Código de Defesa do Consumidor

Art. 7º do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo III — Dos Direitos Básicos do Consumidor

Texto vigente

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que os direitos do consumidor previstos no código somam-se a outras regras nacionais, internacionais e princípios jurídicos gerais. Além disso, determina que, se várias pessoas ou empresas causarem o dano juntas, todas respondem pela indenização de forma solidária, ou seja, em conjunto pela totalidade da reparação.

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Na jurisprudência

11.018 acórdãos citam o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3195302, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO FALSO BOLETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ PARA REVER PREMISSAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADEQUAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE PELA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais, em contexto de pagamento de boleto falso supostamente relacionado a obrigações condominiais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível responsabilizar civilmente instituições financeiras por fraude de boleto quando reconhecidos fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; (iii) é cabível restituição do indébito e solidariedade na cadeia de consumo sem prequestionamento efetivo; (iv) é viável a análise de dispositivos constitucionais; (v) está caracterizado dissídio jurisprudencial com cotejo analítico adequado. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido e decide de modo completo, ainda que por fundamentos contrários ao interesse da parte. 4. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ocorrência de fortuito externo e de culpa exclusiva da vítima - boleto não emitido por canais oficiais e possibilidade de conferência do beneficiário no aplicativo -, a revisão dessas premissas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Em tal quadro, afasta-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 927, parágrafo único, do CC. 5. A ausência de pronunciamento explícito sobre os arts. 876 e 884 do CC e o art. 7º, parágrafo único, do CDC impede o conhecimento do tema em recurso especial, por falta de prequestionamento. 6. Alegações de ofensa direta a dispositivos constitucionais não se apreciam em recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e similitude fática, e fica prejudicado quando a controvérsia exige revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ). Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre culpa exclusiva da vítima em fraude de boleto enviada fora de canal oficial, incide a Súmula n. 83/STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2443753, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS, RESPONSABILIDADE CIVIL E ALEGADA INCIDÊNCIA DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade de título c/c danos morais envolvendo protesto de duplicatas mercantis. A sentença foi de procedência, mas o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a reformou para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade dos protestos, o exercício regular do direito e o inadimplemento da autora. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o protesto realizado sem emissão física da duplicata viola os arts. 2º, 8º e 13 da Lei n. 5.474/1968; (ii) saber se a conduta da credora configura ato ilícito com danos morais à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a resolução contratual deveria ser reconhecida com base no art. 475 do Código Civil; (v) saber se o art. 8º da Lei n. 9.492/1997 dispensa a emissão física no protesto por indicação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.728.044/RS quanto à responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão reconheceu a regularidade dos protestos com base em notas fiscais e boletos eletrônicos, aplicando a disciplina do protesto por indicação. A revisão demandaria interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A responsabilização por danos morais foi afastada por exercício regular do direito e a alteração das premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7 do STJ, além de não ter havido prequestionamento específico, atraindo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 6. A aplicação do CDC foi afastada por se tratar de relação empresarial e, sem embargos de declaração, falta o prequestionamento dos arts. 7º e 25, incidindo na espécie a Súmula n. 211 do STJ. 7. A resolução contratual foi rejeitada porque o inadimplemento reconhecido foi da autora, e a revisão das cláusulas e da prova é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O art. 8º da Lei n. 9.492/1997 admite o protesto por indicação com documentação hábil, e a pretensão de exigir a cártula física demanda revolvimento fático, também obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura sem identidade fática, prejudicado pelos mesmos óbices. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame da validade dos protestos de duplicatas por indicação fundado em interpretação contratual e em análise de provas. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ quanto à pretensão de indenização por danos morais quando não há ato ilícito e prequestionamento específico. 3. A Súmula n. 211 do STJ afasta as alegações fundadas nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC quando não há apreciação pela corte local e inexiste relação de consumo. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ afastam a revisão do entendimento sobre resolução contratual à luz do art. 475 do Código Civil. 5. O art. 8º da Lei n. 9.492/1997 admite o protesto por indicação com documentação hábil, sendo desnecessária a emissão física da cártula, e a rediscussão fática é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado na hipótese de ausência de similitude fática e de incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 2º, 8º e 13; CC, arts. 186, 927 e 475; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º; Lei n. 9.492/1997, art. 8º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 769.746/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2725539, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDERNIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviço de home care, resultando no óbito de menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na prestação de serviços de saúde por prestadores credenciados, e se o valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional; (ii) saber se ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde é reconhecida, conforme jurisprudência do STJ, quando há falha na prestação de serviços por prestadores credenciados. 5. O Tribunal de origem concluiu que o valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. 6. A revisão do valor indenizatório demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços de saúde por prestadores credenciados. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. 3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 34; CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 187, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2198615, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em apelação, nos autos de ação de reparação de danos. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal, decorrentes de erro médico que resultou na perda da cabeça do fêmur direito do autor, menor de idade e portador de transtorno do espectro autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso concreto, os pressupostos para a responsabilidade civil foram corretamente aplicados, além de avaliar se o valor da condenação é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil por erro médico, fundamentando-se na comprovação do nexo causal entre a conduta culposa do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente, estando alinhado com a jurisprudência desta Corte. Incidência Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; REsp n. 2.173.637/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.416/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.850/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2295199, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/02/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ. O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação do condomínio autor e à apelação dos réus em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, relacionada a vícios construtivos em áreas comuns de um condomínio. 2. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau condenou as rés a realizar reparos indicados em laudo pericial, fixando prazos para início e término das obras, com previsão de multa em caso de descumprimento. O TJRJ, em decisão monocrática, deu parcial provimento às apelações para ajustar a sentença quanto aos prazos e incluir esclarecimentos do perito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à conclusão do perito judicial sobre o prazo para realização das obras e se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi correta. 4. Outra questão em discussão é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando a alegação de inexistência de relação de consumo entre as partes. III. Razões de decidir 5. O Tribunal entendeu que não houve omissão no acórdão recorrido, pois o prazo de 120 dias para conclusão das obras foi devidamente fundamentado, considerando a sugestão do perito e a não obrigatoriedade do juiz em seguir o laudo pericial. 6. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi considerada correta, conforme o art. 499 do CPC/2015, e está em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. A relação entre as partes foi qualificada como consumerista, com base nos arts. 3º, 7º e 14 do CDC, e o recurso da parte não suscitou ofensa a esses dispositivos. Além disso, a revisão dessa conclusão exigiria análise de provas, o que é inviável em recurso especial. 8. A alegação de violação do art. 369 do CPC/2015 não foi prequestionada na instância ordinária, inviabilizando sua análise no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é permitida quando a tutela específica não é possível, conforme o art. 499 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões jurídicas cuja análise pressupõe incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise de dispositivos não discutidos na instância ordinária". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 499; 1.022; CDC, arts. 3º, 7º, 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.121.365/MG, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.322.139/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.