Art. 107 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título V — Da Convenção Coletiva de Consumo
Texto vigente
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Em linguagem simples
O artigo autoriza entidades de consumidores e associações de fornecedores a criarem acordos escritos coletivos para definir regras sobre preços, qualidade, garantias e resolução de disputas de consumo. Essas regras tornam-se obrigatórias após o registro em cartório e valem apenas para os membros vinculados às entidades que assinaram o documento, aplicando-se também ao fornecedor que se desligar após o registro.
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Na jurisprudência
16 acórdãos citam o art. 107 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 0000180-19.2018.8.06.0171, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 25/11/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE E ESCLARECIDA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PROVA DE SAQUES REALIZADOS PELO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 1.085) E DO TJCE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por herdeiros de aposentado falecido contra o Banco BMG S/A, sob alegação de que o de cujus acreditava estar contratando mútuo consignado, mas foi induzido a aderir a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). 2. A sentença proferida pelo juízo de origem decidiu pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. 3. Os autores interpuseram apelação pleiteando a nulidade do contrato, a repetição de valores e a condenação do banco em danos morais. 4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso, reconhecendo a validade do contrato e a inexistência de falha na prestação de serviços. 5. Irresignados, os herdeiros interpuseram agravo interno, reiterando as alegações de vício de consentimento, abusividade da modalidade RMC e violação aos deveres de informação e transparência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) Se houve vício de consentimento na contratação, a justificar a declaração de nulidade do negócio jurídico; (ii) se a contratação da modalidade cartão consignado (RMC) configura prática abusiva e gera endividamento insolúvel; (iii) se há falha no dever de informação e transparência por parte da instituição financeira; (iv) se restam caracterizados danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 297 e Tema Repetitivo 1.085) reconhece a validade de descontos autorizados em conta-corrente e a licitude da contratação de crédito consignado, desde que comprovada a anuência do consumidor. 8. A instituição financeira comprovou: (i) assinatura do contrato pelo de cujus; (ii) documentos pessoais do contratante; (iii) comprovantes de transferência bancária e de utilização do cartão, inclusive saques, demonstrando ciência e anuência. 9. Tais elementos afastam a alegação de vício de consentimento, tratando-se de arrependimento posterior, que não invalida o negócio jurídico (CC, arts. 104 e 107). 10. O contrato consignado (RMC) possui natureza híbrida, funcionando tanto como meio de pagamento quanto como linha de crédito. Sua validade já foi reiteradamente reconhecida pelo TJCE, que afasta alegações genéricas de abusividade quando comprovada a contratação consciente. 11. Não configurada falha na prestação do serviço nem conduta ilícita, inexiste fundamento para repetição do indébito ou condenação em danos morais. 12. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência do STJ e deste Tribunal, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado (RMC), regularmente assinada e utilizada pelo consumidor, não caracteriza vício de consentimento nem prática abusiva, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. A decisão monocrática que reconhece a validade da avença deve ser mantida". Dispositivos legais citados Constituição Federal: art. 5º, XXXII e LV Código Civil: arts. 104, 107 Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, III; 39, V; 51, VI Código de Processo Civil: arts. 5º, 9º, 10, 85, §§ 2º e 11, 373, II, 932 Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º Jurisprudência relevante STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Tema 1.085, Segunda Seção, j. 09/03/2022 TJCE, Apelação Cível nº 0006905-75.2017.8.06.0036, 3ª Câmara Direito Privado, j. 04/11/2020 TJCE, Apelação Cível nº 0050196-22.2021.8.06.0122, 3ª Câmara Direito Privado, j. 16/08/2023 TJCE, Apelação Cível nº 0200429-96.2022.8.06.0089, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05/06/2024
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0200593-42.2023.8.06.0181, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 20/11/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MAJOROU O QUANTUM INDENIZATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 1.061) E DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por consumidora em face de instituição financeira julgada parcialmente procedente com declaração de nulidade dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito, condenação à restituição em dobro e fixação de danos morais em R$ 2.000,00. 2. Interposição de Apelação pela autora, pleiteando a majoração do valor indenizatório. 3. Decisão monocrática desta Relatoria que deu parcial provimento ao recurso, majorando os danos morais para R$ 5.000,00, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TJCE. 4. Agravo Interno interposto pela instituição financeira alegando inexistência de irregularidade na cobrança e ausência de comprovação do dano moral. 5. Contrarrazões apresentadas pela parte autora pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação que legitimaria a cobrança da anuidade de cartão de crédito; (ii) saber se a condenação em danos morais, no valor de R$ 5.000,00, deve ser mantida ou afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato quando impugnada sua existência ou validade, o que não ocorreu no caso. 8. