Código de Defesa do Consumidor

Art. 111 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título VI — Disposições Finais

Texto vigente

Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

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Em linguagem simples

Este artigo serve para atualizar a redação de outra norma (Lei nº 7.347/1985), exigindo que a proteção a determinados temas — como meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico ou outros interesses coletivos — esteja prevista nos objetivos da instituição que queira atuar com base nela.

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.