrazina, conste, de forma claramente visível e destacada, a seguinte informação: "Este produto contém o corante amarelo TARTRAZINA, que pode causar reações de natureza alérgica, entre as quais asma brônquica, especialmente em pessoas alérgicas ao Ácido Acetilsalicílico". A sentença julgou o pedido procedente. Em segundo grau, a sentença foi mantida. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou (grifei): "Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que o uso do corante amarelo Tartrazina pode proporcionar risco à saúde de seus consumidores. (...)". 2. O espaç o regulatório das Agências e órgãos públicos não é território sem lei e sem controle, cabendo ao Judiciário - não por opção pessoal do juiz, mas por mandamento constitucional e legal - aferir o efetivo e útil cumprimento das expressivas responsabilidades e competências a eles atribuídas pelo legislador, mormente no que tange ao dever indisponível de proteção de sujeitos vulneráveis e hipervulneráveis, assim como de bens jurídicos preciosos para as presentes e futuras gerações. No exercício do dever-poder normativo pelas Agências e órgãos públicos, a omissão regulatória, pela sua invisibilidade, é até mais grave do que eventual excesso ou defeito na edição de norma administrativa. 3. Rótulo que simplesmente menciona a presença de "corante amarelo Tartrazina" na composição de alimentos nada informa e nada adverte, pois o consumidor, mesmo o abonado e esclarecido, fica sem saber o mais importante, ou seja, que tal substância, por alergia ou intolerância, pode causar sérios malefícios à saúde das pessoas, entre os quais asma brônquica. Se o servidor ou colegiado público se recusa a cumprir fielmente o que dele se espera, sobretudo no que tange à pronta, leal, completa e eficaz tutela dos valores mais prestigiados pelo ordenamento, incumbe ao Judiciário compeli-lo a agir corretamente. Mais do que a lei, ofende o senso comum pretender que o rótulo se baste em si mesmo, independentemente da qualidade do seu conteúdo e do modo de expressão, pois sua utilidade se mede pela capacidade de facilmente informar e advertir o destinatário final de produtos e serviços, o consumidor, nomeadamente sobre riscos. Rótulo não é uma simples formalidade, dele se requisitando que cumpra finalidades muito específicas estabelecidas, expressa ou implicitamente, pelo legislador, finalidades essas que não podem ser esquecidas pelas Agências e órgãos públicos, quer no exercício do poder de polícia, que na atividade regulatória. 4. Avaliar se Resolução da Anvisa, RDC 340/2002, é ou não medida tecnicamente adequada e suficiente para a proteção dos consumidores, quanto à substância tartrazina, considerando os estudos científicos, bem como pareceres em que embasada e a incidência do princípio da precaução, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Diante do principio da inafastabilidade da jurisdição, é inegável que o Poder Judiciário não só pode, como deve, ser instado a exercer controle de legalidade sobre os atos administrativos em relação à obediência aos postulados formais e materiais previstos no ordenamento. Demanda revisão do contexto fático-probatório dos autos o exame da tese defendida no Recurso Especial de que, no caso dos autos, houve indevida invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. 6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial. .

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0009505-98.2021.8.19.0058, Rel. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, 5ª CÂMARA, DJEN 15/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO REGULAR. EVENTUAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENUNCIADO 330 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A JUSTIFICAR CONDENAÇÃO DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória c/c Indenizatória, em que a parte autora objetiva tutela para abstenção de cobranças de valores alegados como não contratados, a declaração de inexistência de contrato e a indenização pelos danos materiais e morais sofridos. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a parte autora contratou regularmente, estando ciente dos termos, tendo recebido valor e sendo descontado o devido mensalmente. 3. Inconformada, parte autora apela, pugnando pela procedência dos pedidos, sob o fundamento de que a contratação questionada foi irregular e que as cobranças são indevidas. 4. Parte ré apresentou contrarrazões, em que pugna pela manutenção da sentença guerreada, diante da regularidade na contratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. O cerne da questão está em definir se houve regularidade na contratação questionada.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, por meio de contrato eletrônico, com documentos pessoais, selfie e a disponibilização do crédito decorrente do saque na conta do autor e a legitimidade dos descontos efetuados a título de pagamento mínimo (RMC). 7. Diante da ausência de irregularidade na contratação e da não comprovação de dano moral ou material, não há razão para reforma da sentença de improcedência, tal como pugnado em recurso do consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento:A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme Súmula 330 do TJRJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art.85 e §§1e 2, 86, 98§3, 322§1, 333 I e 373 I;Código de Defesa do Consumidor, art.2,3,8,9,10 e 14§3. Jurisprudência relevante citada:TJRJ, APELAÇÃO 0866433-91.2024.8.19.0038, Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES;TJRJ, APELAÇÃO 0015470-76.2022.8.19.0008, Des(a).MARIA TERESA PONTES GAZINEU

