Código de Defesa do Consumidor

Art. 55 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VII — Das Sanções Administrativas

Texto vigente

Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

§ 2° (Vetado) .

§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.

§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem criar regras e fiscalizar o mercado de consumo para proteger a vida, a saúde e a segurança do consumidor. Para isso, os órgãos públicos devem manter comissões com representantes de consumidores e fornecedores, além de poderem exigir informações das empresas sob pena de desobediência.

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Na jurisprudência

447 acórdãos citam o art. 55 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1034376-54.2021.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. ART. 57 DO CDC. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve decisão monocrática de desprovimento da Apelação e, consequentemente, a sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, preservando Certidão de Dívida Ativa decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT. 2. A embargante sustenta omissões quanto à fundamentação e proporcionalidade da multa, à agravante da reincidência e à incidência da Taxa SELIC sobre o débito. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão foi omisso quanto ao controle judicial da legalidade da sanção administrativa e à configuração da infração consumerista; (ii) se deixou de examinar a reincidência e a proporcionalidade da multa à luz do art. 57 do CDC; (iii) se houve omissão quanto à pretensão de aplicação da Taxa SELIC; e (iv) se estão presentes os vícios do art. 1.022 do CPC capazes de justificar efeitos infringentes ou integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto ao controle jurisdicional do ato administrativo, pois o acórdão reconheceu expressamente a possibilidade de controle de sua legalidade e, após examinar a regularidade do processo administrativo, concluiu pela inexistência de ilegalidade, abuso de poder ou violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 5. A alegação de inexistência de infração consumerista foi enfrentada mediante o reconhecimento de que a penalidade não decorreu exclusivamente da cobrança contratual de anuidade, mas das infrações aos deveres de informação, transparência e proteção do consumidor identificadas no procedimento administrativo. 6. A questão da reincidência também foi expressamente apreciada. Diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, incumbia à instituição financeira demonstrar concretamente a irregularidade alegada, não sendo suficientes afirmações genéricas desacompanhadas de elementos aptos a desconstituir o ato sancionador. 7. A dosimetria e a proporcionalidade da multa foram examinadas à luz do art. 57 do CDC, considerados a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da fornecedora. A revisão judicial da penalidade pressupõe demonstração de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, circunstâncias não evidenciadas no caso. 8. Não há omissão quanto à Taxa SELIC. O acórdão adotou dois fundamentos: reconheceu, em primeiro lugar, inovação recursal, porque a matéria não foi deduzida nos Embargos à Execução Fiscal nem examinada na sentença; subsidiariamente, consignou a ausência de demonstração concreta dos índices incidentes sobre o débito e de eventual superação dos encargos decorrentes da SELIC. 9. A contradição apta a justificar Embargos de Declaração é interna ao pronunciamento judicial, não se confundindo com divergência entre a interpretação jurídica adotada pelo Tribunal e aquela defendida pela parte. 10. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para renovar o julgamento das questões anteriormente decididas, sendo incabíveis efeitos infringentes. 11. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando as questões relevantes à solução da controvérsia já foram suficientemente enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a legalidade do ato administrativo sancionador, a configuração da infração, a reincidência e os critérios de dosimetria da multa, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. 2. A revisão judicial da multa administrativa pressupõe demonstração de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não bastando a mera discordância com os critérios adotados pela Administração. 3. Não há omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC quando o acórdão reconhece expressamente a inovação recursal e apresenta fundamento subsidiário para afastar a pretensão. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, ainda que opostos para fins de prequestionamento.” ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 373, I, e 1.022; CDC, arts. 55, 56 e 57; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 3º, X, 4º, III, e 18, I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2009; TJMT, Apelação Cível nº 1046187-40.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo; TJMT, Apelação Cível nº 1002387-22.2020.8.11.0055, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo; TJMT, Apelação Cível nº 1033878-55.2021.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias; TJMT, Agravo Interno nº 0006285-42.2019.8.11.0040, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro. ESTADO DE MATO GROSSO