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva (CDC, art. 14, § 3º), decorrendo da falha na prestação do serviço e da cobrança de valores não pactuados, conforme Súmula 297 do STJ e precedentes do TJCE. 9. Reconhecida a inexistência de contrato válido, restam devidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais, que decorrem da indevida restrição patrimonial em verba de caráter alimentar. 10. A jurisprudência do TJCE e deste colegiado tem arbitrado indenizações em torno de R$ 5.000,00 em casos análogos, valor que se mostra proporcional e razoável, com caráter pedagógico e reparatório. 11. O Agravo Interno apenas reproduziu argumentos já enfrentados, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que majorou os danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: A instituição financeira que não comprova a contratação de cartão de crédito responde objetivamente pelos descontos indevidos efetuados, sendo devida a restituição do indébito dos valores cobrados e a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência do STJ (Tema 1.061) e do TJCE. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º Código Civil, arts. 104, 107, 398 e 406 Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 85, § 2º, 373, II, 369, 429, I e II, 932, IV e V, 1.010 e 1.026, § 2º Súmulas 54, 297, 362 e 479 do STJ Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 9/12/2021 (Tema 1.061) TJCE, Apelação Cível 0200967-22.2023.8.06.0096, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 25/09/2024 TJCE, Apelação Cível 0201836-34.2022.8.06.0091, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 24/07/2024 TJCE, Apelação Cível 0200238-83.2023.8.06.0067, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 30/10/2024
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0286754-47.2022.8.06.0001, Rel. Og Fernandes, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 20/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SIMPLES E EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira julgada procedente na instância primeira, que declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. 2. Apelação interposta pela instituição financeira desprovida em decisão monocrática desta relatoria, que manteve a sentença com fundamento em precedentes do STJ e do TJCE. 3. Agravo interno manejado pela instituição requerida alegando erro de julgamento, validade do contrato digital, descabimento da repetição em dobro e ausência de dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida em apelação deveria ser reformada em razão da suposta validade do contrato digital apresentado pelo banco; (ii) saber se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é cabível para provocar o exame colegiado da decisão monocrática (art. 1.021, CPC). 6. Nos termos da jurisprudência consolidada, o relator pode decidir monocraticamente recurso que contrarie súmula ou entendimento repetitivo do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV e V, CPC). 7. A ausência de impugnação eficaz de todos os fundamentos da decisão agravada impede a reversão do julgado (STJ, Súmula 182). 8. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput e §3º, do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. 9. Cabia à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu, configurando revelia e presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor (art. 344, CPC). 10. O STJ, no Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), fixou que, havendo impugnação à autenticidade da assinatura, cabe ao banco o ônus da prova. 11. A repetição do indébito, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, independentemente da comprovação de má-fé. 12. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 5.000,00 compatível com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. 13. Mantida a compensação entre valores restituídos e quantias eventualmente recebidas pelo consumidor, para evitar enriquecimento ilícito. 14. A decisão monocrática encontra-se em consonância com precedentes do STJ e do TJCE, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contrato fraudulento não reconhecido pelo consumidor, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade da contratação, sendo devida a repetição do indébito na forma simples até 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, bem como a indenização por dano moral em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV Código Civil, arts. 104, 107, 389, 398 Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, caput e §3º; art. 42, parágrafo único Código de Processo Civil, arts. 344, 345, 369, 373, II, 429, I e II, parágrafo único; arts. 932, IV e V; 1.021; 1.036; 487, I; 85, §2º Súmulas do STJ: 43, 54, 182, 297, 362, 479 Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema Repetitivo 1.061 STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Terceira Turma, julgado em 14/06/2007 STJ, Súmulas 43, 54, 182, 297, 362, 479 TJCE, Apelação Cível 0006787-63.2018.8.06.0166, j. 07/08/2024 TJCE, Apelação Cível 0009673-24.2019.8.06.0126, j. 19/06/2024 TJCE, Apelação Cível 0050559-94.2021.8.06.0126, j. 14/08/2024
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0203636-29.2024.8.06.0091, Rel. Og Fernandes, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/11/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. RECONHECIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, CONFORME O EAREsp 676.608/RS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de instituição financeira, buscando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução dos valores indevidamente descontados e compensação por danos morais. 2. A instância primeira julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. Interposta Apelação pela parte requerente, sobreveio decisão monocrática reformando a sentença, declarando a nulidade do contrato e condenando o banco à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Contra essa decisão, o banco agravou internamente, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e a desproporcionalidade do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide e, em caso negativo, se é devida a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a análise da decisão monocrática, exaurindo a instância e viabilizando o prequestionamento da matéria. 