Art. 82 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2° (Vetado) .
§ 3° (Vetado) .
Em linguagem simples
Este artigo lista quem tem autorização para entrar com ações judiciais coletivas, incluindo o Ministério Público, entes federativos, órgãos públicos de defesa do consumidor e certas associações. A exigência de tempo mínimo de criação da associação pode ser dispensada pelo juiz em situações de grande interesse social.
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Na jurisprudência
646 acórdãos citam o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1750604, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 11/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONDICIONAMENTO DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS VIA SAC À APRESENTAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO EM TODOS OS ATENDIMENTOS TELEFÔNICOS. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Telefônica Brasil S/A para obrigar a ré a: a) abster-se de condicionar o fornecimento de informações solicitadas pelo SAC à prévia apresentação de dados pessoais mediante a elaboração de cadastro e de pesquisa de perfil de consumo; b) indicar em todos os atendimentos telefônicos e sempre que solicitado pelos consumidores o número de registro numérico de atendimento da chamada, sob pena de indenização por eventuais danos materiais e morais; c) indenizar eventuais danos patrimoniais e morais causados aos consumidores que tenham porventura sofrido prejuízos com a negativa de fornecimento do número do protocolo de atendimento ou com o condicionamento da prestação de informações ao fornecimento de dados pessoais, e d) dar ampla divulgação da decisão condenatória pelos meios de comunicação. 2. O pedido foi julgado improcedente, em primeiro grau, e a Apelação do Parquet não foi provida. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO PARA JULGAMENTO DO FEITO 3. Não pode ser acolhido o pedido da recorrida para que o feito seja redistribuído a uma das Turmas da Segunda Seção, porquanto a Corte Especial já decidiu que discussões que perpassam a falha na prestação do serviço de telecomunicações versam sobre o serviço público prestado, atraindo a competência da Primeira Seção (CC 138.405/DF). TESE JURÍDICA EM DEBATE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO 4. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 504-505): "Importante destacar inicialmente que não se poderia cogitar em violação de direitos e garantias constitucionais, como mencionado pelo MP, uma vez que não se afigura abusivo que, para mera obtenção de informação de quem não é cliente da operadora, a ré não ofereça número de protocolo de chamada. Nessa mesma linha de raciocínio, ao ser atendido o prospectivo cliente, igualmente não se verifica abusividade no requerimento, por parte da empresa contatada, dos dados mínimos pessoais, que, aliás, são sigilosos, já que, se por um lado o consumidor quer ser resguardado, por outra ótica também o quer a empresa prestadora de serviços, que não poderia ser punida por simplesmente pretender saber quem está do outro lado da linha em busca de informações". 5. Consoante se verifica da leitura dos excertos acima transcritos, o aresto recorrido entendeu que não há abusividade em exigir do consumidor cadastro ou apresentação de informação pessoal prévios antes de prestar informações sobre produtos e/ou serviços solicitados, bem como que a concessionária de telefonia não é obrigada a fornecer sempre o protocolo de qualquer atendimento telefônico disponibilizado ao público. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III, 22, CAPUT, E 31 DO CDC - AMPLO DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO 6. O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5°, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do princípio da transparência, sendo também corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, todos abraçados pelo CDC. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido atenta não só contra o aludido dispositivo constitucional como também afronta os arts. 6º, III, 22, caput, e 31 do CDC. 8. Como direito básico do consumidor, deve ser prestado de forma inequívoca, ostensiva e de fácil compreensão. Nesse sentido, o art. 31 do Código consumerista dispõe que a oferta de produto e serviço deve assegurar informações corretas, claras e precisas. 9. Por isso, a apresentação de dados sobre procedimentos, produtos e serviços é dever de todo fornecedor e mais ainda daqueles que se mantêm na posição de prestadores de serviços públicos concedidos, os quais, na esteira do art. 22 do citado Código, devem ser adequados e eficientes. 10. Não se pode albergar prática abusiva consistente em condicionar as informações solicitadas ao fornecimento de informações pessoais do consumidor ou ao preenchimento de dados cadastrais como pretende a recorrida. Tampouco é admissível a negativa de fornecimento do número de protocolo do atendimento. DIREITOS À INTIMIDADE E PRIVACIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS VIA SAC À APRESENTAÇÃO DE DADOS PESSOAIS 11. O Decreto 6.523/2008, ao regulamentar o direito à informação previsto no CDC, com vistas a dotar seus dispositivos de efetividade, detalhou o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, a fim de resolver demandas dos consumidores sobre informações, dúvidas, reclamações, suspensão ou cancelamento de contratos e serviços, sendo, na ampla maioria dos casos, o principal meio de comunicação entre o cliente e o fornecedor. 12. O art. 4º, § 3º, do Decreto 6.523/2008 estabelece que o acesso inicial não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor: "Art. 4º O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços. (...) § 3º O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor". 13. Condicionar informações ao prévio cadastro de dados viola direito básico do consumidor ao amplo acesso à informação, além de contribuir para o desestímulo do contato pela citada via, ao submetê-lo a procedimento vagaroso. 