Código de Defesa do Consumidor

Art. 45 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção VI — Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Este artigo está vetado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 45. (Vetado) .

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 45 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5638555-53.2024.8.09.0011, Rel. Dr. Antônio Cézar P. Meneses, 1ª Câmara Cível, DJEN 22/04/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DE HIPOTECA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição de escritura pública de confissão de dívida garantida por hipoteca, declarou a inexigibilidade do crédito e determinou a baixa do gravame, com condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prescrição atinge apenas a pretensão ou permite a cobrança extrajudicial da dívida; (ii) saber se a prescrição impede a exigibilidade do crédito; (iii) saber se a hipoteca subsiste após a prescrição da obrigação principal; e (iv) saber se são aplicáveis os arts. 43 e 45 do Código de Defesa do Consumidor ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição extingue a pretensão, nos termos do art. 189 do Código Civil, tornando o crédito inexigível. 4. A pretensão abrange tanto a cobrança judicial quanto extrajudicial, de modo que sua extinção impede qualquer forma de exigência do débito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. A citação válida em demanda anterior interrompe a prescrição, salvo nas hipóteses de extinção por inércia do autor, não afastando, no caso, o reconhecimento do prazo prescricional. 6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 7. A hipoteca possui natureza acessória e se extingue com a perda da exigibilidade da obrigação principal, conforme art. 1.499, I, do Código Civil. 8. A manutenção da garantia real após a prescrição implicaria restrição indevida ao direito de propriedade e esvaziamento da função do instituto da prescrição. 9. Os arts. 43 e 45 do Código de Defesa do Consumidor não afastam os efeitos da prescrição sobre a pretensão. 10. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão impede a cobrança do débito tanto pela via judicial quanto pela via extrajudicial. 2. A inexigibilidade do crédito decorrente da prescrição afasta a possibilidade de coerção do devedor. 3. A hipoteca, como garantia acessória, extingue-se com a perda da exigibilidade da obrigação principal. 4. Os arts. 43 e 45 do CDC não afastam os efeitos da prescrição sobre a pretensão.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º, I, 882 e 1.499, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, arts. 43 e 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.679.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.05.2019, DJe 24.05.2019; STJ, REsp nº 2.088.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2023, DJe 23.10.2023; STJ, REsp nº 1.837.457/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.09.2019, DJe 01.10.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5546653-39.2023.8.09.0048, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2024, DJe 13.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5660481-74.2021.8.09.0018, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 23.02.2024, DJe 23.02.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5347298-47.2023.8.09.0113, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, j. 06.02.2024, DJe 06.02.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5609644-09.2021.8.09.0117, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 26.06.2023, DJe 26.06.2023

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0010182-02.2017.8.14.0061, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, 1ª Turma de Direito Privado, DJEN 20/08/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA APLICADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ICATU Seguros S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento da indenização securitária pelo falecimento do cônjuge da autora, conforme apólice de seguro de vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) há contradição no reconhecimento da autora como beneficiária do seguro, e não como segurada, o que influenciaria no prazo prescricional aplicável; (II) houve erro material na fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, com suposta inobservância da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.361 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da autora como beneficiária e não como segurada foi expressamente consignada na decisão, inexistindo contradição ou erro lógico. 4. A matéria da prescrição já havia sido decidida e não foi objeto de recurso oportuno, operando-se a preclusão lógica. 5. A fixação dos juros e correção monetária observou a legislação vigente à época, o contrato e a jurisprudência consolidada, inexistindo omissão ou erro material. 6. Os embargos, com caráter manifestamente infringente, buscavam rediscutir o mérito da decisão e foram utilizados de forma protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A inexistência de vícios formais (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) inviabiliza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração opostos com nítido caráter procrastinatório ensejam aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, art. 45. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.361 do STF; Agravo de Instrumento, Nº 52743799020248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 08-05-2025; Agravo de Instrumento, Nº 51674243520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 07-05-2025. Vistos os autos

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5608072-19.2021.8.09.0149, 2ª Câmara Cível, DJEN 10/02/2025

    Direito do consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Empréstimo consignado não contratado. Declaração de inexistência de relação jurídica. Dano moral configurado. Repetição simples e em dobro. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenando o banco apelante a restituir ao autor os valores descontados, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prova suficiente para afastar a fraude alegada pelo autor; (ii) a instituição financeira cumpriu com o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura; (iii) caberia a restituição em dobro e a indenização por danos morais; (iv) o valor fixado para o dano moral estão de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, caracterizando a relação como de consumo, com responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviços. 4. A financeira apelante não logrou êxito em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, negligenciando, ainda, a inversão do ônus da prova deferida pelo magistrado de primeiro grau, com fundamento nos artigos 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, quedando-se inerte na produção de prova pericial grafotécnica. 5. A alegação de falsidade da assinatura do consumidor/autor constante de contrato bancário atrai para a instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, consoante tese fixada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 45, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.413.542/RS, firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa). Contudo, a Corte Especial do STJ modulou os efeitos da decisão, ao modo de aplicar o entendimento fixado aos indébito de natureza contratual não, pública, cobrados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). 6. A reparação dos danos morais, por sua vez, oriunda do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou em beneficio previdenciário realizado por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, devendo-se sopesar a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, mostrando-se adequado o valor reparatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fulcrado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula nº 32, TJGO e precedentes desta Corte. 7. Quanto aos juros moratórios, aplica-se a Súmula 54 do STJ, devendo estes incidir desde a data do evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A inexistência de relação jurídica de empréstimo consignado não autorizado caracteriza falha na prestação de serviços, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira.” “2. A restituição em dobro do indébito é devida quando consubstancia conduta contrária a boa-fé objetiva. Considerando o marco temporal para incidência o entendimento do STJ, impõe-se a repetição de forma simples e em dobro do indébito.” “3. É devida indenização por danos morais em virtude de fraude bancária que enseja prejuízo financeiro ao consumidor." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC/1990, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, art. 373; Tema 1.061/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 32 TJGO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.