Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VII — Das Sanções Administrativas
Texto vigente
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Em linguagem simples
O artigo lista as penalidades administrativas aplicáveis a quem descumprir as regras de defesa do consumidor, que vão desde multas e apreensão de mercadorias até a interdição do local e imposição de contrapropaganda. Essas punições podem ser aplicadas de forma conjunta ou como medida cautelar preventiva pela autoridade competente.
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Na jurisprudência
827 acórdãos citam o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2172916, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 16/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, 46 DO DECRETO N. 2.181/1997, 8° E 15 DO CPC/2015, E 2° E 50 DA LEI N. 9.784/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PROCON. LIMITES NA DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 56 DO CDC, 2º E 3º, I E IV, DA LEI N. 9.427/1996 E 14 DO DECRETO FEDERAL N. 2.335/1997 AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA. GRADAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. IPCA-E. TEMA N. 905/STJ. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, rever o entendimento da Corte a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da gradação da penalidade administrativa nos termos do art. 57 do CDC, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte Superior. IV - Esta Corte Superior fixou jurisprudência segundo a qual, em se tratando de condenação de natureza administrativa em geral, o índice aplicável será o IPCA-E (Tema n. 905/STJ). VI - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2746442, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARTS. 39, 56 E 57 DA LEI N. 8.078/1990. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo - PROCON/SP, objetivando a declaração de nulidade de procedimento administrativo e a consequente desconstituição da multa administrativa decorrente do Auto de Infração n. 48539-D8, lavrado em decorrência de indevida cobrança e inscrição de consumidores em cadastro de proteção ao crédito e ajuizamento de ação de busca e apreensão. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora apenas para determinar o recálculo do valor da multa, com a aplicação de atenuante. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Nesse passo, no que trata das alegadas violações dos arts. 39, 56 e 57 da Lei n. 8.078/1990, consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela existência da prática abusiva da recorrente, pela suficiente comprovação das infrações, cobranças indevidas e as efetivas inscrições dos consumidores em cadastros de proteção ao crédito e com o ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão, bem como pela individualização dos efeitos proporcionais da multa aplicada. III - Nesse passo, constata-se da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, ou seja, pela inexistência de pratica abusiva, pela ausência de comprovação das infrações ou pela revisão dos critérios de proporcionalidade para reduzir a penalidade aplicada, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Como se não bastasse, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Confira-se: (AgInt no AREsp n. 2.155.897/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.045/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 e AgInt no AREsp n. 1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022. V - Ainda assim, quanto ao enquadramento das penalidades e os critérios utilizados para a aferição do valor, no qual considerou inexistência de vantagem auferida e a proporcionalidade para o cálculo da multa, apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do acórdão recorrido, para decidir a controvérsia, está embasada na análise e interpretação da Portaria Normativa n. 57/2019 do PROCON-SP, norma de caráter infralegal "cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial" "AgInt no REsp n. 1.894.073/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022". VI - No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.586.656/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.046/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 e REsp n. 1.900.154/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 14/10/2024. VII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2162771, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 21/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCON. DROGARIA. ABUSIVIDADE DE PREÇOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS DURANTE A PANDEMIA. AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICAÇÃO DO TEMA N. 905/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Drogaria São Paulo S.A. contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo - PROCON/SP, objetivando a anulação de multa e, subsidiariamente, a redução do seu valor e aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para limitar os juros de mora à taxa Selic. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - No que trata da alegação de violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC/2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) V - A respeito da indicada negativa de vigência aos arts. 406 do Código Civil, aos arts. 56 e 57 do CDC, ao art. 2º da Lei n. 5.421/1968, ao art. 2º, §1º, B, da Lei n. 8.383/1991, e aos arts. 29, §3º, e 37-A da Lei n. 10.522/2002, relativamente ao índice de correção monetária do débito, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior, nos limites de sua competência, decidiu a controvérsia nos REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905/STJ), consoante os termos da ementa no REsp 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018. VI - No caso dos autos, trata-se de condenação judicial de natureza administrativa em geral e, portanto, enquadra-se no item 3.1, de modo que, considerando a data sentença de primeiro grau, em 17.8.2022 (fl. 288), o índice de atualização do débito aplicável à lide é o IPCA-E e não a taxa SELIC com entendeu a Corte Estadual, e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sobre a matéria, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, AgInt no AREsp n. 2.053.774/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 e AgInt no REsp n. 1.980.617/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) VII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2112185, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 20/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCOM. MULTA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. LEGITIMIDADE TERRITORIAL DO PROCON. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Companhia Energética do Maranhão - CEMAR contra o Município de Alto Floresta/MT, objetivando a anulação de multa aplicada pelo Procon Municipal, ou, alternativamente, seja dada quitação definitiva da sanção com o levantamento do valor depositado em juízo. II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para reduzir o valor da multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido e restabelecer o valor da multa. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - A respeito da alegada violação do art. 5º do Decreto n. 2.181/1997, do art. 56, parágrafo único, do CDC, e do art. 1.013 do CPC/2015, a Corte estadual, na fundamentação dos embargos de declaração opostos, assim firmou seu entendimento: " (...) Desse modo, a alegação de omissão quanto à análise de incompetência do PROCON do Município de Alta Floresta/MT configura inovação recursal. " V - O posicionamento adotado pela Corte estadual não diverge do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Incidindo, portanto, na hipótese dos autos, os óbices sumulares 282 e 356, ambas do STF. Confira-se os seguintes julgados relacionados ao tema: (AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022 e AgInt no AREsp n. 1.559.887/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) VI - Quanto ao aspecto da legitimidade territorial do Procon do Município de Alto Floresta/MT, além dos óbices sumulares apontados, esta Corte Superior também entende que "quando qualquer prestação de serviço ou colocação de produto no mercado envolver relação de consumo, exsurge, em prol da Política Nacional das Relações de Consumo estatuída nos arts. 4º e 5º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, que, nos termos do art. 105 do Código de Defesa do Consumidor, é integrado por órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além das entidades privadas que têm por objeto a defesa do consumidor". Desse modo, não há que falar, in casu, em incompetência territorial do Procon, porquanto tal órgão integra um sistema nacional de tutela. Vejamos o seguinte julgado: (RMS n. 26.397/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2008, DJe de 11/4/2008.) VII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2554862, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 19/08/2024
ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 12, 14, 56 E 57, DA LEI N. 8.078/1990. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO REFERIDO CODEX. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise. IV - Honorários recursais. Não cabimento. V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.