14. O direito à privacidade é garantia constitucional que dispensa prejuízo concreto ou abuso materializado, não sendo sensato exigir dados de perfil do consumo para que haja por parte de prestadora de serviço o cumprimento de seus deveres. 15. Não é razoável impor ao consumidor a exposição de seus dados pessoais apenas para conhecer detalhes dos produtos. É inaceitável que os direitos à intimidade e à privacidade sejam violados por práticas comerciais abusivas. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO EM TODOS OS ATENDIMENTOS TELEFÔNICOS 16. Além disso, é inerente ao SAC a obrigação de conferir registro telefônico do atendimento, de forma a permitir que o consumidor acompanhe, por meio de registro numérico, as informações, dúvidas, reclamações, suspensões ou cancelamentos de contratos e serviços que porventura venha a realizar. 17. Nesse sentido, o art. 15 do Decreto 6.523/2008 não permite discricionariedade quanto ao fornecimento do protocolo: "Art. 15. Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento". 18. O número do protocolo assegura que cada interessado possa exigir da agência reguladora esclarecimentos ou fiscalização sobre a lisura do procedimento das concessionárias. 19. Na mesma linha é o teor do art. 7º da Resolução 632, de 7 de março de 2014, da Anatel, que regula os direitos do consumidor de serviços de telecomunicações: "Art. 7º Todo atendimento deve receber um número de protocolo a ser informado ao Consumidor". 20. A disponibilização do número do protocolo de atendimento ao consumidor constitui providência indispensável para conferir mecanismo probatório, bem como de proteção do consumidor, no sentido de que foi mantido contato com a empresa, possibilitando-lhe fazer valer seus direitos na prestadora de serviços, no Judiciário, ou na agência reguladora competente. Além do que é garantia da própria prestadora de serviço quanto à regularidade e à legalidade de sua conduta. 21. Constitui, pois, não só uma garantia mínima do cidadão, como também da própria concessionária de serviço. 22. Verifica-se que a criação de condições e obstáculos não previstos em lei (CDC e Regulamento 6.523/2008), bem como a sonegação de protocolo do atendimento, fere o direito básico do consumidor à informação precisa e adequada, contrariando o sistema protetivo do consumidor. (IN)EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES ACERCA DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 23. Por fim, importante destacar, com fundamento invocado da Tribuna pelo advogado da recorrida, que falta relação entre a necessidade de intervenção de órgãos públicos destinados à tutela dos direitos coletivos em sentido lato - especialmente na defesa do consumidor (Ministério Público, PROCONS, etc.) - e o número de reclamações a ele direcionada. Primeiro, porque nos direitos difusos e coletivos strictu sensu, os titulares do direito são sujeitos indeterminados ou determináveis por grupo (art. 81, parágrafo único, I e II, do CDC), de modo que nem se poderia cogitar que, sendo individualmente incertos, pudessem reclamar. Segundo porque, nos direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), ainda que possa, eventualmente, haver determinação dos sujeitos para agir individualmente, eles se encontram em situação de dispersão e, em dadas situações, de extrema vulnerabilidade, o que dificulta, quando não inviabiliza, o próprio exercício do direito. Desse modo, na tutela desses direitos e interesses, o funcionamento do ordenamento jurídico mostra-se assegurado quando, independentemente da quantidade de reclamações sobre a violação de direitos, ou até da existência delas, os órgãos legitimados (art. 82 do CDC) ajam oficiosamente, inclusive para orientar soluções e inibir ou remover ilícitos. CONCLUSÃO 24. Recurso Especial provido apenas no tocante à condenação da ré às obrigações de fazer.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2667139, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE COHECEU DO ARESP PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CDHU E PESSOAS QUE COMPRAM OS IMÓVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU ENQUANTO FORNECEDORA PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores e a legitimidade passiva da CDHU enquanto fornecedora. 2. A parte agravante alega que a decisão monocrática deve ser reformada por quatro argumentos principais: (i) o Tribunal de origem teria enfrentado a discussão sobre o art. 125 do CPC ao afirmar que era matéria preclusa; (ii) o Ministério Público não teria legitimidade ativa para propor ações civis públicas na defesa de interesses coletivos disponíveis; (iii) a agravante seria parte ilegítima, pois atuou apenas como agente financeira; e (iv) a agravante não se enquadra como fornecedora nos termos do CDC. II. Questão em discussão 3. A primeira questão em discussão é se a afirmação do Tribunal de origem sobre a preclusão de uma matéria é suficiente para fins de prequestionamento. 4. A segunda questão em discussão é se existe uma relação de consumo entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e os compradores dos imóveis. 5. A terceira questão em discussão é se o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ações civil pública para defender interesses individuais homogêneos de consumidores. 6. A quarta questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. III. Razões de decidir 7. A afirmação de que a matéria precluiu não é suficiente para fins de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial neste ponto. 8. Conforme corretamente reconhecido pelas instâncias de origem, há relação de consumo entre a CDHU e os compradores dos imóveis, pois ambos se encaixam nos conceitos do art. 2º e 3º do CDC. 9. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública para a tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores nos termos dos arts. 81 e 82 do CDC. 10. A CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo e a responsabilidade solidária de toda a cadeia de consumo. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1931242, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor (ANDICOM) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a extinção de ação civil pública sem julgamento de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da associação. 