Código de Defesa do Consumidor

Art. 34 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção II — Da Oferta

Texto vigente

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que a empresa ou vendedor responde junto com seus empregados e representantes pelos atos que eles praticarem. Isso significa que o fornecedor divide a responsabilidade civil com quem age em seu nome.

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Na jurisprudência

998 acórdãos citam o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3083629, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCIDÊNCIA DO CDC E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO BDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 114 e 337, XI, do Código de Processo Civil, e por não comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em três imóveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais para cada autor. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando os danos morais, mantendo os danos materiais com inclusão do BDI, reconhecendo a legitimidade da ré e a incidência do CDC, e fixando sucumbência recíproca com honorários de 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor para equiparar a agravante a fornecedor e vedar a denunciação da lide; (ii) saber se, à luz dos arts. 114 e 337, XI, do Código de Processo Civil, há litisconsórcio passivo necessário com inclusão do Município responsável pela construção; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inclusão do BDI em condenações indenizatórias por vícios construtivos; e (iv) saber se devem ser afastados os danos morais por inexistência de circunstâncias excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação, reconhecendo-se a inserção da agravante na cadeia de fornecimento e sua responsabilidade solidária por vícios construtivos, conforme orientação da Terceira Turma do STJ (AgInt no REsp n. 1.956.686/SP). É descabida a denunciação da lide em relação de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao litisconsórcio, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência (AgInt no REsp n. 2.105.692/SP). Quanto ao BDI, não se conhece do ponto por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação de dispositivo de lei violado, incidindo a Súmula n. 284 do STF (AREsp n. 2.892.869/SP). No tocante aos danos morais, não subsiste interesse recursal, pois o acórdão recorrido já os afastou. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do CDC e a responsabilidade solidária, vedada a denunciação da lide em relação de consumo. Incide a Súmula n. 284 do STF para não conhecer da insurgência sobre a inclusão do BDI por deficiência de fundamentação. Inexistente interesse recursal quanto aos danos morais, já afastados pelo acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3, 7, 18, 25, 34, 51, 88; CPC, arts. 114, 337, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.956.686/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AREsp n. 2.892.869/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2276298, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM SEGURO RESIDENCIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 966, V, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória de acórdão para reconhecer responsabilidade da seguradora por má prestação de serviços na execução do contrato e ressarcimento de despesas médicas de empregada, com afastamento de cláusula excludente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação indenizatória de origem para condenar ao ressarcimento e rejeitar dano moral, com honorários fixados para ambas as partes. Em segundo grau, houve a reforma da sentença e julgada improcedente a ação. 4. A Corte de origem rescindiu o acórdão da apelação por violação manifesta ao art. 775 do CC e aos arts. 14 e 34 do CDC e, em juízo rescisório, negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento à do autor para correção monetária desde cada desembolso, mantendo a negativa de dano moral e ajustando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindente violou o art. 966, V, do CPC ao revalorar fatos e provas, com afronta à coisa julgada; (ii) saber se houve ofensa ao art. 775 do CC ao presumir o corretor como representante do segurador para todos os atos relativos ao contrato; (iii) saber se foi indevida a responsabilidade objetiva e solidária da seguradora com fundamento nos arts. 14 e 34 do CDC; (iv) saber se houve violação ao art. 502 do CPC pela relativização da coisa julgada material; e (v) saber se há divergência jurisprudencial específica demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido assentou ser admissível a ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, sem necessidade de incursão probatória, e, com base nos fatos do processo originário. Incide a Súmula n. 7 do STJ para alterar a conclusão e entender pela violação do art. 966, V, do CPC, pois demandaria revisar o contexto fático-probatório dos autos. 7. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933). Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. O conhecimento pela alínea c resta prejudicado ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório subjacente à alegada violação do art. 966, V, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do STJ no sentido de que o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933). 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria está coberta pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 966, 1.029 § 1º, 502 e 85 § 11; CC, arts. 775, 932 III, 933 e 422; CDC, arts. 14 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.080.