Art. 15 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção II — Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Este artigo está vetado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 15. (Vetado) .
Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 15 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2788963, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL NA PRETENSÃO DE DIFERENÇA DE METRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em promessa de compra e venda, contra decisão saneadora que rejeitou a decadência e determinou a especificação de provas. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que, em pretensão puramente indenizatória por vício construtivo (metragem a menor), incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 500 do Código Civil à venda de imóvel com área inferior à contratada, com pretensão de abatimento proporcional do preço, sustentando a tese de quanti minoris; (ii) saber se incide o art. 501 do Código Civil, com decadência ânua contada do registro do título, fulminando a pretensão em 11/11/2017; (iii) saber se é indevida a aplicação do art. 205 do Código Civil à hipótese específica de diferença de metragem; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão é de natureza indenizatória por vício construtivo e se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. A alteração da qualificação do pedido e do prazo aplicável demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial é inviável pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a aplicação de óbices sumulares (Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que pretensão indenizatória por vício construtivo (metragem a menor) se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de alterar a qualificação do pedido e o prazo aplicável. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial é inviável por incidência de óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 500, § 3º, e 501; CDC, arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, 26, II, e 27; CPC, arts. 85, § 11, 375, 479 e 487, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 11/9/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.715.622/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ; AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ; AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Publicação oficialTJPI, Agravo Interno Cível 0801206-38.2025.8.18.0042, Rel. Relatório Agravo Interno Cível, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 17/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a inexistência de contratação de seguro, determinar a restituição em dobro dos valores descontados dos proventos do autor e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Os agravantes suscitam prescrição parcial trienal, ilegitimidade passiva do banco, regularidade da contratação, inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita; (ii) estabelecer se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação do seguro apta a legitimar os descontos realizados; e (iv) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro, da indenização por danos morais e da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo o prazo prescricional quinquenal contado do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. O Banco Bradesco S.A. integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a seguradora pelos danos decorrentes da cobrança indevida, sendo parte legítima para responder à demanda. A ausência de proposta escrita ou de documento apto a comprovar a manifestação de vontade do consumidor impede o reconhecimento da regularidade da contratação, sendo insuficiente a mera apresentação da apólice. A comprovação dos descontos sob a rubrica referente à seguradora, desacompanhada de prova da contratação válida, evidencia a inexistência da relação contratual e a ilegalidade da cobrança. A cobrança indevida de serviço não contratado autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de dolo, diante da inexistência de justificativa plausível para a cobrança. Os descontos indevidos em benefício previdenciário por serviço não contratado configuram dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada em R$ 2.000,00 por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O agravo interno apenas reproduz argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem demonstrar erro na aplicação do direito, justificando a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, conforme o Tema 1021 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas demandas relativas a descontos indevidos decorrentes de contratos bancários impugnados pelo consumidor, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto. O banco que operacionaliza descontos relativos a seguro integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A ausência de prova da contratação válida impede a cobrança de seguro e autoriza a declaração de inexistência da relação contratual. A cobrança indevida sem justificativa plausível impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos decorrentes de serviço não contratado configuram dano moral indenizável. O agravo interno manifestamente improcedente, que apenas reitera argumentos já examinados, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 15, §1º, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.639.320/SP, Tema 972; STJ, Tema 1021; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003152-1, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2018; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002812-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.214767-6/002, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 23/04/2025