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo Regimental Cível 1019061-30.2022.8.11.0015, Rel. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível da recorrente, mantendo a sentença na qual a agravante buscava a anulação de auto sancionatório lavrado pelo PROCON. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ato administrativo que impôs a multa padece de vício de fundamentação (ii) saber se a conduta sancionada possui tipificação legal suficiente a legitimar a penalidade aplicada; e (iii) saber se o valor da multa aplicada revela-se desproporcional em face das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. O PROCON, como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, detém competência legal expressa para fiscalizar o cumprimento das normas de proteção ao consumidor e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer vício de competência no ato impugnado. 4. A conduta sancionada, recusa ao comparecimento à audiência conciliatória, encontra tipificação legal expressa no CDC, afastando-se, por conseguinte, a alegação de violação ao princípio da legalidade ou de ausência de tipicidade da infração. 5. O procedimento administrativo observou rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo a empresa sido devidamente notificada, oportunizada a apresentação de defesa e proferida decisão fundamentada em ambas as instâncias administrativas, não se verificando o alegado vício de motivação. 6. O valor da multa aplicada não se revela desproporcional, porquanto a autoridade administrativa considerou adequadamente a gravidade da infração, a condição econômica da empresa concessionária de serviços públicos essenciais e a necessidade de que a sanção seja suficientemente dissuasória. 7. O agravo interno não trouxe argumentos novos que justificassem a reconsideração da decisão monocrática, em conformidade com o entendimento já pacificado sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. É legal a multa administrativa aplicada pelo PROCON em razão da ausência injustificada do fornecedor à audiência conciliatória, desde que observado o devido processo legal administrativo. 2. Ao Poder Judiciário compete apenas o controle de legalidade e legitimidade do ato administrativo sancionatório, sendo-lhe vedado substituir o juízo de mérito da autoridade administrativa quanto à graduação da penalidade aplicada com observância dos critérios legais de proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CDC (Lei n. 8.078/1990), arts. 55, §4º, e 57; Decreto n. 2.181/1997, arts. 18, I, e 33, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 10000780920218110050, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 06/03/2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 00281278520138110041, Rel. Des. Gerardo Humberto Alves Silva Junior, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 06/12/2022; TJ-MT, AgRg nº 115156/2011, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 23/11/2011