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.383.867/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgRg no Ag n. 1.162.578/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3062337, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO EM RECÉM-NASCIDO. ICTERÍCIA. DANO MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por danos morais e estéticos, cumulados com pensão vitalícia, fundada em erro médico no diagnóstico e manejo de icterícia em recém-nascido, que resultou em sequelas físicas e mentais irreversíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise do nexo causal entre a conduta da operadora e o dano sofrido pelo recém-nascido, bem como da alegada excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (médico), em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se, em recurso especial, é possível afastar a responsabilidade civil objetiva e solidária da operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC, sem reexame do conjunto fático-probatório relativo ao vínculo do médico com a rede credenciada, à forma de indicação do profissional e às circunstâncias do atendimento; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais e estéticos (R$ 250.000,00), acrescido de pensão vitalícia, revela-se desproporcional ou exorbitante, a justificar sua revisão em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada o nexo causal e a responsabilidade da operadora, ao reconhecer a incidência do princípio da aparência e dos arts. 12, 14 e 34 do CDC, atribuindo responsabilidade objetiva e solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, além de afirmar que não houve prova capaz de afastar a condição do médico como credenciado e de demonstrar culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual não se configura omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A pretensão de ver reconhecida a excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, demanda a reavaliação do contexto probatório, especialmente quanto ao vínculo entre o médico e a operadora, à forma de indicação do profissional e às circunstâncias do atendimento e da alta do recém-nascido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão do quantum fixado a título de danos morais e estéticos, bem como da pensão vitalícia, igualmente exigiria reexame do acervo fático-probatório relativo à extensão e gravidade das sequelas, sendo que o valor arbitrado não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante diante da jurisprudência da Corte, o que afasta a possibilidade de intervenção em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2981487, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PRÓTESES LIGADAS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, para autorização e custeio de cranioplastia com modelagem craniana por prototipagem. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a autorização/custeio do procedimento e fixando indenização por dano moral em R$ 8.000,00, com honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ no agravo em recurso especial; (ii) saber se ocorreu violação do art. 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se inexiste dano moral; e (iv) saber se ocorreu divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que autoriza a reconsideração e o exame do recurso. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna o fundamento autônomo da obrigatoriedade de cobertura de órteses e próteses ligadas a procedimento cirúrgico. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação por ausência de indicação de dispositivos legais violados quanto aos danos morais. 9. A presença de óbices processuais pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo impugna de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não abrange fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação deficiente não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. Óbices processuais pela alínea a do art. 105, III, da Constituição impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13; Lei n. 8.078/1990, arts. 14 e 34; CC, arts. 188, 884 e 944; CF, art. 105, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 259, § 6º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0701278-85.2026.8.02.0055, 1ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS DE CESTA DE SERVIÇOS E CAPITALIZAÇÃO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ GOMES DA SILVA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS, NA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS RUBRICAS “ENC LIM CRÉDITO”, “TARIFA BANCÁRIA”, “IOF UTIL LIMITE”, “CAPITALIZAÇÃO” E “PACOTE DE SERVIÇOS''.O AUTOR PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE SÃO LEGÍTIMOS OS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS E CAPITALIZAÇÃO EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA; E (II) ESTABELECER SE A COBRANÇA INDEVIDA ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALÉM DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.III. RAZÕES DE DECIDIR- RECONHECE-SE A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO ENTRE CORRENTISTA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APLICANDO-SE AS NORMAS DO CDC.- AS RESOLUÇÕES Nº 3.402/2006, Nº 3.919/2010 E Nº 4.196/2013 DO BANCO CENTRAL CONDICIONAM A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS, ESPECIALMENTE DE PACOTES DE SERVIÇOS, À PRÉVIA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA E À CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR QUANTO ÀS CONDIÇÕES E AOS SERVIÇOS INCLUÍDOS.- A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTA CONTRATO OU DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS OU À COBRANÇA DA TARIFA DE CAPITALIZAÇÃO.- A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA ABUSIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 14 E 39, III E VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.- OS DESCONTOS REALIZADOS SEM RESPALDO CONTRATUAL CONFIGURAM COBRANÇA INDEVIDA, IMPONDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.- A COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO E CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.- A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SENDO ADEQUADO O ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$ 5.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELO TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS.- MANTÊM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A COBRANÇA DE TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EXIGE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR, CUJA COMPROVAÇÃO INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS AUTORIZA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), ENSEJANDO INDENIZAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988. CC, ARTS. 186, 187 E 927. CDC, ARTS. 14, 34, 39, III E VI, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CPC, ARTS. 85, §§1º E 2º, E 487, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.