Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção V — Da Cobrança de Dívidas
Texto vigente
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em linguagem simples
O artigo proíbe que o consumidor seja ameaçado, constrangido ou exposto ao ridículo ao ser cobrado por dívidas. Ele também determina que, se houver cobrança e pagamento indevido, a pessoa tem direito a receber de volta o dobro do valor pago a mais, com juros e correção monetária, exceto se houver engano justificável.
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Na jurisprudência
88.035 acórdãos citam o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3167527, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais federais impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A alegação genérica de violação a dispositivo legal, sem demonstração clara e precisa do confronto com o acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3079870, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais. 3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2218000, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141, 490 E 492 DO CPC). LIMITES DA DEVOLUÇÃO EM APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E CORREÇÃO PELO IPCA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que, em ação envolvendo seguro prestamista e descontos após o óbito do segurado, determinou a restituição em dobro e estendeu a condenação à seguradora, além de fixar encargos sem enfrentamento específico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 141, 490 e 492 do CPC por julgamento fora dos limites do pedido e fora do que foi devolvido em apelação; (ii) é cabível a restituição em dobro e sua extensão à seguradora sem impugnação específica; (iii) quais critérios de juros e correção monetária se aplicam, inclusive sobre a incidência da taxa Selic. 3. A inclusão, em grau de apelação, de condenação não devolvida ao exame configura afronta à congruência e aos limites da devolução, impondo o afastamento da restituição em dobro e da extensão solidária não impugnadas. 4. Os juros moratórios, nas relações civis, seguem o art. 406 do CC, incidindo pela taxa Selic; a correção monetária é pelo IPCA, sem cumulação de índices. 5. Recurso especial conhecido e provido, para decotar a restituição em dobro e sua extensão à seguradora e para determinar a incidência da Selic e do IPCA na indenização securitária.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2845227, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para incidir apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 3. No caso concreto, a recorrida percebia benefício previdenciário no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), única fonte de renda. Assim, a Corte de origem manteve, corretamente, a devolução em dobro, por considerar presente a má-fé da instituição financeira, que, mesmo ante a inexistência de celebração de contrato com a recorrida, realizou descontos bancários indevidos em 2018, deduzidos dos referidos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1412945, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO VALOR NO EXTRATO DE CONFERÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na hipótese em que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, porém em sentido contrário ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "Viabilidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada de contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007, ou seja, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência" (REsp 1.392.449/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe de 2/6/2017). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Conforme o entendimento da Corte Especial firmada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para determinar a repetição no indébito na forma simples.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.