Código de Defesa do Consumidor

Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção III — Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Texto vigente

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

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Na jurisprudência

7.793 acórdãos citam o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2900578, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTS. 14 E 18 DO CDC E ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC; ART. 10, INCISOS I A V, DA LEI 9.613/1998; ART. 7º, CAPUT E V, DA LEI 12.865/2013; ART. 373, II, E 374, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO. MERA INTERMEDIÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS DE FRAUDE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos arts. 14 e 18 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC; art. 10, incisos I a V, da Lei 9.613/1998; art. 7º, caput e V, da Lei 12.865/2013; art. 373, II, e 374, inciso I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, concluindo pela inexistência de responsabilidade da recorrida pelos danos decorrentes de fraude em transações realizadas com cartão de crédito, uma vez que ela atuou como mera intermediadora de pagamentos, sem se beneficiar dos valores oriundos da fraude, e que o nexo causal entre a conduta da recorrida e os danos sofridos pela cliente do banco não foi demonstrado. 5. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram corretamente rejeitados, uma vez que não se verificaram omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido. 6. Conforme entendimento consolidado, aplica-se o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que considerar relevantes para a solução da controvérsia. 7. Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 8. A parte agravante limitou-se a indicar dispositivos legais supostamente violados, como os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e o artigo 10, incisos I a V, da Lei 9.613/1998, sem, contudo, demonstrar de forma clara e analítica como o acórdão recorrido teria contrariado tais normas. 9. Pretensão recursal que implica, necessariamente, o reexame de fatos e provas, especialmente no que tange à análise da conduta da empresa credenciadora e à existência de eventual nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. 10. As empresas credenciadoras de pagamentos não possuem responsabilidade objetiva por fraudes cometidas por terceiros, quando atuam como meras intermediadoras de pagamentos e não há demonstração de nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos. 11. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2902661, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Duplo agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais, decorrente de vícios em veículo zero quilômetro adquirido pela autora. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da revendedora e da fabricante, integrantes da cadeia de fornecimento, e aplicou o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a substituição do veículo por outro em perfeitas condições, além de condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3. As decisões de admissibilidade do recurso especial inadmitiram os recursos com fundamento na Súmula 7 do STJ, por envolverem reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração analítica de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os vícios apresentados no veículo adquirido configuram responsabilidade solidária entre revendedora e fabricante, e se há fundamento para a condenação em danos morais. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade solidária entre revendedora e fabricante decorre da integração na cadeia de fornecimento, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. 6. Os vícios graves no veículo, não sanados no prazo legal de 30 dias, justificam a aplicação do art. 18, § 1º, do CDC, permitindo ao consumidor optar pela substituição do produto, rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. 7. A condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 foi reconhecida diante da frustração das expectativas do consumidor e dos transtornos causados pelos vícios do produto. 8. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 9. A ausência de cotejo analítico e demonstração de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3109875, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. VÍCIO NO PRODUTO. VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 3º E 18 DO CDC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REQUISITOS DA LIMINAR. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula 283/STF. 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à presença ou ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1935157, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMITAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRAZO DE TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra fabricante e concessionária em razão de veículo zero quilômetro que, dentro do prazo de garantia, apresentou defeito mecânico e permaneceu 54 dias sem reparo nas dependências da concessionária. 2. As instâncias de origem limitaram a indenização por danos materiais ao período superior a 30 dias, com base na interpretação do art. 18, § 1º, do CDC, e fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se a indenização por danos materiais decorrente de vício do produto deve ser limitada ao período que exceder o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC. 4. Também envolve a análise da adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não constitui excludente de responsabilidade, mas um limite para que o fornecedor solucione o vício antes que o consumidor possa exercer as alternativas legais (substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço). 6. A interpretação sistemática do CDC, especialmente à luz do princípio da reparação integral (art. 6º, VI), impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, quando judicialmente reconhecido, independentemente de terem ocorrido dentro ou fora do prazo de 30 dias. 7. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando manifesta a insignificância ou o caráter exorbitante da importância arbitrada, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para condenar as recorridas ao ressarcimento integral dos danos materiais durante todo o período em que o recorrente ficou privado do uso do veículo. Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não limita a responsabilidade do fornecedor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente pelos danos materiais sofridos. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabendo revisão quando o valor não se mostra irrisório ou exorbitante." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3105076, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO. ART. 18 DO CDC. ART. 884 DO CC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. DANO MATERIAL PELO CRITÉRIO TABELA FIPE X PREÇO DE REVENDA. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em demanda indenizatória por vício de qualidade em veículo zero com condenação em danos materiais e morais. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (ii) contradição por não conhecer do apelo nobre e, ao mesmo tempo, tratar de teses de mérito; (iii) omissão no enfrentamento do art. 884 do CC quanto ao alegado enriquecimento sem causa; e (iv) omissão sobre a prova técnica e a aplicação do art. 18 do CDC. 3. Não há omissão. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses relativas ao art. 884 do CC e ao art. 18 do CDC, assentando responsabilidade objetiva por vício não sanado e a quantificação do dano material pela diferença entre Tabela FIPE e preço de revenda, além de manter o dano moral por não se tratar de hipótese de irrisoriedade ou exorbitância. 4. Não há contradição. As referências ao enriquecimento sem causa, à proporcionalidade do dano moral e ao critério de apuração do dano material serviram para evidenciar a inexistência de excepcionalidade apta a afastar a Súmula 7/STJ, sem reabrir o conjunto fático-probatório. 5. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.