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0070726-70.2026.8.16.0000, Rel. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 17/08/2026, DJEN 04/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E EXAURIDA EM RECURSOS ANTERIORES. EXPEDIENTE PROCRASTINATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. Caso em exame 1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo Interno, sob a alegação de ausência de conteúdo condenatório do título exequendo e de violação aos arts. 141 do CPC, 13, 15 e 95 da Lei nº 8.078/1990 e 3º da Lei nº 7.347/1985. II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Declaração veiculam efetivo vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a justificar seu acolhimento, ou se, ao contrário, configuram mera reiteração de tese já examinada e repelida em pronunciamentos anteriores desta Relatoria, circunstância apta a atrair a aplicação da multa por caráter protelatório.III. Razões de decidir 3.1 A tese de ausência de carga condenatória do título exequendo já foi enfrentada e expressamente rejeitada por ocasião do julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nº 0084758-17.2025.8.16.0000, oportunidade em que se consignou que, não obstante o caráter declaratório da parte dispositiva quanto ao reconhecimento da nulidade dos Termos de Concessão de Uso do Solo, subsiste conteúdo condenatório inequívoco diante da necessidade de retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, sendo certo, ademais, que a jurisprudência reconhece a existência de carga condenatória mesmo em sentenças originariamente declaratórias.3.2 A mesma matéria foi reiterada e novamente repelida em sede de Embargos de Declaração nos autos nº 0129673-54.2025.8.16.0000-ED e, uma vez mais, no Agravo Interno ora embargado, de sorte que a insistência na rediscussão, sem argumento novo apto a infirmar os fundamentos já lançados, extrapola a finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC e revela propósito de rediscussão do mérito por via inidônea, a atrair a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto evidenciado o caráter procrastinatório do recurso.IV. Dispositivo e tese 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com imposição à embargante de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.Tese de julgamento: “A reiteração, em sucessivos Embargos de Declaração, de tese já examinada e expressamente repelida em pronunciamentos anteriores do mesmo órgão julgador, sem aporte de argumento novo, configura desvio de finalidade da via integrativa e caracteriza intuito manifestamente protelatório, autorizando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 182; Lei nº 8.078/1990, arts. 13, 15 e 95; Lei nº 7.347/1985, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.263.343/PI, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.06.2026, DJEN 09.06.2026
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0303497-77.2019.8.19.0001, Rel. Alessandro Oliveira Felix, 1ª CÂMARA, DJEN 23/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA PROVOCADO POR ÔNIBUS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSÓRCIO E EMPRESA DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, reformando sentença de improcedência, reconheceu a responsabilidade solidária das rés por acidente causado por ônibus em via pública, com condenação ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. Os embargos buscaram, sob alegação de obscuridade, rediscutir a valoração do conjunto probatório e os fundamentos da responsabilidade civil reconhecida no acórdão, o que não se coaduna com a via integrativa dos embargos declaratórios. O acórdão enfrentou expressamente a dinâmica do acidente, com base em boletim de ocorrência, prova oral e laudo pericial, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da empresa de transporte público, com fundamento nos arts. 14 do CDC e 37, § 6º, da CF. A alegação de existência de terceiro causador (proprietário da barraca) foi afastada, pois a conduta do motorista, ao colidir com a estrutura irregular na calçada, foi determinante para o dano, conforme o dever de cautela previsto nos arts. 29, II, e 192 do CTB. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o acórdão foi claro ao aplicar o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, afastando a tese de que se aplicaria o art. 407 do mesmo código. Os embargos do Consórcio Santa Cruz alegaram omissão na análise de dispositivos legais (arts. 278, § 1º, da Lei 6.404/76; 33 da Lei 8.666/93; 186, 265 do CC; 17 do CPC), no tocante à sua legitimidade passiva e à inexistência de solidariedade. Contudo, o acórdão embargado enfrentou o tema de forma expressa, reconhecendo a personalidade judiciária do consórcio e sua responsabilidade solidária, com base no art. 28, § 3º, do CDC, art. 15, V, da Lei 14.133/21 e art. 12, VII, do CPC. Foi expressamente assentado que a legislação geral de sociedades e consórcios não afasta a aplicação da norma especial de proteção ao consumidor, que impõe responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo consórcios operacionais em transporte coletivo. Assim, a finalidade de prequestionamento foi atendida com os devidos esclarecimentos. EMBARGOS REJEITADOS
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0005392-19.2022.8.16.0004, Rel. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 01/12/2025, DJEN 10/12/2025
Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento de danos por descarga elétrica. Recurso NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de danos elétricos, alegadamente causados por descarga atmosférica. A seguradora, autora da ação, sustentou a existência de nexo causal entre os danos e a conduta da concessionária de energia, contestando a aplicação da Resolução 414/2010 da Aneel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está configurado o nexo de causalidade entre os danos aos aparelhos da segurada e a conduta da concessionária de energia, apto a ensejar a reparação dos danos materiais suportados.III. Razões de decidir3. A Resolução 414/2010 da Aneel foi recepcionada pela Constituição Federal e isenta a distribuidora de energia da responsabilidade pelos danos causados aos consumidores em determinadas situações.4. A seguradora não conseguiu comprovar o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da concessionária, uma vez que não houve interrupção no fornecimento de energia.5. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora foram considerados unilaterais e insuficientes para demonstrar a responsabilidade da ré.6. A responsabilidade pela proteção das instalações elétricas internas é do consumidor, conforme a legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de energia por danos causados a equipamentos elétricos de consumidores segurados está condicionada à demonstração do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos, sendo que a ausência de interrupção no fornecimento de energia e a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas podem afastar a obrigação de indenizar._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, § 6º, e 22; CDC, arts. 14 e 15; Resolução Normativa da Aneel nº 414/2010, arts. 15 e 30, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0005998-55.2018.8.16.0079, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 10.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001543-44.2019.8.16.0004, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 27.05.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.