7. O art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a julgar monocraticamente quando a decisão impugnada estiver em conformidade com súmula ou entendimento firmado em repetitivo, hipótese verificada no caso concreto. 8. Consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo afastada apenas diante da prova de inexistência do defeito do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 9. A ausência de juntada do contrato original que embasou o refinanciamento impossibilita a verificação da regularidade do negócio jurídico, implicando o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 10. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo nº 1.061, a tese de que "na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 9/12/2021). 11. A restituição do indébito deve observar o entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS, que fixou a devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, quando verificada a conduta contrária à boa-fé objetiva. 12. A cobrança indevida em benefício previdenciário de natureza alimentar acarreta dano moral presumido (in re ipsa), em razão da ofensa à dignidade do consumidor idoso e hipervulnerável. 13. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da condenação, em consonância com a jurisprudência consolidada desta 3ª Câmara de Direito Privado. 14. Assim, não há fundamento jurídico apto a infirmar a decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A instituição financeira que não comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado responde objetivamente pelos danos decorrentes dos descontos indevidos, sendo devida a restituição dos valores e a indenização por danos morais fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XXXII Código Civil, arts. 104, 107, 389, 398 Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único Código de Processo Civil, arts. 369, 373, II, 429, II, 932 e 1.021 Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 9/12/2021 (Tema 1.061) STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021 STJ, Súmulas 43, 54 e 479 TJCE, Apelação Cível 0051875-74.2021.8.06.0084, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 03/04/2024 TJCE, Apelação Cível 0201228-64.2022.8.06.0114, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 24/07/2024 TJCE, Apelação Cível 0201552-37.2023.8.06.0173, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 17/07/2024
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0200121-04.2023.8.06.0161, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 04/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo requerente em face da instituição financeira. 2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor por litigância de má-fé. 3. Apelação interposta pelo autor pleiteando a procedência da ação e a exclusão da condenação por litigância de má-fé desprovida por decisão monocrática do relator. 4. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática, visando à reforma do julgado e afastamento da condenação por litigância de má-fé. 5. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, defendendo a manutenção da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato bancário celebrado é válido e eficaz, afastando a tese de inexistência da relação jurídica; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 932, IV, do CPC, autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão se fundamentar em súmula, jurisprudência dominante ou precedente repetitivo, hipótese verificada no caso. 8. A preliminar de ausência de dialeticidade foi corretamente rejeitada, uma vez que as razões recursais dialogaram com os fundamentos da sentença (art. 1.010, III, CPC). 9. O contrato bancário firmado entre as partes foi devidamente comprovado nos autos, com assinatura e repasse dos valores à conta do requerente, inexistindo vício de consentimento ou defeito no negócio jurídico (arts. 104 e 107, CC; Súmula 297, STJ). 10. O STJ, no Tema 1.085, fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente, desde que autorizados pelo mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação da Lei nº 10.820/2003. 11. A insistência do autor em negar contratação regularmente comprovada configura alteração da verdade dos fatos, atraindo a aplicação do art. 80 do CPC e a consequente condenação por litigância de má-fé. 12. Jurisprudência do TJCE em casos análogos reconhece a validade dos contratos bancários mediante comprovação documental e a caracterização da má-fé quando a parte intenta se eximir de obrigação assumida para obter vantagem indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: "É legítima a cobrança decorrente de contrato bancário regularmente celebrado e comprovado documentalmente, sendo devida a condenação por litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem ilícita." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV Código Civil, arts. 104 e 107 Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII Código de Processo Civil, arts. 4º, 5º, 6º, 77, § 1º, 80, 85, §§ 2º e 11, 373, II, 464, § 1º, II, 932, IV e 1.010, III Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula 297 STJ, Tema 1.085 (REsp 1.863.973/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 15/3/2022) TJCE, Apelação Cível 0200399-41.2022.8.06.0128, 4ª Câmara Direito Privado, j. 06/08/2024 TJCE, Apelação Cível 0201832-08.2022.8.06.0055, 4ª Câmara Direito Privado, j. 06/08/2024 TJCE, Apelação Cível 0204986-78.2023.8.06.0029, 2ª Câmara Direito Privado, j. 31/07/2024 TJCE, Apelação Cível 0202362-12.2022.8.06.0055, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13/03/2024 TJCE, Apelação Cível 0001689-71.2014.8.06.0123, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20/02/2024 TJCE, Apelação Cível 0050151-84.2021.8.06.0100, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05/06/2024 TJCE, Apelação Cível 0211917-89.2020.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Privado, j. 17/07/2024 TJCE, Apelação Cível 0051419-05.2021.8.06.0059, 3ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.