2. A ação civil pública foi ajuizada pela ANDICOM contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, alegando ilegalidade na cobrança de tarifas do consumidor e pugnando pela disponibilização de informações de seu banco de dados aos consumidores. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, decisão mantida pela Corte local em sede de apelação, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da associação, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a associação possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, sem a necessidade de autorização expressa dos associados. 5. A controvérsia envolve a aplicação do entendimento firmado no RE n. 573.232/SC, em repercussão geral, sobre a necessidade de autorização expressa para a atuação de associações em demandas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, sem necessidade de autorização dos associados. 7. O entendimento firmado no RE n. 573.232/SC não se aplica ao caso, pois se direciona exclusivamente às demandas coletivas em que as associações atuam por representação processual, não abrangendo casos de substituição processual. 8. A decisão agravada adotou corretamente o entendimento de que a ANDICOM possui legitimidade para atuar em defesa dos consumidores, considerando que o objeto da tutela são direitos individuais homogêneos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para análise do mérito da ação. Tese de julgamento: "1. Associações de defesa do consumidor têm legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos sem necessidade de autorização expressa dos associados. 2. O entendimento do RE 573.232/SC não se aplica a casos de substituição processual por associações." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; CDC, arts. 81, 82. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30.11.2021; STJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.8.2022.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1824215, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão de Ministro da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial interposto por associação em ação civil pública, devido à deficiência de fundamentação recursal, à falta de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais e à inviabilidade de análise de controvérsia decidida por fundamento exclusivamente constitucional. 2. A ação civil pública discute o inadimplemento de contrato de participação financeira. A sentença foi mantida, extinguindo-se o feito por ilegitimidade ativa da agravante. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada desconsiderou fundamentos legais ao não reconhecer a legitimidade ativa da associação para propor a ação civil pública e se houve violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se as Súmulas n. 284 e 282 do STF se aplicam em relação à fundamentação recursal e ao prequestionamento dos dispositivos legais. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou a violação dos dispositivos legais de forma adequada, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A ilegitimidade ativa da associação foi justificada com base em fundamentos constitucionais, cuja revisão é incabível em recurso especial. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais arrolados atraiu a aplicação da Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ilegitimidade ativa baseada em fundamentos constitucionais não é passível de revisão em recurso especial. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 178, 926 e 927; CDC, arts. 81 e 82.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 282; STJ, REsp n. 1.982.007/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.723/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.519.322/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 938.842/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016.
Publicação oficialSTJ, AREsp 1863159, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), com o objetivo de declarar a nulidade de cláusulas abusivas em contratos de compra e venda de imóveis, obter a baixa de gravames hipotecários e a condenação em obrigação de não fazer. 2. Sentença de primeiro grau declarou a nulidade de diversas cláusulas contratuais, condenando a empresa a se abster de replicá-las em novos contratos e a promover a baixa dos gravames em até 10 dias, sob pena de multa diária, reconhecendo, contudo, a ilegitimidade do MPDFT para pleitear indenização por danos morais e materiais. 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, negou provimento ao recurso de apelação da empresa e confirmou a sentença, destacando a legitimidade do MPDFT para a defesa de interesses individuais homogêneos e a índole abusiva das cláusulas impugnadas. 4. Recurso especial interposto pela empresa alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 6º da Lei Complementar nº 75/93; aos artigos 81 e 82 do CDC; e aos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, sustentando omissão no acórdão quanto à ilegitimidade ativa do MPDFT, à aplicação do art. 422 do Código Civil e à impossibilidade de baixa dos gravames em razão da recuperação judicial. 5. Recurso especial inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Discute-se se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à nulidade de cláusulas abusivas em contratos de compra e venda de imóveis, bem como se há impossibilidade de baixa de gravames em razão de plano de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todos os pontos impugnados nos embargos de declaração, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 8. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 601 do STJ. 9. A alegação de impossibilidade de baixa dos gravames em razão de plano de recuperação judicial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame fático-probatório, sendo que o Tribunal de origem concluiu que as unidades quitadas não integram mais o acervo patrimonial da empresa. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.