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1041955-19.2022.8.11.0041, Rel. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/MT. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ICON PROPERTIES LTDA., atual denominação de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão de desprovimento da apelação interposta nos embargos à execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso para cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT. A embargante aponta omissões quanto à prescrição, à necessidade de apresentação do processo administrativo sancionador e à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), especialmente diante da ausência de indicação do livro e da folha da inscrição, invocando os arts. 174 e 156, V, 202, parágrafo único, e 203 do Código Tributário Nacional, bem como o art. 434 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à prescrição do crédito executado, diante do intervalo entre o ajuizamento da execução fiscal e o comparecimento espontâneo da executada; (ii) estabelecer se a ausência de juntada do processo administrativo sancionador implica cerceamento de defesa ou nulidade da execução fiscal, à luz do art. 434 do CPC e da legislação específica; (iii) determinar se a ausência de indicação do livro e da folha da inscrição em dívida ativa compromete a validade da CDA, nos termos dos arts. 202, parágrafo único, e 203 do CTN; e (iv) verificar se a existência de vícios integrativos justifica a atribuição de efeitos modificativos aos embargos e o acolhimento das pretensões para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matérias já apreciadas, salvo quando a correção de vício legalmente previsto implicar alteração do resultado. O acórdão examina a prescrição e afasta sua ocorrência, considerando o ajuizamento tempestivo da execução fiscal, a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação e a orientação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição quando a ação é proposta tempestivamente. O mero transcurso do tempo entre o despacho citatório e o comparecimento espontâneo da executada não configura, isoladamente, prescrição, sendo necessário considerar as circunstâncias processuais, a eficácia dos atos praticados e a existência de eventual inércia juridicamente imputável à Fazenda Pública. A ausência de juntada do processo administrativo sancionador não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, devendo a controvérsia observar a disciplina específica da Lei nº 6.830/1980, que atribui presunção relativa de certeza e liquidez à dívida ativa regularmente inscrita e permite seu afastamento mediante prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite. O art. 41 da Lei nº 6.830/1980 disciplina o acesso das partes às peças do processo administrativo, não impondo a juntada obrigatória desse procedimento a toda execução fiscal. A aplicação do art. 434 do CPC deve considerar as particularidades da execução fiscal e a legislação específica, sem afastar o dever de assegurar à parte acesso aos elementos necessários ao exercício da defesa quando efetivamente questionada a regularidade do procedimento sancionador. O acórdão afasta a nulidade da CDA ao reconhecer que os elementos constantes do título, incluindo o número da inscrição e a referência ao processo administrativo, permitem identificar o crédito executado, não se verificando prejuízo concreto à defesa capaz de comprometer sua validade. A interpretação dos requisitos formais da CDA adotada pelo colegiado enfrenta a controvérsia relativa à indicação do livro e da folha da inscrição, não configurando omissão a discordância da embargante quanto à aplicação dos arts. 202, parágrafo único, e 203 do CTN. O acórdão também examina a competência do PROCON/MT para fiscalizar e aplicar sanções administrativas, com fundamento nos arts. 55, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181/1997, bem como a proporcionalidade da multa, considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a finalidade pedagógica da sanção. O controle judicial dos atos administrativos incide sobre sua legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração no exame do mérito administrativo quando o ato se apresenta legal, motivado e proporcional. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, e o art. 1.025 do mesmo diploma disciplina a inclusão dos elementos suscitados nos embargos para essa finalidade, observados os requisitos legais. Os efeitos modificativos somente são admissíveis quando decorrem da correção de vício integrativo, inexistente na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de manifestação nos termos pretendidos pela parte não configura omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao julgamento. O mero transcurso do tempo entre o despacho citatório e o comparecimento espontâneo da executada não caracteriza, isoladamente, prescrição, devendo ser consideradas as circunstâncias processuais relevantes e a eventual inércia imputável à Fazenda Pública. A ausência de juntada do processo administrativo sancionador não configura, por si só, cerceamento de defesa, devendo a questão ser examinada à luz da legislação específica da execução fiscal e das circunstâncias do caso concreto. A validade da Certidão de Dívida Ativa deve ser apreciada à luz dos requisitos legais e dos elementos que permitem identificar o crédito executado, observada a existência de eventual prejuízo concreto à defesa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos modificativos sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O prequestionamento não dispensa a existência de vício integrativo, aplicando-se o art. 1.025 do CPC nos termos nele previstos. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, 174, 202, parágrafo único, e 203; CPC, arts. 434, 1.022 e 1.025; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 41; Código de Defesa do Consumidor, arts. 55, 56 e 57; Decreto nº 2.181/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106

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  • TJMT, Apelação Cível 0048916-37.2015.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal e manteve multa administrativa aplicada pelo PROCON em razão de infração à legislação de proteção ao consumidor. A apelante sustenta a nulidade do processo administrativo e da CDA e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor da penalidade, requerendo sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem vícios capazes de invalidar o processo administrativo e a CDA; e (ii) estabelecer se o valor da multa observa os critérios legais de dosimetria e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo administrativo observa o contraditório e a ampla defesa e apresenta motivação suficiente quanto à infração e à penalidade aplicada, não havendo vício capaz de invalidar o procedimento. 4. A CDA atende aos requisitos legais e preserva sua presunção de certeza e liquidez, não havendo fundamento para o reconhecimento de sua nulidade. 5. O PROCON possui competência para fiscalizar e aplicar sanções decorrentes de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, inclusive quando a atuação administrativa decorre de reclamação individual com potencial lesivo ao mercado de consumo. 6. A multa, embora aplicada com observância dos critérios legais e considerada a reincidência, mostra-se excessiva diante das circunstâncias concretas da infração, autorizando a readequação judicial do valor, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A regular observância do contraditório, da ampla defesa e da motivação afasta a nulidade do processo administrativo sancionador. 2. A regularidade dos elementos essenciais da certidão de dívida ativa preserva sua presunção de certeza e liquidez. 3. O controle judicial da sanção administrativa admite a readequação de seu valor quando constatada desproporcionalidade na dosimetria. 4. A redução da multa deve preservar as finalidades punitiva e pedagógica da sanção, consideradas as circunstâncias concretas da infração. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 55 e 57; Lei n. 6.830/80, art. 2º, § 5º; Decreto n. 2.181/97, art. 26, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1000981-17.2023.8.11.0004, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23.6.2025; TJMT, N.U. 1032588-39.2020.8.11.0041, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.7.2026; TJMT, N.U. 1001120-28.2018.8.11.0041, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 9.12.2025; TJMT, N.U. 1022301-46.2022.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.11.2025