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0802302-16.2024.8.19.0036, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA PELA SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA, EM QUE A PARTE AUTORA OBJETIVA POR MEIO DE TUTELA O RESTABELECIMENTO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E A CONDENAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. 2. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3. INCONFORMADA PARTE RÉ APELA PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS PEDIDOS AUTORAIS SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES E, SUBSIDIARIAMENTE, PARA QUE A CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SEJA REDUZIDA. 4. PARTE AUTORA APRESENTA CONTRARRAZÕES, EM QUE PUGNA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. O CERNE DA QUESTÃO ESTÁ EM DEFINIR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA RÉ E SUAS CONSEQUÊNCIAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 14 DO CDC, SOMENTE AFASTÁVEL MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES LEGAIS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO. 7. ANALISANDO AS PROVAS E O CASO CONCRETO, VERIFICA-SE ESTAR CORRETA A CONDENAÇÃO, EIS QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA RÉ, QUE NÃO COMPROVA O ENVIO DE AVISO AO CONSUMIDOR ACERCA DA SUSPENSÃO, DEVER QUE LHE CABIA. 8. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS. VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO DE FORMA ADEQUADO E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO. V. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DESPROVIDO. 10. TESE DE JULGAMENTO: A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇO ESSENCIAL, É PERMITIDA LEGALMENTE APENAS EM CASOS DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR OU POR RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA OU SEGURANÇA, SENDO NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: •CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS.85§2 E 373 I E II; •CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS.2, 3, 8, 9, 10, 14 §3, 22 E 51; •CÓDIGO CIVIL, ART.944. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: • TJRJ, APELAÇÃO 0010006-52.2021.8.19.0058, DES(A). MARCOS ANDRE CHUT; •TJRJ, APELAÇÃO 0802540-07.2022.8.19.0068, DES(A). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3021908-52.2026.8.19.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIÇO BANCÁRIO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. DEVER DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DA CONTA E DADOS DO CORRENTISTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O BANCO: A) ADOTE MEDIDAS ADICIONAIS DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA; B) APRESENTE AS PROVIDÊNCIAS EFETIVAMENTE ADOTADAS PARA PROTEÇÃO DA CONTA APÓS AS RECLAMAÇÕES RELATIVAS ÀS MOVIMENTAÇÕES OCORRIDAS EM 09 E 11 DE MAIO E 05 DE JUNHO DE 2026; C) INFORME SE FORAM REALIZADAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS NA CONTA DA AUTORA NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES, ESPECIALMENTE QUANTO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO, TELEFONE, DISPOSITIVOS AUTORIZADOS E MECANISMOS DE RECUPERAÇÃO DE ACESSO; FIXANDO MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA INICIALMENTE A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACIMA DETERMINADAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em se estabelecer se estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O caso dos autos retrata suposta fraude cometida por terceiros que tiveram acesso a dados pessoais sensíveis de correntistas, os quais deveriam ter sido armazenados pelo banco com segurança. 5. O dever de proteção à segurança do consumidor está previsto nos arts. 8º, 9º e 10 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de serviços bancários e financeiros, este dever engloba a segurança no uso dos meios de pagamento, no compartilhamento de informações pessoais e no atendimento telefônico. 6. Neste contexto, estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, motivo pelo qual a decisão não merece qualquer reparo. 7. Multa corretamente fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido

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  • TJRJ, Apelação Cível 0807096-70.2025.8.19.0028, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DE DOCUMENTOS E DADOS BANCÁRIOS PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESVIO DE FINALIDADE DA DEMANDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a contratos de empréstimo consignado. 2. A instituição financeira apresentou os contratos questionados. Em audiência especial, a autora reconheceu o documento de identificação vinculado a um dos contratos e a titularidade da conta bancária indicada para o recebimento do empréstimo. A sentença reconheceu que a pretensão poderia ser satisfeita mediante exibição dos documentos. 3. A autora sustenta a necessidade de realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade das assinaturas e requer a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser cassada para realização de perícia grafotécnica, diante da alegação de desconhecimento dos contratos de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação autônoma de exibição de documentos permanece admissível sob a vigência do CPC/2015. A medida pressupõe demonstração concreta da necessidade da tutela jurisdicional e, em se tratando de documentos bancários, a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 6. No caso, a intenção manifestada pela autora em audiência especial era esclarecer a existência da relação jurídica com a instituição financeira. A instituição apresentou os contratos, o que atendia à finalidade de esclarecimento pretendida. 7. A autora reconheceu documento de identificação anexado a contrato e a titularidade da conta bancária indicada como destinatária do empréstimo. Esses elementos afastam a necessidade de produção da perícia grafotécnica pretendida para o fim de exibição dos documentos. 8. A divergência entre a pretensão deduzida na inicial e a finalidade declarada pela autora em audiência especial evidencia o desvio de finalidade da demanda e o descompasso entre sua intenção e a manifestação deduzida pelo patrono no curso da demanda. A improcedência dos pedidos deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça. TESE DE JULGAMENTO: “1. A AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS É ADMISSÍVEL SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015, DESDE QUE DEMONSTRADA A NECESSIDADE CONCRETA DA TUTELA JURISDICIONAL. 2. A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O RECONHECIMENTO, PELA AUTORA, DE DOCUMENTOS E DADOS BANCÁRIOS RELACIONADOS À CONTRATAÇÃO AFASTAM A NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUANDO A FINALIDADE DA DEMANDA É O ESCLARECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. 3. É CABÍVEL A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA QUANDO A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO NÃO CORRESPONDE À FINALIDADE EFETIVAMENTE DECLARADA PELA PARTE AUTORA.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 11, 318, 381 E 396 E SEGUINTES; CDC, ARTS. 2º, 3º, 8º, 9º, 10 E 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, RESP 1.349.453/MS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 10.12.2014; STJ, AGINT NO ARESP 1.651.478/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 24.08.2020; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1.867.001/CE, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 10.08.2020

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.