Código de Defesa do Consumidor

Art. 37 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção III — Da Publicidade

Texto vigente

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

§ 4° (Vetado) .

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Em linguagem simples

A regra proíbe propagandas enganosas e abusivas no mercado. O texto lista condições que tornam a publicidade enganosa, como informações falsas ou omissões sobre o produto, e abusiva, quando envolve discriminação, violência, exploração da falta de discernimento infantil ou riscos à saúde e ao meio ambiente.

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Na jurisprudência

794 acórdãos citam o art. 37 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2218914, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    jDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO E MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento a apelação cível em ação ordinária. 2. A controvérsia envolve pedido para impedir a consolidação de propriedade, sustar ou anular execução extrajudicial, anular arrematação ou adjudicação e revisar cláusulas do contrato de financiamento imobiliário, com repetição de indébito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo com resolução do mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários em 1%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 2º, III e IV, do CPC; (iii) saber se o indeferimento de perícia contábil violou o art. 420 do CPC; (iv) saber se o procedimento executivo extrajudicial é nulo por ausência de título líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 783, 799 e 803, I, do CPC; (v) saber se não se observou o princípio da menor onerosidade do art. 805, caput, do CPC; (vi) saber se cláusulas de saldo residual e capitalização de juros afrontam os arts. 1.256 e 1.262 do CC e a Súmula n. 121 do STF; (vii) saber se incide o CDC, com nulidade de cláusulas abusivas, venda casada, repetição de indébito e tutela específica, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84 e da Súmula n. 297 do STJ; (viii) saber se há vícios na execução extrajudicial por ausência de notificação pessoal, irregularidades em leilões e ofensa ao direito de preferência, à luz dos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n. 70/1966 e 24 e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; (ix) saber se é necessária averbação ou registro na matrícula do imóvel, conforme os arts. 167, II, e 21 da Lei n. 6.015/1973; (x) saber se é cabível cumular indenização por danos materiais e morais e contratar seguro sem vinculação obrigatória, à luz das Súmulas n. 37 e 473 do STJ; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive sobre a necessidade de perícia, abusividade contratual e regularidade de notificações na execução extrajudicial. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais, como saldo residual, taxas e regime de amortização. 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado. 10. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 11. Aplica-se ao caso a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial. 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para justificar a conclusão de que enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado nos casos em que a parte não realiza o cotejo analítico para comprovar a similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 85, § 2º, III e IV, 85, § 11, 420, 783, 799, 803, I, 805, caput, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.256 e 1.262; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84; Decreto-Lei n. 70/1966, arts. 30, I, § 2º, 31 e 32; Lei n. 9.514/1997, arts. 24 e 27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei n. 6.015/1973, arts. 167, II, e 21; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518; STF, Súmulas n. 121 e 283.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2773912, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ENGANOSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, condenando os réus a cumprir oferta publicitária vinculante, consistente na entrega de área verde prometida como parte comum de condomínio edilício. 2. A sentença afastou a decadência e a prescrição previstas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 26 e 27), aplicando o prazo decenal do Código Civil (art. 205), reconheceu a relação de consumo e caracterizou propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do CDC), vinculando a oferta (art. 30 do CDC). Condenou os réus a entregar a área ao condomínio, com a sentença servindo como título registrável, além de fixar custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa. 3. O acórdão recorrido negou provimento à apelação, manteve a procedência com fundamento na vinculação da oferta e autorizou a execução específica da obrigação (art. 35, I, do CDC), afastando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, reconheceu a relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), majorou os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC e entendeu como prequestionada a matéria. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas em embargos de declaração, se os recorrentes lograram demonstrar a vulneração às normas apontadas, e se a pretensão de cumprimento da oferta publicitária está sujeita à decadência ou prescrição previstas no Código de Defesa do Consumidor. 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas. 6. A ausência de omissões relevantes no acórdão recorrido, capazes de alterar o resultado do julgamento, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. A relação de consumo foi corretamente reconhecida, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que vinculam o fornecedor ao cumprimento da oferta publicitária. 8. A propaganda enganosa foi caracterizada pela incompatibilidade entre as informações inseridas na publicidade e a realidade do empreendimento, conforme previsto no art. 37, § 1º, do CDC. 9. O prazo decenal do art. 205 do Código Civil é aplicável à pretensão de cumprimento da oferta publicitária, afastando-se os prazos de decadência e prescrição previstos nos arts. 26 e 27 do CDC. 10. A pretensão dos recorrentes de reexame do suporte fático-probatório é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2122250, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 01/12/2025

    AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREAS COMUNS. PERSISTÊNCIA DA MORA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte, decide integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a refutar, individualmente, cada argumento apresentado pela parte, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, inclusive quanto à redistribuição da sucumbência, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e rejeitando os embargos de declaração por configurarem nítido inconformismo. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a persistência da mora até o presente e sobre a incidência integral da cláusula penal demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. O acórdão recorrido fixou que a mora persistiu apenas até 10/06/2014 e aplicou a cláusula 7.3 de forma proporcional à área comum com fundamento no art. 413 do Código Civil, por haver cumprimento parcial da obrigação. 3. A tese de propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do CDC) carece de prequestionamento, pois não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, os recorrentes não indicaram qual dispositivo de lei federal teria sido violado para fundamentar o pedido de indenização por danos morais, o que configura deficiência na fundamentação do recurso, conforme a Súmula 284 do STF. 4. A análise do percentual de êxito de cada uma das partes litigantes na demanda, assim como a verificação da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, constitui matéria que se revela incompatível com o exame em sede de recurso especial, porquanto demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios constantes dos autos, procedimento este que encontra óbice pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial das rés e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial dos autores.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3096437, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PUBLICIDADE ENGANOSA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte agravante, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação relativa à alegação de publicidade enganosa em material publicitário de unidade imobiliária. 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 1.022 do CPC pela ausência de enfrentamento específico dos arts. 30 e 37 do CDC, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ por se tratar de tese jurídica sobre vinculação da oferta, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico dos arts. 30 e 37 do CDC, ensejando violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em recurso especial, é possível a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da divergência entre o material publicitário e o imóvel entregue, bem como da caracterização de publicidade enganosa, ou se tais pretensões esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes e pertinentes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à vinculação entre o material publicitário e a unidade imobiliária contratada, de forma fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC. 6. O mero inconformismo da parte com a solução adotada ou a adoção de tese jurídica distinta da defendida pela parte não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar nulidade por deficiência de fundamentação, tampouco configura negativa de prestação jurisdicional. 7. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao órgão julgador o enfrentamento pormenorizado e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a indicação das razões de convencimento sobre as questões efetivamente relevantes e necessárias à solução da controvérsia, o que se verificou no caso concreto. 8. As premissas relativas à existência de divergência entre o material publicitário e o imóvel entregue, bem como à configuração de publicidade enganosa, foram fixadas com base na análise do conjunto fático-probatório e na interpretação das cláusulas contratuais. 9. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência de publicidade enganosa e a responsabilidade civil demandaria o revolvimento de fatos e provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3060965, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por adquirente de imóvel, fundada em atraso na entrega do empreendimento, propaganda enganosa quanto às características do empreendimento imobiliário, vícios construtivos e desvalorização do imóvel. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, sob o argumento de que se pretende apenas o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos relativos ao nexo causal, à publicidade enganosa por omissão, à configuração de danos morais por vícios construtivos e ao quantum indenizatório, à luz dos arts. 186, 403, 927 e 944 do Código Civil, do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 926 do CPC; (ii) saber se as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de propaganda enganosa, à responsabilidade objetiva da fornecedora, à depreciação do imóvel e à configuração e valor dos danos morais podem ser revistas em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, com base em prova documental e pericial, reconheceu a ocorrência de propaganda enganosa (art. 37 do CDC), a responsabilidade objetiva da fornecedora por falha na informação (arts. 14, § 3º, 30 e 37 do CDC c/c art. 373, II, do CPC), a depreciação do imóvel tecnicamente comprovada e a existência de danos morais decorrentes tanto da propaganda enganosa quanto dos vícios construtivos, reputando razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 20.000,00, à luz do art. 944 do Código Civil. 4. A modificação dessas conclusões, para afastar a responsabilidade da construtora, excluir a publicidade enganosa, negar a depreciação do imóvel, afastar os danos morais ou reduzir o valor arbitrado, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.