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  • TJPA, Apelação Cível 0081572-59.2015.8.14.0301, Rel. A Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, DJEN 15/10/2026

    2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL - 0081572-59.2015.8.14.0301 RELATORA: DESA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: TELECOMUNICACOES DO PARA SA APELADO: ESTADO DO PARA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON/PA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO CONCOMITANTE COM A ANATEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A CONSTATAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. MULTA DE 80.000 UPFs. ART. 57 DO CDC. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa de telecomunicações contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária Anulatória de Processo Administrativo, na qual se pretendia afastar multa de 80.000 UPFs aplicada pelo PROCON/PA em razão de irregularidade na prestação do Serviço de Atendimento ao Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atuação da ANATEL afasta a competência do PROCON para fiscalizar e sancionar infrações às normas de proteção ao consumidor; (ii) verificar se a ausência de prova técnica e a necessidade de perícia são capazes de invalidar a penalidade administrativa; (iii) analisar a alegada ausência de fundamentação da decisão administrativa; e (iv) aferir a existência de desproporcionalidade ou caráter confiscatório na multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de agência reguladora específica para o setor de telecomunicações não exclui a competência dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para fiscalizar e sancionar condutas que violem as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 55 e 56 do CDC. 4. A constatação realizada pelos agentes do PROCON no exercício regular do poder de polícia goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada apresentar elementos concretos capazes de infirmá-la. A mera alegação de regular funcionamento do SAC e a referência genérica à fiscalização da ANATEL não são suficientes para afastar a conclusão administrativa. 5. Não demonstrada a indispensabilidade da prova pericial para a apuração da irregularidade, a ausência de perícia técnica não implica, por si só, nulidade do procedimento administrativo, especialmente quando os elementos nele colhidos foram considerados suficientes pela autoridade competente. 6. A decisão administrativa encontra-se devidamente fundamentada, com indicação dos fatos apurados e dos fundamentos jurídicos que embasaram a aplicação da penalidade, não se confundindo a ausência de motivação com a discordância da parte quanto às conclusões alcançadas pela Administração. 7. O controle judicial do ato administrativo sancionador restringe-se à verificação de sua legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na valoração dos elementos constantes do procedimento quando ausentes ilegalidade ou manifesta inadequação. 8. A multa foi aplicada em observância aos critérios previstos no art. 57 do CDC, considerando a gravidade da infração, a condição econômica da fornecedora, a reincidência e as circunstâncias consideradas pela autoridade administrativa na dosimetria. Não demonstrada manifesta desproporcionalidade, mostra-se incabível a redução judicial da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: a. A competência do PROCON para aplicação de sanções administrativas decorrentes de infrações às normas de proteção ao consumidor não é afastada pela existência de agência reguladora específica do setor. b. A constatação realizada pelos agentes de fiscalização do PROCON, enquanto ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. c. Ausência de perícia técnica não acarreta nulidade do procedimento administrativo quando demonstrada a suficiência dos elementos probatórios para a formação do convencimento da autoridade administrativa. d. Inexistindo ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, deve ser preservada a multa administrativa aplicada pelo PROCON nos limites dos critérios previstos no art. 57 do CDC. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 55, § 1º, 56 e 57; Lei nº 9.472/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.366.410/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19.09.2013; STJ, REsp nº 1.523.117/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.05.2015; STJ, REsp nº 1.547.528/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2016

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.